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TJSP 14/06/2019 -Fl. 1458 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2830

1458

CASTRO PEREIRA (OAB 347581/SP)
Processo 0028540-98.2012.8.26.0564 (564.01.2012.028540) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Parque Residencial Tiradentes - Jose Mauricio Caparros Xavier de Barros - Caixa Economica Federal e outros
- CIÊNCIA ÀS PARTES - DESIGNAÇÃO DE DATAS DO LEILÃO: 1ª PRAÇA: início: 02/08/19 - 10h15min término: 05/08/19 10h15min 2ª PRAÇA: início: 05/08/19 - 10h16min término: 26/08/19 - 10h15min * - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO
COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0030487-27.2011.8.26.0564 (564.01.2011.030487) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João
Matias Filho - Inss - Diante da falta de interesse recursal contra a decisao de fls. 449/450, requeira o autor o que de direito,
nos termos determinados na referida decisao. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), WILSON JOSE VINCI
JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 0032229-24.2010.8.26.0564 (564.01.2010.032229) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Instituto Metodista de Ensino Superior - Fls. 117: Item a) Solicito às empresas de cartão de crédito Visa, Mastercard
e Amex) e aos bancos que operam em contato com tais empresas, informações dos recebíveis em nome da executada
DANIELLE LEMOS GONZAGA (CPF 351.340.528-67) Em caso de existirem créditos em favor da executada, tais valores devem
ser depositados em Juízo para garantia do débito no valor de R$3.641,24 (planilha de pág.73 - julho/2012). Vias originais
impressas deste despacho, assinadas digitalmente pelo magistrado, servirão de Despacho/Ofício, a ser encaminhado pelo
exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Item b) Indefiro. Afigura-se inviável a penhora genérica de
“eventuais créditos futuros” que porventura venham a aportar nas contas bancárias do executado. A ferramenta à disposição
do Juízo, para viabilizar a penhora de dinheiro, é o sistema Bacenjud. Note-se que a penhora deve recair sobre algum bem ou
direito existente, não sobre algo que não existe mas que, eventualmente, venha a existir no futuro, como é o caso do pedido
genérico de “eventuais créditos futuros”. Item c) Defiro, providencie a Serventia a inclusão do nome da executada nos cadastros
de inadimplentes perante os sistemas on line do SCPC e SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo
Civil. Item d) A legislação prevê a possibilidade da sentença transitada em julgado ser levada a protesto, após o transcurso sem
sucesso do prazo para pagamento voluntário. Para tanto, defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 517 do Código de
Processo Civil, indicando o nome, a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data
do decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0034462-23.2012.8.26.0564 (564.01.2012.034462) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais Conjunto Residencial Yrajá Garden I - Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido às fls. 112. - ADV: MARCIA LOPES
RODRIGUES (OAB 266233/SP), EDINEI NASCIMENTO (OAB 209048/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB
132080/SP)
Processo 0037939-25.2010.8.26.0564 (564.01.2010.037939) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Vidropol
Industria e Comercio Ltda - Jose Carlos Labate de Donato - Victor Leonardo Labate de Donato - VALDOMIRO JOSÉ BERNARDO,
nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move contra VIDROPOL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA, atual denominação de AMERICANBOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requereu a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada (fls. 401/405). Alega que a ré teve a falência decretada e que foram esgotadas as alternativas
para penhorar bens da empresa ré, razão pela qual pretende estender aos sócios José Carlos Labate Donato, Orlando
Carlos Pereira e Victor Leonardo Labate Donato as obrigações da executada inadimplente. VICTOR LEONARDO LABATE DE
DONATO apresentou defesa a fls. 422/424. Alega que foi excluído do quadro societário em 02/09/2004, sua responsabilidade
perdura por apenas dois anos após o desligamento e o título objeto da execução data de 15/08/2008.Requer sua exclusão
do feito. O autor manifestou-se sobre a defesa a fls. 448/451. Foi homologada a desistência quanto ao prosseguimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ORLANDO CARLOS PEREIRA (fls. 517). JOSÉ CARLOS
LABATE DE DONATO foi citado por edital (fls. 557). A Defensoria Pública assumiu a função de Curador Especial e apresentou
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a fls. 564. Sobre a exceção , o exequente manifestou-se a fls. 568/569. O Ministério
Público atuou regularmente no feito (fls. 440 e 571). O Administrador Judicial da executada falida foi intimado para manifestarse (fls.; 575) e quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. VICTOR LEONARDO LABATE DE DONATO retirou-se da sociedade
AMERIOCANBOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27 de julho de 2004 (fls. 426/436), tendo sido o ato registrado na
JUCESP em 02 de setermbro de 2005 (fl.408). Ocorre que a ação foi ajuizada aos 20 de setembro de 2010, embasada em título
executivo (instrumento particular) firmado pela sociedade executada em 15 de agosto de 2008, sem qualquer participação do
ex-sócio Victor. Portanto, a obrigação que gerou o débito exequendo foi constituída pela sociedade AMERICANBOX INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA EDITORA LIVRE MERCADO LTDA mais de 4 anos depois que o sócio VICTOR LEONARDO LABATE DE
DONATO deixou a empresa. É relevante o teor do comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho ao artigo 1.003, parágrafo único,
do Código Civil, referido no artigo 1.057, parágrafo único, do mesmo diploma, a respeito da solidariedade passiva entre os sócios
cedentes e cessionários de quotas de sociedade empresária: “Essa solidariedade passiva está delimitada de duas maneiras.
No âmbito temporal, sua vigência respeitará o prazo de dois anos, contado sempre da data em que for requerida a averbação
no Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. No âmbito material, ela abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na
data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitidas ao cessionário” (Código Civil Comentado, Editora
Manole, 4ª Edição, 2010, p.1001 Destaques do Juízo). Nesses termos, o ex-sócio Victor não possui responsabilidade sobre
o débito que embasa a presente execução, haja vista que a obrigação foi constituída depois de mais de 2 anos da sua saída
da sociedade ora executada. Posto isto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apenas em
relação ao ex-sócios VICTOR LEONARDO LABATE DE DONATO, que após o decurso do prazo para recurso deve ser excluído
do polo passivo. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica deflui de técnica do Direito criada para a consecução de certos
fins, inerentes à atividade da sociedade. Quando, porém, a entidade assim criada é utilizada como escudo das pessoas naturais
que a compõem, que lhe dão vida e agem por ela, burlando a lei e lesando terceiro, há que se desconsiderar os efeitos da
personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios. “A identificação do desvio de finalidade nas atividades da
pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou
de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica Se
a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade
favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito
desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica”
(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 6ª ed, rev. ampl. e at. São Paulo Editora
Revista dos Tribunais, 2008, p 249, nota 3 ao art 50). No caso em análise, a dilatada realização de busca de ativos financeiros
da empresa executada, restou infrutífera . Tal fato serve de indício, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio
de finalidade ou confusão patrimonial. A defesa apresentada pela Defensoria Pública na função de Curador Especial a JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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