Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2133
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1101/2019
Processo 0000064-54.2019.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAIK SAMPAIO DE SOUZA - Intimar
defensor do termo de renúncia ao direito de recurso assinado pelo réu, juntado aos autos. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA
BRAGA (OAB 201435/SP)
Processo 0000064-54.2019.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAIK SAMPAIO DE SOUZA - MAIK
SAMPAIO DE SOUZA foi denunciado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, na forma
tentada, porque no dia 22/06/19, nesta cidade, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si quatro facas e uma
trena pertencentes a Ricardo Eduardo Ferrari, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia
foi recebida (fls. 58). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual foram ouvidas a
vítima, uma testemunha de acusação, e o réu foi interrogado. Seguiram-se os debates, pelo Ministério Público, e os memoriais,
pela defesa. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação procede em parte. A materialidade foi comprovada
pelo boletim de ocorrência. A autoria também é certa, pois vejamos. O réu, interrogado, confessou o furto dizendo que estava
morando nas ruas em razão de recaída no uso de drogas, acabou pulando para dentro do imóvel e subtraiu as facas e a trena,
mas logo foi visto, tentou fugir, mas foi detido por populares. Negou que tenha estado no imóvel na noite anterior. A vítima
Ricardo disse em juízo que o viu o réu pulando para dentro da oficina, foi até sua casa buscar a chave do local e ao retornar já
encontrou o réu abordado por populares, em um imóvel de fundo da oficina, confirmando que a mochila com as facas e a trena
foram abandonadas pelo réu na oficina, no momento da fuga. Disse que na verdade as facas e a trena já havia sido furtadas
na noite anterior (sexta-feira), mas não havia sido feito o devido boletim de ocorrências, relatando, ainda, que tinha certeza de
que as facas haviam sido furtadas antes pelo réu, porque no dia dos fatos, pela manhã, quando chegaram para trabalhar, já
não mais encontraram os utensílios que ficavam na cozinha da oficina. A testemunha Valdir, por sua vez, se identificou como
um dos proprietários da oficina, afirmando que os bens encontrados na mochila do réu pertenciam aos eu sócio Ricardo, mas
que na noite anterior a oficina já havia sido furtada, sem que fosse feito o BO. Disse que o muro que o réu teve que pular media
cerca de 2,30m de altura, e que não houve arrombamento porque a cozinha onde estavam as facas não tinha porta. Neste
contexto, conquanto a vítima e a testemunha apresentam versão que traga indícios de que o furto rpaticado pelo réu, quanto
aos bens descritos na dneúncia, tenha ocorrido na noite anterior, se tratando, portanto,d e crime consumado, nada há nos autos
a corroborar tal assertiva, tampouco alguma justificativa plausível rpa que o réu retornasse ao local, no dia seguinte ao do
mencionado primeiro furto, trazendo consigo bens já subtraídos na noite anterior. A versão do réu,d e que tentou subtrair os bens
na noite de sábado, por sua vez, encontra amparo na prova colhida. A qualificadora de arrombamento não foi comprovada, nem
por laudo, tampouco pela palavra da vítima e testemunha, razão pela qual deve ser afastada, persistindo, então, o furto simples
praticado na forma tentada, porque a confissão do réu foi corroborada pelas demais provas, razão pela qual não prospera o
pleito absolutória da acusação. Passo a dosar a pena. As circunstâncias do art. 59 não justificam aumento da pena-base pois
o réu, além da reincidência, não ostenta antecedentes criminais. Assim, fixo a pena base em um ano de reclusão, e dez diasmulta. No segundo estágio, presentes a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, nos termos do artigo 67, do CP,
aumento a pena em um-sexto. No terceiro estágio, reconhecia a tentativa, reduzo a pena em metade, porque o réu chegou a
separar e colocar dentro de sua mochila os objetos que pretendia subtrair, quando foi surpreendido na oficina por populares,
o que fez com que tentasse fugir do local. Pena definitiva de 07 meses de reclusão, e 05 dias-multa. O acusado não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão da reincidência em crime doloso. Considerando
o tempo de prisão provisória do réu, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena. O réu poderá recorrer em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal que a
Justiça Pública move contra MAIK SAMPAIO DE SOUZA para condená-lo à pena de 07 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e pagamento de 05 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Expeça-se certidão em favor da defensora nomeado ao réu. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA BRAGA (OAB 201435/SP)
Processo 0000692-14.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - THIAGO ROGERIO DOS
SANTOS - Intimar defensor para manifestar-se sobre o cálculo da multa de fls. 278 no prazo legal. - ADV: FRANCISCO JOSÉ
GAY (OAB 154072/SP)
Processo 0001124-96.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCO ANTONIO DE SOUZA
SANTOS - Intimar defensor para manifestar-se sobre o cálculo da multa de fls. 238 no prazo legal. - ADV: JOSÉ DA SILVA
CHAMA (OAB 61871/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS BARBOSA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2019
Processo 0010413-68.2010.8.26.0084 (114.02.2010.010413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Sidney da Silva - - Alan da Silva Tobini - Alan da Silva Tobini - Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada
para apurar a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 18/06/2010, cujo prazo
de prescrição é de quatro(04) anos, observado no tocante à interrupção do prazo, o disposto no artigo 107, inciso IV, primeira
figura do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 26 de junho de 2011(fls. 33), sendo que após, ocorreu a suspensão
do processo e do prazo prescricional(art. 366 do Código de Processo Penal), no dia 14 de fevereiro de 2014. No entanto,
tal suspensão não pode perdurar indefinidamente, sob pena de tornarmos o delito imprescritível. A fim de evitar que uma lei
ordinária crie um delito imprescritível, o prazo da suspensão da prescrição deve ter um fim. Tal questão, além de ser debatida
na doutrina, já teve solução jurisprudencial, ou seja, o STJ., apreciando o temo, decidiu e sumulou: “Súmula nº 415: O Período
de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim sendo, o prazo da suspensão deve ser
equivalente ao prazo prescrito especificamente pela lei, e, uma vez transcorrido este prazo, o processo continuará suspenso
caso o réu não apareça, mas a prescrição voltará a correr até o seu final. Esta última etapa da prescrição deve ser contada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º