Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2833
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arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)
Processo 1015535-49.2017.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - T.M.L.
- Vistos. Remeto o requerente à decisão de fls. 60, esclarecendo que o veículo objeto da presente ação, Placa EDQ-0008SP, I/
AUDI Q5 2.0 TURBO FSI, ANO/MODELO 2010/2011, já se encontra restrito, conforme comprovante de fls. 61. Diga o autor em
termos de prosseguimento e, na inércia por prazo superior a 5 (cinco) dias, intime-o, via postal, para andamento em igual prazo,
sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1016006-31.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fale Fácil Comércio Ltda Epp Robeiro Duarte Alves - Vistos. Solicitei pesquisa de endereço do executado perante o sistema Bacen-Jud, cuja resposta resultou
positiva, conforme comprovante que segue. Considerando os diversos endereços obtidos, manifeste-se o exequente informando
em qual deles pretende seja realizada diligência, bem como providencie o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is), ou se o caso,
da diligência do)(a) sr.(ª) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco dias. Após, cite-se nos endereços a serem indicados pelo
exequente, nos termos da decisão de fls. 23. Em caso de inércia por prazo superior a 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em
arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1016209-27.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria dos Anjos Oliveira
Soares - Cristiane Aparecida Lourenço - Indefiro o pedido de folhas 72, pois denota-se da certidão do sr. Oficial de Justiça (fls.
69) que o endereço diligenciado é o local de trabalho da filha da executada, não havendo indícios de que a própria executada
também trabalhe no local. Manifeste-se novamente a exequente, se deseja a diligência no endereço indicado às folhas 68, ou
requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a cinco
dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANESIO MACLEOD TITTO (OAB 60874/SP)
Processo 1016460-11.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Associação Civil do Parque Esmeralda
- Antônio Malheiro Sousa - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 47/57.
Homologo ainda a desistência do prazo recursal, valendo a presente como certidão. Aguarde-se provisoriamente em arquivo o
cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil. Comunicado o cumprimento, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil,
remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP)
Processo 1016538-44.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - PROCARTA
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - Trendbank Multicredit - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Vistos
Relato o ajuizamento desta “AÇÃO ORDINATÓRIA DE DANO CONTRATUAL, REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” por PROCARTA SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA em face de TRENDBANK MULTICREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS,
TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO, CREDITÓRIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO-MULTISETORIAL e BRASIL
PLURAL HOLDING FINANCEIRA LTDA, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão de
tutela antecipada a fim de que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança concernente aos contratos objeto da presente
demanda e de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2) reconhecimento da relação de consumo;
3) seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros exorbitantes, incluindo a previsão
na Tabela CETIP; 4) Revisão contratual, aplicando-se os juros cobrados pelo Banco Central, e, a condenação das requeridas
ao pagamento do valor de R$1.215.793,32, considerando a cobrança a maior. 5) compensação do saldo remanescente, após
a revisão dos juros, com a compensação da debênture adquirida pela autora; 6) que as rés seja compelidas a exibir todos
os extratos da conta vinculada no qual eram realizados os pagamentos dos recebíveis, bem como os contratos e termos de
cessão de crédito que são objeto de discussão na presente demanda. Juntou documentos (fls. 52/267). Indeferimento da tutela
antecipada (fls. 268). Citação (fls. 275, 277, 410/411) Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu
a concessão da tutela antecipada (fls. 290/374), o qual não foi conhecido (fls. 377/389). Contestação das corrés BRASIL
PLURAL HOLDING FINANCEIRA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS TRENDBANK BANCO DE
FOMENTO - MULTISETORIAL (fls. 412/430). Em resumo, pelas rés, sustentou-se: 1) ilegitimidade passiva; 2) inaplicabilidade da
lei de usura aos FIDCs, integrantes do sistema financeiro nacional; 3) impossibilidade de compensação de dívida de titularidade
exclusiva do Trendbank; 4) incidência da súmula nº 596, do STF; 5) ausência de comprovação do vencimento da debênture
emitida. Juntou documentos (fls. 431/475). Contestação da corré TRENDBANK S.A. BANCO DE FOMENTO (fls. 477/506).
Em resumo, pela requerida, sustentou-se: 1) ilegitimidade passiva; 2) inépcia da petição inicial; 3) inexistência de celebração
de contratos de mútuo ou cobrança de juros, tratando-se de cessão de crédito; 4) confissão da autora acerca da ausência de
transferência ao fundo Multisetorial dos valores referentes aos termos de cessão nº 62 e 63; 5) todos os termos de cessão
envolvendo o fundo Multicredit foram adimplidos e os contratos extintos; 6) livre pactuação da taxa de cessão para pagamento
à vista pelos Fundos Multicredit e Multisetorial como contrapartida às cessões de crédito. 7) o Trendbank emitiu debênture
que foi subscrita e integralizada pela autora e não possui qualquer relação com as operações realizadas entre os fundos e a
Procarta; 8) inaplicabilidade do CDC; 9) vedação ao comportamento contraditório; 10) inexistência de ilicitude nas operações
praticadas pelos réus; 11) inexistência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; 12) impugnação ao laudo contábil
apresentado pela autora; Juntou documentos (fls. 515/611) Réplica anotada (fls. 659/662). Saneador no qual foi acolhida a
ilegitimidade passiva das corrés BRASIL PLURAL HOLDING FINANCEIRA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO MULTISETORIAL e afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. E
ainda, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 664/665). Embargos de declaração opostos pela TRENDBANK S/A
BANCO DE FOMENTO (fls. 667/670) aos quais foi negado provimento (fls. 678/679). Interposição de agravo de instrumento em
face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 682/707). Despacho consignando a decretação de falência da parte
autora (fls. 726). Acórdão que deu provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade do corréu TRENDBANK S.A. BANCO
DE FOMENTO (fls. 817/823). Decisão consignando o prosseguimento do feito tão somente em relação a ré TRENDBANK
MULTICREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, tendo o feito sido extinto com relação aos demais
réus (fls. 824). Manifestação do Banco Finaxis S/A informando que desde 2013 a ré TRENDBANK MULTICREDIT FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS é administrada por PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (fls. 869).
Intimação da ré para que trouxesse aos autos os documentos solicitados pelo perito (fls. 887). Laudo pericial (fls. 896/937).
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (fls. 944), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. 1. A pretensão
deduzida na presente ação não comporta pronto julgamento. Com efeito, revendo melhor os autos, verifica-se que a citação do
réu TRENDBANK MULTICREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ocorreu em 08 de maio de 2015
(cf. fls. 410) tendo sido endereçada à Rua Pasteur, nº 463, andar 11, Curitiba/PR, local onde se situa a administradora Banco
Finaxis S.A. Ocorre que, pelo que se observa da petição de fls. 869 e documento de fl. 870/877, desde o ano de 2013 o réu é
administrado pela Planner Corretora de Valores S/A, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi,
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