Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
3581
Processo 1007819-28.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.L. - Ciência ao(s) patrono(s)
atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio
eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30
dias, findo o qual serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 1009658-88.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.G.S. - Págs. 28/32: providencie a serventia
o encaminhamento correto da certidão para inscrição na dívida ativa. Após retornem os autos ao arquivo. - ADV: MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1010328-63.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.P. - M.L.S.P. - Vistos. Pág. 91: elabore-se a
certidão de honorários nos termos convênio DPE/OAB, constando os atos efetivamente praticados, à Dra. Elaine Solano, OAB/
SP 178.859, que atuou como Curadora Especial no presente feito (pág. 69). Após, intime-se para que a patrona providencie a
impressão e encaminhamento. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE SOLANO
(OAB 178859/SP)
Processo 1010650-49.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.V. - R.G.V. - Em homenagem ao princípio do
contraditório, intime-se a autora por intermédio de seu(a,s) advogado(a,s) para que, em 15 dias, caso queira, se manifeste sobre
o pedido a contestação apresentada pelo Curador Especial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação tornem conclusos. ADV: DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP)
Processo 1011872-23.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - R.L.T. - Vistos. Pág. 410:
primeiramente oficie-se ao IMESC solicitando informações sobre o comparecimento/ausência do requerido no dia da perícia.
Intime-se. - ADV: IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP)
Processo 1012277-88.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim Rodrigues Neto - Ricardo Pires - Recebo
a petição págs. 117/125 como emenda à inicial devendo a Serventia Judicial providenciar as devidas anotações. Preliminarmente
ante a concordância do único herdeiro, irmão do de cujus, bem comprovada documentalmente, viável o reconhecimento
incidental, na hipótese, sobre a união estável havida entre o falecido e Ricardo Pires, sendo desnecessária, nos termos do
disposto no artigo 612 do C.P.C., a remessa das partes às vias ordinárias. Assim, reconheço a união estável havida entre
JOSE MARIA RODRIGUES FILHO (falecido) e RICARDO PIRES. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo
consta, RECONHEÇO, comfundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, auniãoestávelexistente entre JOSE
MARIA RODRIGUES FILHO (falecido) e RICARDO PIRES pelo período incontroverso desde o ano de 1993 até a data do
falecimento ocorrida no dia 12.07.2018. Registre-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, constando regime
da comunhão parcial de bens (NSCEJ Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, “k” e 113). Expeça-se mandado para registro para o
Cartório Competente. No mais, passo à análise da partilha dos bens deixados pelo falecido. Diante do acordo celebrado entre
o herdeiro Joaquim Rodrigues Neto e o companheiro do de cujus Sr. Ricardo Pires torno sem efeito a sentença lançada de fls.
102/103 que adjudicou os bens ao Sr. Joaquim. Por fim tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos
apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha consensual de págs.
117/128 destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jose Maria Rodrigues Filho, o que faço para atribuir a
cada ao companheiro e ao herdeiro o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Considerando
tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Anoto que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a
expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta Serventia, podendo o (a) advogado (a) das partes, submeter
o exame do processo junto ao Tabelião de Registro de Imóveis competente para a formação do (a) mesmo (a). Em sendo os
autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo judicial eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório
judicial, após o recolhimento das custas pertinentes, que deverão ser apresentadas pelo(a) inventariante no prazo de quinze
dias. Observe-se que feita a solicitação via ofício judicial, e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade processual
deverá a parte interessada observar o disposto no artigo 1.273 das NSCGJ a seguir transcrito: “Art. 1.273. As peças necessárias
à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221
destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após
a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003,
artigo 2º, parágrafo único, V), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. Parágrafo único. O escrivão
judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.” Após a expedição do formal
e do(s) alvará(s) e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJPG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Custas e honorários na forma convencionada
pelas partes. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA
(OAB 35916/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/
SP)
Processo 1012353-15.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Eugenio dos Santos
- Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, para autorizar a requerente SANDRA EUGENIO DOS SANTOS, titular do RG nº 56.756.894-5 e inscrita
no CPF/MF nº 343.702.798-01, por si ou por seu Patrono, Dra. Caroline Aparecida Cruz Engelender (OAB/SP nº 245.992), a
proceder ao levantamento dos valores referentes ao FGTS junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em nome de CLAUDIO
SANTOS DE OLIVEIRA, RG nº 52.111.283-7 e do CPF/MF nº 472.788.348-13, falecido em 08/07/2018. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar
satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento
do presente Alvará, que terá validade de 360 dias. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Condeno a parte autora em custas processuais, ficando
sua exigibilidade sob condição suspensiva, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC, face os benefícios da justiça gratuita,
que nesta oportunidade defiro a autora. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. - ADV: CAROLINE APARECIDA CRUZ
ENGELENDER (OAB 245992/SP)
Processo 1013217-53.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vivian Roberta
Ribeiro Gonçalves Favero - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Em homenagem ao princípio do contraditório,
intime-se a embargante por intermédio de seu(a,s) advogado(a,s) para que, em 15 dias, se manifeste sobre a impugnação da
embargada. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1014916-79.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Luciene de Lima
Ferreira e outro - Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará requerido, com prazo de 360 (trezentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º