Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
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informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int.
São Paulo, 25 de junho de 2019. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wagner
Novas da Costa (OAB: 289390/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0026262-26.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Henrique Gregorio
de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 0026262-26.2019.8.26.0000
COMARCA: BARRETOS 2ª VARA CRIMINAL PACIENTE: HENRIQUE GREGORIO DE SOUZA IMPETRANTE: MARIA CAMILA
AZEVEDO BARROS Vistos. I Ciente da apreciação da liminar à fl. 25/26, pelo eminente Desembargador Plantonista, considero-a
adequadamente indeferida. II Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. III Após, voltem-me conclusos. IV Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 25 de junho de 2019. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 0026299-53.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito
do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Paciente: Marcos Vinicius Carriço - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 0026299-53.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO VARA PLANTÃO PACIENTE:
MARCOS VINICIUS CARRIÇO IMPETRANTE: RAFAEL LESSA VIEIRA DE SÁ MENEZES Vistos. I Ciente da apreciação da
liminar à fl. 24/24v, pelo eminente Desembargador Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as
informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Após, voltem-me conclusos.
IV Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 25 de junho de 2019. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0025526-08.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ivone Aparecida
da Silva - Paciente: Raul Augusto Schramm - SÃO PAULO, 25 DE JUNHO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 002552608.2019.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: IVONE APARECIDA DA SILVA PACIENTE: RAUL
AUGUSTO SCHRAMM Vistos. IVONE APARECIDA DA SILVA impetra o presente “habeas corpus”, em favor de RAUL AUGUSTO
SCHRAMM, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR4, da
Comarca de Campinas, que ainda não analisou seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Objetiva a concessão da
benesse, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e excesso de prazo (fls. 02/12). Como nos
autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0025535-67.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jorge Humberto
de Paula - Impetrante: Ronaldo Pereira da Silva - SÃO PAULO, 25 DE JUNHO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 002553567.2019.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA DEECRIM UR 10 PACIENTE: JORGE HUMBERTO DE PAULA IMPETRANTE:
RONALDO PEREIRA DA SILVA Vistos. RONALDO PEREIRA DA SILVA impetra o presente “habeas corpus”, em favor de JORGE
HUMBERTO DE PAULA, com pedido de liminar, alegando que o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto
Juízo do DEECRIM UR10, da Comarca de Sorocaba. Objetiva, a concessão da progressão ao regime semiaberto e a absolvição
da falta grave (fls. 02/13). Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0025760-87.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Adriano
dos Santos Barbosa - SÃO PAULO, 25 DE JUNHO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 0025760-87.2019.8.26.0000 COMARCA:
RIBEIRÃO PRETO DEECRIM UR6 IMPETRANTE/PACIENTE: ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA Vistos. ADRIANO DOS
SANTOS BARBOSA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício próprio, alegando estar sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR6, da Comarca de Ribeirão Preto. Objetiva, em confusa petição,
a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição (fls. 02/06). Como nos autos só existem as alegações do
impetrante/paciente, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”,
INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações
com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator
- Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0025908-98.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Maurilio Andrade
Borges - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, impetrado pelo próprio paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento
ilegal, em razão de estar cumprindo pena em regime prisional fechado quando deveria estar no semiaberto, título estabelecido
na r. sentença condenatória. Sem pedido liminar, processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas. Após, com os
informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º