Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
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109299/SP)
Processo 1001919-39.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vitor Hugo Duarte da Silva
- Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse no feito. Não existem nulidades a serem declaradas
ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. João
Fernando González Peres, fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 250,00. A justificativa para o arbitramento dos
honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF (R$200,00), leva
em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando
que a perícia agrega a consulta do paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e,
por vezes, quesitos complementares, questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é médico
especialista em Medicina do Trabalho, titular de cargo efetivo, por concurso público, desde 1995, na Prefeitura de Catanduva (SP)
e desde 2001, na Prefeitura de Fernando Prestes (SP), professor Auxiliar de Ensino da Disciplina de Clínica Cirúrgica, Técnica
Operatória, Cirurgia Geral e Gastroenterologia Cirúrgica da Faculdade de Medicina de Catanduva desde 1985, de maneira que
ostenta um currículo a exigir remuneração digna e entusiasmo para auxiliar o Judiciário em tão relevante e indispensável mister.
Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do artigo 28, da Resolução supracitada. Intime-o
de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de prestados. Laudo em 30 dias. As partes
para formação de quesitos e indicação de assistente técnico. Conste, no mandado de intimação, a advertência de ser levada
a carteira de trabalho para uma melhor análise da(s) função(ões) anteriormente exercida(s). Dê-se ciência ao perito para que,
em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constada no seu laudo pericial. Intime-se o perito, cientificando-o de
que deverá esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é: a) permanente ou temporária, parcial (apenas
para a atividade exercida); b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora), total (para todas as atividades), anotandose que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos últimos períodos pelo parte autora. Após
a realização dos serviços, oficie-se, nos moldes do anexo I, da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, para a Seção
Judiciária do estado, com ato de nomeação do perito e solicitação do pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO
BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 1001919-73.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nicola Servidoni Neto - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1001931-87.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Juscelino de Souza - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a computar a
atividade rural exercida no período de 01/10/1982 a 14/09/1983 e 01/01/1993 a 01/01/1995. Via de conseqüência, competirá
à autarquia refazer os cálculos pertinentes para se verificar a obtenção do tempo necessário ao benefício da aposentadoria
especial integral, calculado nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações posteriores à EC 20/98, cujo valor não poderá
ser inferior a 1 (um) salário mínimo. A data do início do benefício deverá ser a data de entrada do requerimento administrativo,
razão pela fica condenado o INSS ao pagamento dos valores atrasados, se devidos, corrigidos nos termos supramencionados.
Honorários advocatícios são devidos ao autor pelo INSS, sucumbente no feito. Fixo a honorária em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, à luz do artigo 20, § 3º, do CPC, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a publicação desta
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Federal da 3ª Região nos termos do art. 10, da Lei 9469/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: RITA
HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1001948-89.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Pereira
Nunes - Diga sobre a contestação. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1002113-39.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eva de Lourdes Riviera Rorato - Diga sobre a contestação. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/
SP)
Processo 1002350-73.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Eduardo Turin - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não há
nulidades a suprir. Fixo como ponto controverso o labor especial exercido. Dou o feito por saneado. Haja vista conter pedido de
averbação como período especial, nomeio o expert Ivan Gurgel Cotta para averiguar as atividades exercidas pelo(a) requerente,
fixando-se os seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser intimando o autor para efetuar o depósito judicial
no prazo de 30 dias, pois ao final será reembolsado do valor, em caso de êxito na demanda. Com a efetivação do depósito,
intime-o para a realização dos seus trabalhos. Laudo em 30 dias. Ao INSS para indicação de assistente técnico e formação
de quesitos, devendo informar o perito o dia e a hora em que será designada a perícia com, pelo menos, 1 (um) mês de
antecedência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002374-04.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos
Verdiano - Diga sobre a contestação. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002401-84.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Batista
Iembo - Diga sobre a contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), RENATA HELEN
BALDUINO COTTA (OAB 329395/SP)
Processo 1002456-35.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Elias do Socorro - Diga sobre a contestação. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002459-87.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Cristina Soares
- Vistos. Ciência acerca da data do exame pericial. Aguarde-se o julgamento do Recurso Interposto. Intime-se. - ADV: RITA
HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1002472-86.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - F.A.S. - - D.P.S. - Diga
sobre a contestação. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002473-71.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Antonio
Neto - Diga sobre a contestação. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002487-55.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Elcio Natal Tonon - Diga sobre a contestação. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1002523-97.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Antônio Soares - Diga sobre a contestação. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/SP)
Processo 1004204-72.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Roberto Dias - Ante
o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I,
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