Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
3376
6.359.654, CPF 664.117.428-04, falecida em 15/09/2017, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento
do presente. O advogado da inventariante, Dr. Márcio Adriano de Camargo, OAB/SP nº 255.782, possui poderes para receber
e dar quitação (fls. 6). Após o transito em julgado, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE ADJUDICAÇÃO,
bem como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco
Bradesco, com prazo de 90 (noventa dias), cabendo ao interessado a impressão e envio aos órgãos competentes para o devido
cumprimento. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por meio do e-mail institucional: [email protected], para
lançamento administrativo do imposto de transmissão causa-mortis e de outros tributos porventura incidentes (arts. 659, § 2º e
662 do Novo Código de Processo Civil), servindo a presente como OFÍCIO. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos com formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2019
Processo 0000486-92.2019.8.26.0624 (processo principal 1001073-73.2014.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - WANDERSON GARCIA DE ARAUJO - Vistos. Diante do pagamento integral
do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO ao Gerente da Agência do BANCO DO BRASIL S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a quem suas vezes fizer,
que entregue, no prazo de 72 horas, ao(à) requerente WANDERSON GARCIA DE ARAUJO CPF/CNPJ: 03449237624, ou
ao seu advogado e bastante procurador, DR. ABIMAEL LEITE DE PAULA, OAB/SP nº 113.931, CPF nº 612.881.018-72, a
importância de R$ 36.730,73, com os acréscimos legais e sem dedução de imposto de renda, referente ao levantamento da
Requisição de Pequeno Valor/Precatório nº 20190085510, conta nº 1181005133186660, bem como ao advogado DR. ABIMAEL
LEITE DE PAULA, já qualificado, a importância de R$ 3.681,20 com os acréscimos legais, referente ao levantamento dos
honorários advocatícios da Requisição de Pequeno Valor nº 20190085511, conta nº 1181005133256153. Havendo imposto de
renda na fonte, incidente somente sobre os honorários advocatícios, o recolhimento é automático, mediante DARF. CUMPRASE, devolvendo cópia ao Juízo com autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Servirá a presente por
cópia digitada como ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de 90 dias de validade. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0000923-36.2019.8.26.0624 (processo principal 1001513-30.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Paes Garcia - Vistos. Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o
cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO ao Gerente da Agência do
BANCO DO BRASIL S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de 72 horas, ao(à)
requerente REINALDO PAES GARCIA CPF/CNPJ: 02843347823, ou ao seu advogado e bastante procurador, DR. ABIMAEL
LEITE DE PAULA, OAB/SP nº 113.931, CPF nº 612.881.018-72, a importância de R$ 52.125,53, com os acréscimos legais e
sem dedução de imposto de renda, referente ao levantamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório nº 20190085513,
conta nº 1181005133186678, bem como ao advogado DR. ABIMAEL LEITE DE PAULA, já qualificado, a importância de R$
5.214,03, com os acréscimos legais, referente ao levantamento dos honorários advocatícios da Requisição de Pequeno Valor
nº 20190085514, conta nº 1181005133256161. Havendo imposto de renda na fonte, incidente somente sobre os honorários
advocatícios, o recolhimento é automático, mediante DARF. CUMPRA-SE, devolvendo cópia ao Juízo com autenticação e recibo
do valor pago e do saldo da conta, se houver. Servirá a presente por cópia digitada como ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de 90
dias de validade. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV:
ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0001389-30.2019.8.26.0624 (processo principal 1001777-86.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - AURORA ORÊNCIA DAS DORES MARTINS - Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada às fls.
108/116, no prazo legal. - ADV: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
Processo 0001624-94.2019.8.26.0624 (processo principal 1000653-34.2015.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo Mariano de Paula Vieira - Vistos. Diante do pagamento integral do débito,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO ao
Gerente da Agência do BANCO DO BRASIL S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a quem suas vezes fizer, que entregue,
no prazo de 72 horas, ao(à) requerente MARIA DO CARMO MARIANO DE PAULA VIEIRA CPF/CNPJ: 03969359821, ou ao seu
advogado e bastante procurador, DR. ABIMAEL LEITE DE PAULA, OAB/SP nº 113.931, CPF nº 612.881.018-72, a importância
de R$ 58.234,09, com os acréscimos legais e sem dedução de imposto de renda, referente ao levantamento da Requisição
de Pequeno Valor/Precatório nº 20190085524, conta nº 1181005133186716, bem como ao advogado DR. ABIMAEL LEITE DE
PAULA, já qualificado, a importância de R$ 1.096,68, com os acréscimos legais, referente ao levantamento dos honorários
advocatícios da Requisição de Pequeno Valor nº 20190085526, conta nº 1181005133256196. Havendo imposto de renda
na fonte, incidente somente sobre os honorários advocatícios, o recolhimento é automático, mediante DARF. CUMPRA-SE,
devolvendo cópia ao Juízo com autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Servirá a presente por
cópia digitada como ALVARÁ JUDICIAL, com o prazo de 90 dias de validade. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0002310-86.2019.8.26.0624 (processo principal 0008693-37.2006.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Helena Antonia Alves - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 48/50),
oportunidade em que apresentou o valor que entendeu devido (R$ 166.040,51 para março/2019). Recebida a impugnação,
a exequente concordou com os valores apresentados pela Autarquia Federal (fls. 75/76). É a síntese do necessário. Diante
da concordância manifestada pelo exequente, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de
liquidação apresentado pela Autarquia Federal, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado às fls. 51/55, qual seja,
R$ 166.040,51. Sucumbente, CONDENO a impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste
incidente, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autarquia Federal, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, observando as disposições atinentes à gratuidade processual
concedida. Desde logo, requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0002319-48.2019.8.26.0624 (processo principal 1006930-95.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Lourdes de Fátima Ribeiro Prudente - Vistos. Diante do pagamento integral do débito, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º