Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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Processo 1003080-66.2019.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.S.B.
- Vistos. O executado foi intimado a efetuar o pagamento do débito (arts. 528 do C.P.Civil), mas deixou escoar o prazo assinado
sem pagamento, comprovação do pagamento ou justificativa de seu inadimplemento. A atitude do executado fere regra expressa
do art.528 do Código de Processo Civil e o decreto prisional na forma requerida pelo exeqüente e Dr. Promotor de Justiça é
medida que se impõe, nos termos do § 3º do art.528 do C.P.Civil. Isto posto, decreto a prisão civil do executado por 30 dias, que
deverá ser encarcerado em cela própria individual. Expeça-se mandado de prisão. Nos termos do § 3º do art. 528 do C.P.Civil,
expeça-se certidão, que deverá ser encaminhado pela parte exequente. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003097-05.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.R. e outros - ANTE O EXPOSTO, julgo
procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de conceder a guarda
dos menores LAURA VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO e ARTHUR AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO a seu avô materno, JAIR
VICENTE RODRIGUES, bem como para regulamentar o direito de visitas, a ser exercido pelo requerido, na forma exposta
na fundamentação. Outrossim, fixo os alimentos, em favor dos menores, no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos
do requerido, incluindo-se o 13º salário (mas não as férias) e respeitando-se o patamar mínimo de 1/3 do salário mínimo. Em
caso de ausência de vínculo empregatício formalizado, desde já fixo os alimentos em 1/3 do salário mínimo nacional. Em razão
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos
ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se ofício à
empregadora do requerido para desconto das prestações alimentícias. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003364-50.2014.8.26.0073 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Transação - L.J.P. e outro - Proceder
o aditamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003499-86.2019.8.26.0073 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C.S.B. - Vistos. Comprove a parte autora a
distribuição da carta precatória no Juízo deprecado em cinco dias. Int. - ADV: MARIALVA ARAUJO DE SOUZA BIAZON (OAB
366570/SP)
Processo 1003505-30.2018.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.T.F. - M.S.P. - Vistos. Solicite-se nova
designação da perícia. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA DE
OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
Processo 1003718-36.2018.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Oferta - E.M.S.A. - B.V.O.A. - Vistos. Nada sendo
requerido em cinco dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP)
Processo 1003864-43.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.O. - - G.O. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. Ante a cumulação de pedidos, processe-se pelo rito comum. Arbitro
os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido a partir da citação. Ademais, tendo em vista
que oas autores não manifestaram interesse na audiência de conciliação, até porque, pelo que se denota da inicial, não há
possibilidade de composição amigável entre as partes, e em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra e, a fim de se
privilegiar a celeridade processual, com vistas a mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual, deixo de designar audiência
de conciliação. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos
autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não
se verificando, assim, prejuízo algum. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC. Int. - ADV: BRUNA ARRUDA DE
CASTRO ALVES (OAB 204683/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP)
Processo 1003891-26.2019.8.26.0073 - Curatela - Nomeação - J.M.D.O. - - E.M.F.O. - - R.M.D.O. - - L.F.N. - Vistos. Aguardese nos termos solicitados pelo Ministério Público. Int. - ADV: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP)
Processo 1004001-25.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.O.C. - Vistos.
Aguardem-se o cumprimento das precatórias por mais 90 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1004083-56.2019.8.26.0073 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Waldemar Reis Junior - Fabiane
Jeronimo Reis - - Anna Paula Jeronimo Reis - Vistos. Nada sendo requerido em cinco dias, aguarde-se provocação em arquivo.,
Int. - ADV: OTAVIO APARECIDO COLLA (OAB 79229/SP)
Processo 1004138-75.2017.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F.A.B. - - B.H.F.A.S. - J.L.O.S. - Vistos.
Digam as partes sobre o estudo do setor técnico - laudo psicológico de fls. 154/158, bem como sobre a carta precatória negativa
de fls. 160/165. À Defensoria Pública. Após, ao M.P. Int, - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), SANDRA REGINA PELEGRIM SANCHES CANASSA (OAB 168773/SP)
Processo 1004185-78.2019.8.26.0073 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.G. - - N.S. - Vistos. Trata-se de Pedido de
Divórcio Consensual requerido por Nicéia da Silva e Adilson Manoel de Godoy. Considerando-se a concordância do Ministério
Público (fls.27), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes (fls.1/4), e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de Nicéia da Silva e Adilson Manoel de Godoy , com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/10. Defiro os
benefícios da assistência judiciária aos requerentes. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
do prazo recursal da partes Transitada em julgado para o Dr. P romotor, expeça-se mandado de averbação e oportunamente
arquivem-se os autos. P. I. C. e ciência ao MP. - ADV: RONIVALDO SIMAO (OAB 312912/SP)
Processo 1004357-20.2019.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1083550-03.2019.8.26.0100 - Juízo de Direito
da 12ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - T.B.A. - - F.B.A. - Vistos. CUMPRA-SE,
servindo o presente de mandado. Após, devidamente cumpridas as diligências deprecadas, devolva-se ao n. Juízo Deprecante
com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP)
Processo 1004733-40.2018.8.26.0073 - Interdição - Tutela e Curatela - Lar São Vicente de Paulo - Quiteria Avelino - Vistos.
Fls.114/ 181: esclareça a parte autora. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIA NEUSA MACHADO (OAB 79279/SP)
Processo 1004999-61.2017.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos - Maria Roseli Santos
de Godoy - - Iracema Aparecida dos Santos - - Guaraci dos Santos - - Fabiano dos Santos - - Ilson dos Santos - - José Alexandre
dos Santos e outro - Vistos. Oficie-se conforme determinado as fls.274. Int. - ADV: LUIZ RENATO FERRARI (OAB 337650/SP),
SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º