Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
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prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 2.1. Sem prejuízo
dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto
Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o
Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação,
avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos
de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o
número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boafé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 2.3.
Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área
de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 3.
Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139,
todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: ADRIANA
BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1002543-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Luiz Ramos Rodrigues
- Vistos. 1. Considerando que diversos documentos já foram anexados aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15
dias a contar da publicação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/mediação. 2. Sem
prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 2.1. Sem prejuízo
dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto
Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o
Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação,
avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos
de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o
número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boafé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 2.3.
Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a
área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.
3. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do
Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: ELIAS
DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Processo 1002638-89.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Braz Ferreira da Silva Filho
- Vistos. 1. Considerando que diversos documentos já foram anexados aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15
dias a contar da publicação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/mediação. 2. Sem
prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 2.1. Sem prejuízo
dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto
Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o
Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação,
avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos
de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o
número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boafé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 2.3.
Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a
área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.
3. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do
Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: DANIEL
JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1002855-35.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edson Luis Baptistella Severino - Vistos. 1. Considerando que diversos documentos já foram anexados aos autos, manifestemse as partes, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa
conciliação/mediação. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado
do processo. 2.1. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as
(princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada
desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos
descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas
estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido
(questão fática), indicando-o. 2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente
que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os
princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de
audiência, evitando atrasos. 2.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que
seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de
defesa na produção de prova. 3. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º,
do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c)
saneador. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1003340-35.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Clarice Francisca
Candeia da Silva - Vistos. 1. Considerando que diversos documentos já foram anexados aos autos, manifestem-se as partes,
no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/
mediação. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.
2.1. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da
cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na
contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos
serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática),
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