Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
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Processo 1031668-10.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fls.190: Defiro a pesquisa de bens via BACENJUD. Para tanto, apresente o exequente planilha
de débito atualizada e recolha as custas para realização da mesma, as quais se verificam no valor de R$16,00 (Provimento
CSM 2516/2019) por CPF/CNPJ. Após, proceda-se em gabinete. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de
nova intimação. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1032252-74.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 379: Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme decisão de fls. 366, nos termos do formulário de fls. 380. No mais,
cumpra a serventia a determinação de fls. 377. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1032611-19.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joaquim Severino Franco e outro - Fca Fiat Chrysler Automoveis Ltda - - Saga Michigan Comércio de Veículo, Peças e Serviços
Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão. Sem prejuízo anoto que o autor informa que a perícia estaria prejudicada pois o veículo já foi
consertado. Desta forma eu pondero com as partes que requereram a perícia: como entendem que seria feita a perícia neste
caso? - ADV: HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), RUY
AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476/GO), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP)
Processo 1034811-33.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Beatriz
Maldonado Antezana - Cumpra-se fls. 104/105 e anote-se. - ADV: ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP)
Processo 1035146-23.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Ed
Marques de Sabará - Helena Miranda Figueiredo - Vistos. Fls. 347/349: concedo o prazo de 10 dias para que o condomínio autor
junte aos autos nova procuração outorgada aos patronos Waldemar Antonio Braknys e Tatiana Braknys Bellucci, regularizando,
assim, sua representação processual. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB 239944/SP),
WALDEMAR ANTONIO BRAKNYS (OAB 88694/SP), DÉBORA PEDROSO MORAL QUEIROZ (OAB 313675/SP), NELSON DO
CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP)
Processo 1035146-23.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Ed
Marques de Sabará - Helena Miranda Figueiredo - Vistos. Fls. 351/352: razão assiste à peticionária. Os honorários advocatícios
fixados no processo principal (fls.126/128) e os honorários fixados no cumprimento da sentença pertencem à subscritora e não
ao condomínio. Apresente a peticionária planilha atualizada dos exatos valores de seus honorários, bem como formulário para
expedição de MLE. Ressalte-se que o advogado tem legitimidade para executar seus honorários, de acordo com entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houve sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte. Ademais, o fato de o mandato ter sido revogado pelo exequente não impede que a advogadas
reserve e cobre proporcionalmente os honorários a que têm direito pelo trabalho desenvolvido no curso da execução e no
processo principal. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
DESCONSTITUÍDO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PENHORA. RESERVA. 1. É plenamente possível a cobrança
proporcional dos honorários advocatícios nos próprios autos da demanda, ainda que revogado o mandato. 2. Não é ilegal a
reserva de percentual de valor penhorado eletronicamente para o fim de pagamento dos honorários advocatícios. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 991.08.083468-6, Des. Rel. William Marinho, julgado em 9/2/2010,
18ª Câmara de Direito Privado). “Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais
acolhido pelo Juízo Monocrático - Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência se constituem direito
autônomo do advogado que desempenhou seu trabalho até a prolação da sentença, cabendo ao patrono que foi posteriormente
constituído, o direito a eventual verba sucumbencial que lhe favorecer a partir do seu ingresso na demanda. Admissibilidade
da reserva de tal verba na fase de execução. Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 2175300-54.2014.8.26.0000, Relator
Desembargador Themístocles Neto Barbosa Ferreira, 26.11.2014) A execução de honorários sucumbenciais pode ser promovida
nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado (Agravo de Instrumento nº 0003969-09.2012.8.26.0000, Relator
Desembargador S. Oscar Feltrin, 01.8.2012)”. Fls. 353/364: Anoto que não cabe a este juízo emitir qualquer juízo de valor do
no tocante à desconstituição da Dra.Débora Pedroso Moral Queiroz. Por fim, o pedido de levantamento será apreciado, após
o acertamento dos honorários, da patrona anterior. Fls.356 e segs: ciente da regularização representação processual. Intimese. - ADV: DÉBORA PEDROSO MORAL QUEIROZ (OAB 313675/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP),
TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB 239944/SP)
Processo 1035776-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carlos Alberto Gonçalves
Franco - Vistos. Expeça-se ofício como determinado a fls. 1095. Fls. 1104 e segs.: Apresentada apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, ex
vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON
FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1037489-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Engeterra Engenharia
e Terraplenagem Ltda. - CONEXÃO TRADING COM. IMP. EXP. LTDA. - Decorridos quaisquer dos prazos previstos nos artigos
485, II e III, do CPC, INTIME-SE o(a) requerente, Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda., para que, no PRAZO de 5 dias,
dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. - ADV: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO
(OAB 301015/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB
285214/SP), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 287982/SP)
Processo 1037489-60.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CONEXÃO TRADING
COM. IMP. EXP. LTDA. - Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda. - Decorridos quaisquer dos prazos previstos nos artigos
485, II e III, do CPC, INTIME-SE o(a) requerente, CONEXÃO TRADING COM. IMP. EXP. LTDA., para que, no PRAZO de 5
dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO (OAB 301015/SP),
FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 287982/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), DANNAE
AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP)
Processo 1039948-62.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - W.A.A.L. - - Y.P.A.A.L. - - D.L.A.A.L.
- B.S.S.M. - - H.M.V. - Vistos. Fls. 323/326: ciente do recolhimento da taxa de mandato. No mais, aguarde-se réplica (fls. 315).
Intime-se. - ADV: CLARISSA DE SOUZA SANTOS BONONI (OAB 291533/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/
SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1042231-60.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Terraços da
Mooca - Vistos. Conforme Comunicado nº 211/2019 da Secretaria de Primeira Instância, a partir do dia 29/03/2019 passou a ser
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