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TJSP 19/11/2019 -Fl. 1732 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

1732

as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
Processo 1004131-33.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osvaldo Generoso
- Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise
- Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos,
determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei
que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se
a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV:
ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP), HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP)
Processo 1004152-09.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Wellington de Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos, indefiro,
por ora, o pedido de antecipação da tutela e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de
30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência
delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas
subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1004187-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Martines Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos, indefiro,
por ora, o pedido de antecipação da tutela e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de
30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência
delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas
subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO
(OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
Processo 1004229-23.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Carlos
Domingos Paschoal - Vistos. A perícia médica foi realizada no dia 12/12/2016 e o laudo juntado em 08/02/2017. Esclarecimentos
fls. 195/198 foram prestados em 03/05/2018 por determinação do despacho de fls. 184. Porém a determinação de fls. 212
não foi atendida “Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste acerca dos questionamentos de fls. 201/202 e 206/211,
apresentando as informações pertinentes às medições necessárias. Int. “. O perito foi intimado por e-mail em 29/04/2019 fls. 218
e 25/07/2019 fls. 221/223. Também por meio de contato telefônico em 20/08/2019, entretanto, até a presente data não cumpriu
ordem judicial. Portanto, vejamos, assim dispõe o art. 139 do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem
de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e
tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa,
hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a
Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
Entendo que é causa de aplicação de medida mais energética em face do auxiliar deste juízo, o Dr. Wilson Roberto Donato
Filho. Não é de se admitir que o feito fique meses aguardando o encaminhamento de esclarecimentos acerca de perícia judicial
já realizada. Desse modo, determino pela derradeira vez que se proceda a intimação pessoal do perito nomeado para que no
prazo improrrogável de 48 horas entregue os esclarecimento acerca de laudo pericial realizado ou justifique a não realização.
Em sendo apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Outrossim, caso não
seja apresentado no referido prazo, certifique o Cartório tal ato. E desde logo fica aplicada multa processual por ato atentatório
à justiça no valor de 10 salários mínimos, nos termos do art. 77, §5º do CPC, bem como a expedição de Ofício ao CRM para a
instauração de procedimento administrativo para averiguação da conduta do referido médico. Ainda, não sendo apresentado o
laudo, desde logo já procedo com a substituição do perito, devendo, com urgência o Cartório indicar outro nome integrante da
lista. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004286-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Antonio Carlos de Castilho Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise
- Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos,
indefiro, por ora o pedido de antecipação da tutela e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com
menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de
competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas
as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1004305-42.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldir Francisco Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos, indefiro,
por ora o pedido de antecipação da tutela e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de
30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência
delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas
subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1004375-30.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joao Alexandre Sass
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito nomeado
e/ou Assistente Social, o qual é fixado no valor de R$ 600,00, diante do nível de especialização e complexidade do trabalho,
da natureza e importância da causa, do lugar da prestação do serviço, do tempo de tramitação do processo, do grau de zelo
profissional e sua capacitação técnica e o trabalho realizado pelo profissional, na forma da Resolução nº 541/07 do CSJF.
No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019. Int. - ADV: GIULIANA BERTOLIN (OAB 370051/SP), EUNICE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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