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TJSP 03/09/2019 -Fl. 437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

437

Processo 0000260-26.2019.8.26.0515 (processo principal 1000709-98.2018.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - DANIEL SOARES - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Tendo em
vista as informações prestadas pela municipalidade, diga o autor em 10 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO PEREIRA (OAB 327423/SP), MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
Processo 0000754-85.2019.8.26.0515 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1069026820108090173 - Escrivania do Crime e
Fazendas Públicas da Comarca de São Simão -GO) - ANGELICA MARIA DA SILVA - INES PRISILINA DE JESUS - Cumpra-se,
servindo esta de mandado. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens. Int. - ADV: VERENA ANIZ SALOMÃO (OAB
80998/MG)
Processo 0000766-36.2018.8.26.0515/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Patricia
Aparecida Nogueira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Para levantamento do
deposito judicial, junte a exequente aos autos o formulário do MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Geral
nº 2047/2018. Prazo: 10 dias. No mais, intime-se a Fazenda do Estado para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento dos
honorários de sucumbência, no valor de R$ 731,77 (setecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), a teor do ofício de
fls. 103. Int. - ADV: FABIANA CASEMIRO RODRIGUES (OAB 317815/SP)
Processo 0000793-82.2019.8.26.0515 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00000518720184036328 - JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP) - NAIR GREGO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- Em cumprimento ao solicitado pelo Juízo Deprecante, designo audiência para o dia o dia 01 de outubro de 2019, às 15:45 horas.
Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo uma via deste despacho, como ofício, com as homenagens deste juízo. Quanto
à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser observadas as diretrizes apostas no Artigo 455 do CPC, especificamente
que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. Cite-se/Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000221-46.2018.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Idaiana de Brito
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o apelado, o INSS, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo
1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
A cada 12 meses deverá ser certificado nos autos se o processo continua na Superior Instância, aguardando o resultado do
recurso. Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000305-13.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marilda Aparecida dos Santos
Dultra - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de processo onde se pleiteia aposentadoria hibrida, com pedido
de reconhecimento de tempo de atividade rural remota, antes de 1991. Portanto, considerando decisão do E. Superior Tribunal
de Justiça que, apreciando a questão sob o Tema nº 1007, que versa sobre a “possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de
1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão, determino a suspensão deste processo, até segunda ordem. Int. - ADV: DARIO
SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000328-95.2015.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Eliane Rodolfo
Theodoro - Associação Cultural e Educativa de Rosana - Acep e outro - Fls. 268. Oficie-se novamente à Defensoria Pública, para
reserva de numerário à perita, informando que trata-se de nova perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Comprovada a
reserva, cumpra-se a decisão de fls. 261, no que tange a intimação e designação de data para a perícia. Int. - ADV: CLAUDINEI
APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP), ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP)
Processo 1000375-30.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Senhora de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de processo onde se pleiteia aposentadoria hibrida, com pedido de
reconhecimento de tempo de atividade rural remota, antes de 1991. Portanto, considerando decisão do E. Superior Tribunal
de Justiça que, apreciando a questão sob o Tema nº 1007, que versa sobre a “possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de
1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão, determino a suspensão deste processo, até segunda ordem. Int. - ADV: DARIO
SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000376-15.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joaquim Alves
Francisco - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante a juntada do laudo pericial, expedi o necessário para citação
do INSS, conforme determinado a fls. 30/31. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), GILMAR BERNARDINO DE
SOUZA (OAB 243470/SP)
Processo 1000396-06.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - João Francisco Teixeira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de processo onde se pleiteia aposentadoria hibrida, com pedido de reconhecimento
de tempo de atividade rural remota, antes de 1991. Portanto, considerando decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que,
apreciando a questão sob o Tema nº 1007, que versa sobre a “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista
no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão, determino a suspensão deste processo, até segunda ordem. Int. - ADV: DARIO
SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000417-79.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilmar Monteiro Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação da parte autora para réplica e manifestação acerca do laudo pericial de
fls. 57/66, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000427-26.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Custódio Fraga Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação da parte autora para réplica e manifestação acerca do laudo pericial de
fls. 61/70, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000453-58.2018.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Joel Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o apelado, o INSS, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo
3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de
admissibilidade. A cada 12 meses deverá ser certificado nos autos se o processo continua na Superior Instância, aguardando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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