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TJSP 11/02/2019 -Fl. 1133 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

1133

análise, por esta Câmara, do pleito aqui deduzido. Ademais, ao que se pôde inferir da narrativa da inicial, o presente writ objetiva
hostilizar decisão proferida em sede de execução penal, mediante a qual fora determinada a regressão ao regime mais gravoso.
Ocorre que o art. 197, da Lei de Execução Penal, dispõe que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem
efeito suspensivo”. Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão e que constituiria, segundo o
impetrante, constrangimento ilegal , descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico
à condição de mero substitutivo recursal. Nesse sentido: “Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o
presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar
a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal
só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º
990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). A propósito, em consulta ao sistema SAJ, verificase que ainda não houve análise do pedido de regressão de regime formulado pelo Ministério Público (fls. 80 do processo de
execução). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do
Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0006482-03.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Jadir Paulino dos Santos
- Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Jadir Paulino dos Santos (Helio Ferraz Gonçalves), em
seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Araçatuba, pleiteando, ao que se depreende, o afastamento de falta disciplinar reconhecida em sede de execução. Narra
que, em 25.01.2012, foi encontrado, em sua cela, um pedaço de ferro de construção dentro do cano da pia. Mesmo com dúvidas
sobre quem era o dono do objeto, foi condenado ao reinicio da contagem do prazo para progressão de regime. Alega que não
lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra
apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração deve ser indeferida liminarmente. Como se vê, o presente writ objetiva
hostilizar decisão proferida em sede de execução penal, mediante a qual, ao que se pôde inferir, reconhecida a prática de falta
disciplinar. Ocorre que o art. 197, da Lei de Execução Penal, dispõe que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de
agravo, sem efeito suspensivo”. Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão e que constituiria,
segundo o impetrante, constrangimento ilegal , descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o
remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. Nesse sentido: “Em que pesem as alegações esposadas pelo culto
impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo
para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em
sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.”
(HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Portanto, descabido o exame dos pleitos
aqui deduzidos. À vista do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art.
663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0006504-61.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Carlos André dos Santos
- Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Carlos André dos Santos, condenado pela prática
do crime de tráfico de drogas, em seu próprio favor, apontado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Araçatuba como autoridade coatora, pleiteando, ao que se depreende, extinção da punibilidade e detração. Narra
que foi preso em 2012 e, posteriormente condenado à 03 anos e 06 meses por porte ilegal de arma, pena corporal restou
substituída por prestação de serviços à comunidade. Alega que não foi “intimado por nenhuma autoridade para poder prestar
esse serviço”. Em 2016, foi preso por uso de documento falso e porte ilegal de arma, além de roubo majorado e, diante disso,
a autoridade impetrada converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Sustenta que referida conversão
foi injustificada e requer a extinção da punibilidade e a detração em relação à pena de 03 anos e 06 meses. Dispensada a
vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da
impetração. Isso porque o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação de questões relativas à execução,
por não se tratar a matéria do restrito âmbito do writ, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal
objetivo resguardar a liberdade de locomoção. Nesta medida, nos termos do art. 66, inciso III, “f”, da Lei de Execução Penal,
a apreciação do pedido em tela cabe ao Juízo das Execuções Criminais, não podendo esta Corte apreciá-lo, sob pena de
supressão de instância. A propósito: “Habeas corpus - execução penal - “writ” que tem por escopo a agilização da análise do
pedido de progressão de regime - desvirtuamento do instituto - pedido, ademais, que não pode ser apreciado diretamente
pelo tribunal, sob pena de supressão de instância - ausência de flagrante ilegalidade ou desídia do mm juízo das execuções demora no exame do benefício que está devidamente justificada necessidade das informações aguardadas pelo juiz singular
para a apreciação do pedido - ausência de constrangimento ilegal - ordem de habeas corpus denegada.” (Habeas Corpus nº
0140495-17.2011.8.26.0000, Relator: Amado de Faria, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento:
01/09/2011) (Grifo nosso). Portanto, descabida análise, por esta Câmara, do pedido aqui deduzido. Ademais, ao que se pôde
inferir da narrativa da inicial, o presente writ objetiva hostilizar decisão proferida em sede de execução penal, mediante a qual
fora determinada a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Ocorre que o art. 197, da Lei de
Execução Penal, dispõe que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Havendo,
dessa forma, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão e que constituiria, segundo o impetrante, constrangimento
ilegal , descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo
recursal. Nesse sentido: “Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta
análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se
pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no
âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro
Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art.
248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0017597-27.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação - Botucatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelante: Márcio Máximo Moreira - Registro: 2019.0000014632 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal nº
0017597-27.2009.8.26.0079 Origem: 1ª Vara Criminal/Botucatu Magistrado: Dr. Josias Martins de Almeida Junior Apelante:
MÁRCIO MÁXIMO MOREIRA Apelado: Ministério Público Voto nº 33662 APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO - Prescrição da
pretensão punitiva ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença Período de suspensão que não
obstou a ocorrência do lapso prescricional - Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO MÁXIMO MOREIRA, em face da r. sentença de fls. 349/354, que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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