Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2817
uma faculdade, era dever deste magistrado. Segundo o art. 332 do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem
a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local.” (grifo). Ademais, é importante consignar que, em breve consulta ao banco de sentenças disponibilizado
por esta Corte em seu site, percebe-se que, de pouco mais de 30 demandas envolvendo o Banco Santander julgadas por este
magistrado (excluindo-se a homologação de acordos e extinções de execuções pelo pagamento), em mais de dez a instituição
financeira foi condenada, no todo ou em parte. E, por fim, na linha do que já foi feito na sentença, reitere-se que o advogado
da autora, Lennon Nascimento Saad (OAB-SP 386.676), atua em quase mil processos semelhantes a este, razão pela qual se
determinou a comunicação do fato ao Numopede Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da
Justiça, para a devida apuração. Diante deste quadro, REJEITO a exceção, não tendo este magistrado qualquer interesse no
presente feito ou em qualquer outro envolvendo o Banco Santander. 2. No mais, diante da apelação apresentada, Recebo o
recurso no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se tratar de recurso contra improcedência
liminar, decisão desprovida de comandos executivos. 3. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Citese o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões. 5. Decorrido o prazo, remeta-se o
processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001512-17.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanessa Aparecida Brizola Vistos, 1. Apesar do requerimento formulado, não há suspeição alguma a ser reconhecida. Primeiro porque a bolsa de estudos
referida, apontada pela autora como causa da nulidade alegada, foi concedida no ano de 2010, quando este magistrado ainda
era estagiário e cursava o 5º ano de Direito na PUC-SP. Apenas para esclarecimento e conforme consta do próprio currículo
por mim tornado público , a bolsa consistiu em um curso de um mês de duração na Faculdade de Direito da Universidade
de Durham, no Reino Unido. A escolha do beneficiário se deu por critérios exclusivamente meritórios, com análise de todo o
histórico escolar do aluno. Quer dizer: seria agraciado com a bolsa de estudos o aluno de graduação da PUC-SP que tivesse a
maior média geral entre todos os inscritos, independentemente de relação com a instituição financeira. Nove anos se passaram
desde então. Atualmente, ressalto que sequer possuo conta no Banco Santander ou com ele mantenho qualquer tipo de
relacionamento pessoal ou comercial. O pedido foi julgado improcedente de forma liminar simplesmente porque não apresentava
qualquer fundamento de mérito relevante, conforme se anotou na sentença, além do que contrariava acórdãos proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos. De fato, as teses sustentadas pela autora já foram
todas analisadas e rechaçadas, de há muito, pelos Tribunais Superiores. Tudo isso consta da sentença. Assim, na medida em
que constatado que a demanda em nada contribuiria para benefício da autora e mesmo do sistema de Justiça, assoberbado
justamente por demandas como esta, natimortas, fadadas desde a origem ao insucesso , o julgamento liminar, mais do que
uma faculdade, era dever deste magistrado. Segundo o art. 332 do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem
a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local.” (grifo). Ademais, é importante consignar que, em breve consulta ao banco de sentenças disponibilizado
por esta Corte em seu site, percebe-se que, de pouco mais de 30 demandas envolvendo o Banco Santander julgadas por este
magistrado (excluindo-se a homologação de acordos e extinções de execuções pelo pagamento), em mais de dez a instituição
financeira foi condenada, no todo ou em parte. E, por fim, na linha do que já foi feito na sentença, reitere-se que o advogado
da autora, Lennon Nascimento Saad (OAB-SP 386.676), atua em quase mil processos semelhantes a este, razão pela qual se
determinou a comunicação do fato ao Numopede Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da
Justiça, para a devida apuração. Diante deste quadro, REJEITO a exceção, não tendo este magistrado qualquer interesse no
presente feito ou em qualquer outro envolvendo o Banco Santander. 2. No mais, diante da apelação apresentada, Recebo o
recurso no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se tratar de recurso contra improcedência
liminar, decisão desprovida de comandos executivos. 3. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Citese o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões. 5. Decorrido o prazo, remeta-se o
processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001514-84.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanessa Aparecida Brizola Vistos, 1. Apesar do requerimento formulado, não há suspeição alguma a ser reconhecida. Primeiro porque a bolsa de estudos
referida, apontada pela autora como causa da nulidade alegada, foi concedida no ano de 2010, quando este magistrado ainda
era estagiário e cursava o 5º ano de Direito na PUC-SP. Apenas para esclarecimento e conforme consta do próprio currículo
por mim tornado público , a bolsa consistiu em um curso de um mês de duração na Faculdade de Direito da Universidade
de Durham, no Reino Unido. A escolha do beneficiário se deu por critérios exclusivamente meritórios, com análise de todo o
histórico escolar do aluno. Quer dizer: seria agraciado com a bolsa de estudos o aluno de graduação da PUC-SP que tivesse a
maior média geral entre todos os inscritos, independentemente de relação com a instituição financeira. Nove anos se passaram
desde então. Atualmente, ressalto que sequer possuo conta no Banco Santander ou com ele mantenho qualquer tipo de
relacionamento pessoal ou comercial. O pedido foi julgado improcedente de forma liminar simplesmente porque não apresentava
qualquer fundamento de mérito relevante, conforme se anotou na sentença, além do que contrariava acórdãos proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos. De fato, as teses sustentadas pela autora já foram
todas analisadas e rechaçadas, de há muito, pelos Tribunais Superiores. Tudo isso consta da sentença. Assim, na medida em
que constatado que a demanda em nada contribuiria para benefício da autora e mesmo do sistema de Justiça, assoberbado
justamente por demandas como esta, natimortas, fadadas desde a origem ao insucesso , o julgamento liminar, mais do que
uma faculdade, era dever deste magistrado. Segundo o art. 332 do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem
a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local.” (grifo). Ademais, é importante consignar que, em breve consulta ao banco de sentenças disponibilizado
por esta Corte em seu site, percebe-se que, de pouco mais de 30 demandas envolvendo o Banco Santander julgadas por este
magistrado (excluindo-se a homologação de acordos e extinções de execuções pelo pagamento), em mais de dez a instituição
financeira foi condenada, no todo ou em parte. E, por fim, na linha do que já foi feito na sentença, reitere-se que o advogado
da autora, Lennon Nascimento Saad (OAB-SP 386.676), atua em quase mil processos semelhantes a este, razão pela qual se
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