Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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curador em benefício da requerida.
Observa-se, ainda, que o pedido conta com a anuência dos demais familiares.
Com relação aos limites da curatela, há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial e atos que não sejam de mera
administração.
No mais, não vislumbro ser o caso de prestação de caução e de contas, diante da idoneidade da curadora, a qual, no
entanto, deverá prestá-las no caso de aquisição de bens e valores, sob pena de responsabilidade, devendo ser cientificada do
teor dos artigos 1.746/1.750 e 1755, todos do CC.
Ainda, fica a curadora cientificada de que a venda de imóvel pertencente à incapaz haverá de ser precedida de autorização
judicial.
Nessas condições, comprovada a absoluta incapacidade da interditanda, a procedência da ação é a solução que se impõe.
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição deZoraide
Barbosa Christee nomear Alexandrina Maria da Conceição Neta sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil,
inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis (fls. 52/55 e 56/59) para comunicação da interdição.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se.
9ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 100163078.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de pedido de interdi?o formulado por HELOISA DE SOUZA SANTOS, JOS? CARLOS DE SOUZA SANTOS
e JOS? CL?VIS DE SOUZA SANTOS em face de ALFREDINA REGINA DE SOUZA SANTOS. Os requerentes afirmam, em
s?ntese, que: (i) s?o filhos da interditanda; (ii) a interditanda apresenta sinais de senilidade, descritos no laudo m?dico de fls.
11, como dem?ncia avan?ada por Doen?a de Alzheimer, estando incapacitada para praticar os atos da vida civil nos aspectos
negociais e patrimoniais. Pedem a nomea?o da requerente Heloisa ? curatela. A inicial foi instru?da com os documentos de fls.
4/22. Emenda ? peti?o inicial a fls. 25 e 39. O pedido de curatela provis?ria foi deferido (fl. 46). A interditanda foi citada (fl. 59),
sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contesta?o por negativa geral (fl. 144). Foi submetida ? per?cia m?dica
junto ao IMESC (fls. 156/171). O Minist?rio P?blico, a fls. 187/188, opinou pela proced?ncia do pedido. ? o relat?rio. DECIDO. O
pedido deve ser acolhido. Com efeito, o exame pericial (fls. 156/171) atestou que a interditanda ?gapresenta comprometimento
do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
H? restri?o total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel?h (fl. 170).
O quadro probat?rio evidencia, portanto, que a interditanda, por apresentar quadro demencial, n?o ? capaz de exprimir sua
vontade, na forma do artigo 4o, III, do C?digo Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Defici?ncia), sendo de rigor sua interdi?o e sujei?o ? curatela (artigo 1.767, I, do C?digo Civil), que, todavia, ser? limitada
aos ?gatos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?h (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015). A curatela
incumbir? ? requerente Heloisa de Souza Santos, filha da interditanda (fl. 7), na forma do artigo 1.775, caput, do C?digo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Novo C?digo de Processo Civil, para o
fim de decretar a interdi?o de ALFREDINA REGINA DE SOUZA SANTOS, filha de Cl?vis Rodrigues de Souza e Zalia Pereira
de Souza (fl. 10), declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, na forma do artigo 4o, III, do C?digo Civil. Com fulcro no artigo 1.775, caput, do C?digo Civil, nomeio-lhe
curadora a Sra. HELOISA DE SOUZA SANTOS. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 755,
? 3?, do CPC/2015 e artigo 9?, inciso III, do C?digo Civil, ficando dispensada a presta?o de cau?o. Ap?s o tr?nsito em julgado,
comunique-se ? Justi?a Eleitoral, ante o disposto no artigo 15, II, da Constitui?o Federal. Ante o disposto nos artigos 1.755 e
1.774 do C?digo Civil e no artigo 84, ? 4?, da Lei n. 13.146/2015, determino a presta?o anual de contas. Serve a presente como
edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 101014772.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de pedido de interdi?o formulado por LOURDES RIBEIRO DA SILVA em face de DANILO RIBEIRO DA SILVA.
A requerente afirma, em s?ntese, que: (i) ? m?e do interditando; (ii) o interditando ? portador de s?ndrome de Down, estando
incapacitado para praticar os atos da vida civil. Pede sua nomea?o ? curatela. A peti?o inicial foi instru?da com os documentos
de fls. 9/14. Emendas ? peti?o inicial a fls. 18/22 e 26/29. Por decis?o a fl. 30, a requerente foi nomeada curadora provis?ria do
interditando. O interditando foi citado (fl. 45) e submetido a per?cia m?dica (fls. 72/85). Foi-lhe nomeado curador especial, que
ofereceu contesta?o por negativa geral (fls. 56/58). O Minist?rio P?blico, a fls. 113/114, opinou pela proced?ncia do pedido. ? o
relat?rio. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, o exame pericial (fls. 72/85) atestou que o interditando ? portador
de ?gretardo mental, em decorr?ncia de s?ndrome de down?h (fl. 81) e ?gApesar da cr?tica reduzida, tem potencial para opinar
sobre a nomea?o de seu curador e assim dividir decis?o (decis?o apoiada). O discernimento reduzido gera incapacidade para a
plena distin?o do l?cito e do il?cito e o preju?zo cr?tico de determinadas situa?es propicia condi?o de ser manipulado para decidir
em seu desfavor e assim favorecer pessoas de m? f?, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finan?as, contratos,
veda ou hipoteca de bens, entre outras. N?o poder? assumir, por si s?, empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel?h (fl. 84). O
quadro probat?rio evidencia, portanto, que o interditando, por defici?ncia mental, n?o ? capaz de exprimir sua vontade, na forma
do artigo 4o, III, do C?digo Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), sendo
de rigor sua interdi?o e sujei?o ? curatela (artigo 1.767, I, do C?digo Civil), que, todavia, ser? limitada aos ?gatos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial?h (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015). A curatela incumbir? ? requerente,
m?e do interditando (fl. 27), ante a inexist?ncia de c?njuge ou companheiro e a concord?ncia de seu pai (fl. 28), na forma
do artigo 1.775, ? 1o, do C?digo Civil. Observo que o interditando, indagado pelo perito judicial, n?o se op?s ? nomea?o da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º