Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S.N.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PRISÃO PREVENTIVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, desse diploma legal e inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se mandado de prisão. Promovam-se as comunicações. Oficiese à delegacia para a imediata destruição das drogas, resguardado o mínimo, no IC, para eventual contraprova. Aguarde-se a
vinda dos autos principais - ADV: ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.S.N. - A.S.B. - Vistos, Inicialmente observo que a petição de fls. 87/93 foi classificada como PETIÇÕES DIVERSAS, fora dos
padrões do peticionamento eletrônico (Resolução 551/2011 do TJSP), prejudicando o devido cadastro, uma vez que trata-se de
pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória, que segue outro procedimento, sendo cadastrado em cartório
como incidente de liberdade provisória, recebendo outro número e tramitando em apartado. Consta do manual de peticionamento
eletrônico do TJSP. (http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualpeteletronico.Pdf) e na cartilha da OABSP (http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/relacoes-poder-judiciario/cartilhas/cartilha_peticionamento_eletronico.Pdf): Os
documentos em formato PDF precisam ser digitalizados conforme as seguintes orientações: - preto e branco (PB), com uma
resolução de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato TIFF (Tagged Image File Format) para PDF (Portable Document
Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - tons de cinza deverá ser
utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons
de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato JPEG (Joint Photographic Experts Group) para PDF, cujo
tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - em cores (coloridos) deverão ser utilizados
somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não escaneie páginas inteiras ou documentos xerocopiados.
Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato JPEG (Joint Photographic
Experts Group) para PDF, cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); Assim,
nos termos do artigo 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e § 2º do artigo 1.197 das NSCGJ, providencie o autor a apresentação
dos documentos classificados nos termos do artigo 1197 § 1º das NSCGJ: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos
necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos. Observa-se ainda que na cartilha da OAB-SP, consta a resposta a pergunta nº 100): “Quais as regras para o
peticionamento eletrônico no TJ/SP? R: Cada documento deve ser anexado em um único arquivo (Ex. Petição inicial com 30
páginas, em um único arquivo.pdf). Para cada tipo de arquivo, deve ser informado a categoria ou o tipo do documento que está
sendo anexado, ex. “Petição”, “Procuração”, etc. Somente serão aceitos arquivos em formato PDF. Cada arquivo pode ter o
tamanho máximo de 1.0Mb (megabyte). Cada página do arquivo pode ter o tamanho máximo de 300Kb (kilobytes). Somando o
tamanho de todos os anexos, estes não poderão ultrapassar o limite máximo de 10MG (megabytes). O Sistema alertará sobre
arquivos que excedam o espaço. “ Regularize-se no prazo de 10 dias, a fim de ser encaminhado ao Ministério Público para
análise. No mais intime-se o defensor constituído pelo réu para apresentar defesa prévia no prazo legal. Intime-se. Hortolândia,
05 de fevereiro de 2019 - ADV: SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP), ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.S.N. - A.S.B. - Vistos. 1. Tratando-se de aditamento que visa apenas retificar evidente erro material da denúncia original, para
que onde se lê o nome das testemunhas: “Rol: 1. Francisco de Assis Soares da Silva, Guarda Municipal, fls. 02; 2. Fernando
Pinheiro Santos, Guarda Municipal, fls. 03; 3. Monyke Evans Silva dos Santos, adolescente, fls. 04. “, conste os nomes corretos
“Rol: 1. Tania Tiemi de Abreu Matumoto, Policial Militar, fls. 03; 2. Renato Cleber Lopes dos Santos, Policial Militar, fls. 04;”,
sem qualquer prejuízo à(s) defesa (s), recebo o aditamento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial às fls. 83. Promova a
serventia as intimações, anotações e comunicações necessárias, regularizando-se a autuação dos autos. 2.Intime-se a defesa
dos réus para apresentação de defesa prévia no prazo legal. 3. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 70/72 e solicitese informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos às fls. 77/78. Intime-se. Hortolândia, 05 de
fevereiro de 2019. - ADV: ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP)
Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.S.N. - A.S.B. - Vistos. Tendo em vista que não houve a apreensão da conta de telefone, oficie-se à Delegacia de Polícia de
origem solicitando que sejam realizadas com máxima urgência diligências por meio do setor de investigação da Polícia Civil,
no intuito de descobrir de quem é a residência em que foram apreendidos os entorpecentes; e para que indique a este juízo,
com todos os dados, qual o imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes vinculados ao suspeito Alef da Silva Brandão.
A apuração integral dos fatos é indissociável das funções legal e constitucional da polícia judiciária. Sem prejuízo, com a
indicação do imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes, oficie-se à prestadora de energia (CPFL) para que informe em
nome de quem está a conta de energia elétrica de referida residência, bem como oficie-se à distribuidora da água local. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício. Prov. Hortolândia, 13 de fevereiro de 2019 . André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV:
EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP), ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB
218153/SP)
Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.S.N. - A.S.B. - Vistos. Diante da informação prestada pela autoridade policial à fl. 151, oficie-se o Batalhão da Polícia
Militar para que providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do BOPM nos autos, bem assim para que esclareça se
houve a apreensão da conta de luz em nome de ALEF DA SILVA BRANDÃO, conforme declarado pelos policiais em seus
depoimentos e em caso negativo, para que justifique o motivo da não apreensão nos autos. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que o BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, atenda a presente
determinação. - ADV: SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP), ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), EDILSON
CASAGRANDE (OAB 268038/SP)
Processo 1505153-05.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.S.N. - A.S.B. - Cumprimento do requerimento contido no ofício solicitando informações a serem prestadas em Habeas Corpus.
- ADV: ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), SAMUEL DE SOUZA ROSA
(OAB 341920/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º