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TJSP 24/01/2019 -Fl. 2313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

2313

Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jair de Souza David - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA
FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação, pois
inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia, mas
com o acréscimo da verba sucumbencial sobre o valor total. Salienta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser calculados sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, compreendido como valor bruto, sem os
descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST).
Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte autora:
R$13.271,19 (data base 07/2018), sendo certo que, quando do pagamento, são lícitos os descontos de 2% a título de repasse
ao IAMSPE; no entanto, neste caso, não há que se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da
CF, conforme holerite de fls. 12 dos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.990,68 (data base 07/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório
e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV:
ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008183-87.2018.8.26.0079 (processo principal 1008770-63.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de Campos - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade
da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido
pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial sobre o valor total. Salienta-se que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser calculados sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, compreendido
como valor bruto, sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido
da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348
da SBDI do TST). Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido
à parte autora: R$22.386,55 (data base 07/2018), sendo certo que, quando do pagamento, são lícitos os descontos de 11% a
título de repasse à SPPREV; no entanto, quanto ao IAMSPE, não, pois o(a) autor(a) não é inscrito(a) no instituto, conforme
holerite de fls. 77 dos principais. B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.238,65 (data base 07/2018). Em termos de
prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que os campos
do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008190-79.2018.8.26.0079 (processo principal 1007230-77.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Aderval Narcizo Pereira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da
obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da ausência de impugnação quanto aos cálculos apresentados pela
parte exequente, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte
autora: R$8.876,90 (data base 06/2018). Neste caso, não há que se falar em descontos para fins de repasse à SPPREV, à luz
do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois o(a) autor(a) não é inscrito(a) em tal instituto, conforme holerite de fls. 81
dos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.775,38 (data base 06/2018). Em termos de prosseguimento, o
exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório
serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015
do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP),
ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0008199-41.2018.8.26.0079 (processo principal 1009377-76.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diomar Adriano Georgetto - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da
obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela
autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial sobre o valor total, além da multa outrora fixada (fls. 175). Salienta-se
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §
2° do CPC, compreendido como valor bruto, sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem
incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais
e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST). Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do
feito: A) valor principal devido à parte autora: R$13.032,98 (data base 07/2018). Neste caso, não há que se falar em descontos
para fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois o(a) autor(a) não é inscrito(a)
em tal instituto, conforme holerite de fls. 79; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.482,47 (data base 07/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e
RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0008200-26.2018.8.26.0079 (processo principal 1008373-04.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Cleonice Teresinha Savini - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação,
pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial sobre o valor total. Salienta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser calculados sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, compreendido como valor bruto,
sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do
TST). Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do feito: A) valor principal devido à parte
autora: R$22.413,11 (data base 07/2018), sendo certo que, quando do pagamento, são lícitos os descontos de 11% a título de
repasse à SPPREV; no entanto, quanto ao IAMSPE, não, pois o(a) autor(a) não é inscrito(a) no instituto, conforme holerite de fls.
68 dos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.241,31 (data base 07/2018). Em termos de prosseguimento, o
exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório
serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015
do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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