Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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setor de assistência técnica tenha sido produzido em 2017, de forma a indicar a mudança na condição de vulnerabilidade social
do autor ali constatada, quando já indicava aquele parecer ausência de vínculo do demandante com a criança e, como visto, não
poderá ele oferecer uma estrutura familiar melhor do que aquela em que a infante atualmente se encontra. Posto isso, nega-se
provimento ao recurso. Alerto às partes, que em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá
ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comuniquese o Juízo a quo. São Paulo, 3 de abril de 2019. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Debora Ruocco de
Andrade Inacio da Rosa (OAB: 240345/SP) (Convênio A.J/OAB) - Glaucia Regiane Apolinário Maruyama (OAB: 389606/SP)
(Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2073089-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. L. Agravado: R. M. L. - A insurgência (fls. 01/17 eTJ), refere-se ao indeferimento de quesitos a setor técnico da origem, o que
não encontra sustentação no rol do art. 1.015, do CPC., nem mesmo considerando o decidido pelo STJ sob o Tema 988 (REsp’s
1.696.396 e 1.704.520, ambos do MT). Nesse cenário, o recurso se me apresenta INADMISSÍVEL, pelo que NÃO O
CONHEÇO. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2019. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Guedes Weingrill
(OAB: 139273/SP) - Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1008264-82.2015.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Caroline
de Oliveira Santos - Embargdo: Nelson Rodrigues - Vistos. Fls. 06: Ante ao informado, promova a serventia a devida
publicação da decisão de fls. 424/425 (autos principais), dando-se por encerrado os presentes embargos de declaração. Int.
São Paulo, 4 de abril de 2019. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Claúdio da Silva Alves (OAB: 165239/
SP) - Karoline Kazue Rodrigues (OAB: 309662/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1021299-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Management Group
Consultoria Ltda - Apte/Apdo: Sílvio dos Passos Ramos - Apdo/Apte: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Trata-se de recursos de
apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 213/218, embargada e declarada as fls. 230/231, que julgou improcedente a
ação, e manteve parcialmente os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, ao menos até julgamento de
eventual recurso pela superior instância, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios à requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a requerida, em suma, ser
incabível a manutenção da tutela de urgência mesmo entendendo o Juízo de primeiro grau que a demanda é improcedente.
Postula, outrossim, o afastamento da multa em razão de não ter indicado e-mail para recebimento de intimação. Já a parte
autora, por sua vez, pede a reativação do plano de saúde celebrado entre a empresa nas mesmas condições e preço, afastando
a incidência das cláusulas que permitem a rescisão unilateral e imotivada, em desacordo com o artigo 13, II, da lei 9.656/98,
mantendo-o ativo ao menos até a alta médica definitiva do beneficiário. Recursos regularmente processados e contrarrazoados.
É a síntese do necessário. Analisa-se em conjunto os recursos. Pois bem. Observa-se que o contrato coletivo empresarial de
prestação de serviços à saúde prevê cláusula que possibilita a rescisão imotivada, mediante prévia notificação. Embora exista
controvérsia neste Egrégio Tribunal acerca do tema, entende-se que a referida disposição contratual não pode ser considerada
ilícita, uma vez que a vedação à rescisão unilateral prevista pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 aplica-se somente aos
contratos de plano de saúde individuais e familiares. Portanto, a princípio, tratando-se de contrato coletivo, não se verifica
nenhuma abusividade na cláusula que prevê a rescisão unilateral por qualquer das partes, desde que notificada previamente a
outra parte e observada a Resolução Consu nº 19/99. Dessa forma, dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal,
permitiria o progressivo desequilíbrio econômico da relação jurídica existente entre as partes. Observa-se ainda, que nos planos
de saúde coletivos, em razão do contrato normalmente versar acerca de um número considerável de beneficiários, podem
acabar por resultar em mensalidades significativamente mais baixas, do que as que são praticadas para os planos individuais e
familiares. Ainda assim, pode se tornar demasiadamente oneroso manter o plano de saúde coletivo para a empresa contratante,
por motivos diversos. Logo, é viável aos contratos de prestação de serviços à saúde, nestas hipóteses, o cancelamento para
ambas as partes uma vez que poderá se tornar muito desvantajoso para uma delas. Para a operadora do plano, por questões
financeiras, a manutenção pode inviabilizar a prática de sua atividade comercial, e para a empresa contratante, na ocorrência
de um encerramento de suas atividades ou uma oferta mais vantajosa, não sendo possível assim, a obrigatoriedade da
manutenção nessa modalidade. Ademais, o referido dispositivo contratual não se mostra abusivo à luz das normas do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que se encontra redigido de forma clara e objetiva, não impondo ao contratante desvantagem
abusiva ou exagerada, pois prevê a possibilidade de rescisão imotivada em favor de ambas as partes. Como a notificação foi
enviada com a antecedência devida, informando acerca da futura extinção de seu negócio jurídico, nos termos e prazos
determinados pelo próprio contrato e pelo artigo 17 da Resolução nº 195 da ANS, a rescisão ora discutida deve ser considerada
lícita. Entretanto, mesmo sendo possível a rescisão unilateral do contrato, é necessário, em nome do princípio da boa-fé, que
essa rescisão não venha a lesar eventuais direitos dos segurados, contrariando princípios trazidos nas normas de defesa do
consumidor. Observa-se, por oportuno, que a seguradora não poderá abster-se de cumprir a determinação contida no artigo 1º
da Resolução 19/1999 do CONSU, o qual conta com o seguinte teor: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício
a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual
ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos
prazos de carência.” grifo nosso. Assim, deve ser disponibilizado aos beneficiários contratos individuais com as mesmas
coberturas e nos valores praticados durante o contrato, compatível com o valor de mercado, porque o bem protegido nesse caso
é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou
negocial. Cumpre salientar ainda, com relação aos beneficiários que eventualmente se encontram em tratamento médico (fls.
88) é o entendimento pacificado nesta Corte, que as operadoras de plano de saúde não podem simplesmente interromper o
atendimento, mesmo que rescindido o contrato coletivo. Inclusive, há precedentes nessa Egrégia Câmara que corroboram o
presente entendimento: “PLANO DE SAÚDE - Rescisão unilateral - Contrato coletivo - Cláusula que prevê a possibilidade de
rescisão unilateral do contrato, sem qualquer justificativa - Notificação enviada com 60 dias de antecedência - Aplicação da RN
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