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TJSP 11/02/2019 -Fl. 3970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

3970

Processo 1003983-89.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Benjamim Viiera da Silva - Vistos.
Manifeste-se o autor quanto o retorno negativo do AR de fls. 79, indicando novo endereço do réu. Prazo 5 dias. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 1003990-47.2018.8.26.0229 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Audace Armazéns Gerais Ltda. Epp - Vistos. À réplica pelo prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem
as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto
que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada,
acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: RENATO RODRIGUES (OAB 248340/SP),
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1003999-43.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Nelson Gonçalvez de Lima - Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 280007/
SP)
Processo 1004021-38.2016.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S.G. - Certifico e dou fé haver
designado o dia 02/04/2019 às 15:00h para audiência de conciliação/mediação das partes, a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº 394, Jardim Santa Rita de Cássia,
Hortolândia-SP. - ADV: MARIA APARECIDA CORTEZ (OAB 98439/SP)
Processo 1004025-41.2017.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Hotolândia
Doce Lar - Retirar o MLJ expedido. - ADV: CARINA NUNES GOLDMANN (OAB 327498/SP)
Processo 1004046-80.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jandira Aparecida Paulino
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova
nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume
III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o
requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de
fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...)
“Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida
é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto,
desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova
proposta pela parte. Intime-se. - ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1004076-18.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Peres e Peres Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Olair da Silva - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento
de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), MARCELA VICENTE ALVES (OAB 404160/
SP)
Processo 1004130-18.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Simone Cristina Gomes Cristianini - Fabiana Gomes - Certifico e dou fé haver designado o dia 04/04/2019 às 10:10h para audiência de conciliação/mediação das
partes, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº
394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia-SP. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP)
Processo 1004171-48.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Golden Park Residence Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Fernando Aparecido Franchetto - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa
perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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