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TJSP 31/10/2019 -Fl. 833 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2924

833

(OAB 252991/SP), WELLINGTON DE FREITAS (OAB 286805/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 0103677-57.2011.8.26.0100 (583.00.2011.103677) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S.
- N. O. Araujo Revistaria e Comercio Ltda - Me - - Natalice Angelin de Araujo - - Orlando Rodrigues de Araujo - Vistos. 1) Ciência
da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça determino a tramitação do feito em segredo de justiça providencie a z. serventia o necessário. 2)
Ciência aos interessados quanto à formalização eletrônica da restrição, via RENAJUD, conforme extrato. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. 3) Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores
constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total
de R$562,84, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra
formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação
de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas
pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço
para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de
levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em
julgado). No mais, requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (CPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos
genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. - ADV: RAIMUNDO NONATO BORGES ARAÚJO (OAB
252991/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), WELLINGTON DE FREITAS (OAB 286805/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0104232-79.2008.8.26.0100 (583.00.2008.104232) - Execução de Título Extrajudicial - Rio Claro Fundo de
Investimento Em D. Cred. Não Padronizados - Primaplas do Brasil Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Marcelo de Queiroz
Verderame - - Cecília de Queiroz Verderame - - Sérgio Verderame - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o AR
apontado às fls. 304 retornou sem que houvesse informação de seu recebimento. Para evitar qualquer alegação de nulidade
reitere-se a sua expedição. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0107136-04.2010.8.26.0100 (583.00.2010.107136) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção Espólio de Antonio Martins dos Santos - - Luciene Borges da Silva - - Bruno Borges Martins dos Santos - - Lucas Borges Martins
dos Santos - - Romario Lima Inocêncio da Silva - Banco Real - Vistos. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, LUCIENE BORGES
DA SILVA, BRUNO BORGES DA SILVA, LUCAS BORGES MARTINS DOS SANTOS e ROMÁRIO LIMA INOCÊNCIO DA SILVA
ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra BANCO REAL S/A, alegando, em suma, que Antonio e
Luciene são casados e pais dos menores Bruno e Lucas. Romário é sobrinho de Antonio e de Luciene. Em 29 de agosto de
2008, o autor Antonio foi a uma agência do Banco Real, sacou R$ 1.000,00 e depois foi a outra agência bancária para pagar um
boleto da NET. Depois, no trajeto para o compromisso de um dos autores, foram interceptados por viaturas da polícia militar, o
que causou constrangimentos a todos os autores, ocupantes do automóvel conduzido por Antonio. Segundo os policiais, eles
foram comunicados da ocorrência de um roubo e os requerentes seriam suspeitos da prática desse roubo, conforme solicitação
do requerido. Pedem a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado,
o requerido ofertou contestação de fls. 80/98, pedindo a improcedência do pedido inicial, alegando que o ocorrido não passou
da esfera do aborrecimento; que os prepostos do banco não possuíam dados do veículo dos autores; que a abordagem ocorreu
na via pública, pelos policiais militares e que o valor pedido é desproporcional. Despacho saneador de fls. 112/113. Atestado de
óbito do autor Antonio às fls. 190, com a devida habilitação dos herdeiros (fls. 218). Foi colhida prova em audiência (fls. 242/243).
Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se por meio de memoriais escritos. É o relatório. Decido. O pedido inicial é
improcedente. Pois bem. A prova é precária para sustentar as alegações feitas na inicial. O Policial militar Alexandre Batista
participou da abordagem dos autores. Disse que terem recebido informação via COPOM, de que teriam assaltado uma agência
do Banco Real e que o autor do roubo estaria usando um veículo Fiat/Stilo, muito usado, na época, por quadrilhas que roubo a
banco. Os policiais lograram encontrar o veículo indicado e fizeram o procedimento de praxe para abordagens dessa natureza.
Durante o procedimento, eles receberam outra comunicação de que uma pessoa da agência poderia ter se enganado (fls. 243).
Diante desse quadro, não é possível concluir, com certeza que foi algum funcionário do requerido que indicou os autores como
sendo supostos roubadores. E, ainda que tenha ocorrido essa comunicação por parte de algum empregado do banco, ele o fez
com o intuito de preservar os interesses da instituição onde trabalhava e não o de humilhar os autores. Por fim, consigno que
pela simples comunicação de suspeita de crime à polícia militar não pode o comunicador ser responsabilizado pela forma como
autuou a polícia militar. Por tudo isso, não vislumbrando haver prova da autora e do nexo causal entre fatos e conduta comissiva
de preposto do vanco, inarredável a improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
espólio de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, LUCIENE BORGES DA SILVA, BRUNO BORGES DA SILVA, LUCAS BORGES
MARTINS DOS SANTOS e ROMÁRIO LIMA INOCÊNCIO DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A (BANCO REAL S/A).
Sucumbentes os autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa; observando-se a gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DENISE
MARIA LIMA (OAB 103322/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0107136-04.2010.8.26.0100 (583.00.2010.107136) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção Espólio de Antonio Martins dos Santos - - Luciene Borges da Silva - - Bruno Borges Martins dos Santos - - Lucas Borges Martins
dos Santos - - Romario Lima Inocêncio da Silva - Banco Real - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, em
razão da sentença proferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP)
Processo 0111553-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.111553) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Banco Bradesco S/A Massa Falida de Ideal Distribuidora de Fios e Armarinhos Ltda - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Marilia do Céu Rodrigues
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, ficando constituído o mandado monitório em título executivo judicial, pelo débito
no valor de R$ 29.527,50, para 7 de janeiro de 2009, acrescido de juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Incidirão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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