Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
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e indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00. Foram conferidos à autora A requerida S. Retros - Pavimentação,
Construção e Locação Ltda. apresentou contestação (fls. 83/117) arguindo, preliminarmente, ausência de legitimidade ou
interesse processual. Impugnou a gratuidade conferida à autora. Quanto ao mérito, em suma, arguiu culpa exclusiva da vítima,
que a conversa de WhatsApp transcrita não possui força probante. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica
(fls. 121/132). O requerido Joelson Renato da Silva apresentou contestação (fls. 137/150) arguindo, em suma, ausência de
culpa pelo acidente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 154/160). É o relatório. 1. Diante da juntada
da declaração de hipossuficiência (fls. 150) e ausência de impugnação da autora (fls. 154/160), defiro ao requerido Joelson
Renato da Silva os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora.
A requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 23) e recibo de pagamento de salário (fls. 24) que comprovam
sua condição econômica, e cuja autenticidade não foi impugnada pela requerida S. Retros, . Além disso, a requerida não
demonstrou a ocorrência de superveniente capacidade econômica ou qualquer alteração fática em relação à situação verificada
quando da concessão da gratuidade à autora. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. No prazo de quinze dias, esclareça e comprove
a contestante S. Retros - Pavimentação, Construção e Locação Ltda. se sucedeu a requerida S. Retros Transporte e Locação
de Máquinas Ltda Epp, que figura como proprietária do caminhão, conforme boletim de ocorrência acostado às fls. 32/34. 4.
Sem prejuízo, concedo o prazo de dez dias para que a autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando,
pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 5. Na sequência, intimem-se os requeridos para manifestação nos mesmos
termos e em igual prazo. 6. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB
394010/SP), PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), JULIANO
RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
Processo 1003125-64.2018.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Celio Fabiano de Campos e outro - Posto
Abba Ltda - Vistos CÉLIO FABIANO DE CAMPOS e REGINA MARIA ARRUDA VASCONCELLOS opuseram embargos de
declaração contra a sentença de fls. 486/491, apontando que houve omissão no julgado em relação à necessidade de produção
de prova testemunhal. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais,
tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição
apta a ser declarada por meio de embargos. Se o embargante não concorda com aquilo que foi decidido, deve buscar a
modificação da decisão por meio do recurso adequado para tanto. Ademais, observo que, conforme explanado na sentença ora
embargada, não há a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, porquanto os documentos trazidos
aos autos são suficientes à solução da lide e a produção de prova testemunhal não teria o condão de alterar a convicção deste
magistrado. Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. P.I.C.
- ADV: EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/SP)
Processo 1003398-09.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Aronildo Zagui de Souza - Manifestese o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
Processo 1003474-72.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - A.F.M. e outros Vistos Fls. 262/264: a impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei n.º 8.009/90, tem como finalidade proteger
o imóvel residencial pertencente ao casal ou entidade familiar em demanda movida por terceiro. O artigo 1º, caput, da Lei n.
8.009/1990 assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ou seja, para que o imóvel seja
considerado bem de família é necessário que ele seja utilizado para moradia permanente e seja o único imóvel do casal ou
entidade familiar. Assim, como no caso dos autos não houve comprovação de que o imóvel é utilizado para moradia permanente
do casal, mas apenas de que este é o único que o casal possui (fls. 264), entendo que não é o caso de se reconhecer sua
impenhorabilidade. Em razão disso, rejeito o pedido dos executados. Cumpra-se a decisão de fls. 259/260. Intime-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
EDNA CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA (OAB 117451/SP)
Processo 1004019-40.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Sposito & Freire Industria Comércio
de Salgados Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Embora o cumprimento de sentença seja apenas uma das
fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença - COD.
156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação do direito
nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento sincrético,
entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de sentença,
em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie a serventia
a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6, “a”, lançando a
movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2019. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB
292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1004180-89.2014.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - Adao de Arruda Acosta e outro - Nilza Therezinha de
Souza Ferreira - Vistos Fls. 411: defiro, concedendo o prazo de trinta dias para que o perito conclua seu trabalho. Int. Indaiatuba,
27 de novembro de 2019. - ADV: WILSON FERNANDES MENDES (OAB 124143/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB
268995/SP), GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP), JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 33874/SP)
Processo 1005094-85.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miraci Moizio - BANCO
SAFRA S/A - Vistos Fls. 221: antes de apreciar o pedido do perito, intime-se-o, a fim de que se manifeste quanto à petição e
documentos de fls. 217/220, em que a parte autora alega ter enviado documentos ao endereço indicado pelo perito. Deverá o
perito esclarecer se recebeu a documentação e se é suficiente para a confecção do laudo. Em caso positivo, o laudo deverá ser
apresentado no prazo de 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2019. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP), ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/
SP)
Processo 1005772-95.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca
General Motors, modelo Meriva MAXX 1.8 MEC, ano 2005/2005, Placa DHK1684 a autora, confirmando a liminar anteriormente
concedida. A requerente caberá a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente a terceiros, para a satisfação de seu
crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição da parte ré. O requerido arcará com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em
R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após, se nada for requerido, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º