Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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publicado no D.O. em 09/11/18, a partir de 21/11/2018 os levantamentos deverão se dar mediante expedição de MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico), VÁLIDO para depósitos a partir de 01/3/17). 2.b) ATENÇÃO: Para a transferência mediante TED/
DOC será cobrada tarifa. Os dados fornecidos para fins de transferência (número da conta bancária com dígito e agência),
inclusive o CPF, DEVEM CORRESPONDER obrigatoriamente ao benefíciário / pessoa / credor que receberá o depósito. 3) Para
esta opção, NÃO será cobrada tarifa. Atente-se que a opção “comparecer ao banco” somente deverá ser selecionada caso o
levantamento seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). 4) Atente-se, inclusive, que NÃO será expedido MLE nos processos
com MLJ já expedido, o qual conta com prazo de validade de um ano para retirada; 5) Faço constar, inclusive, para levantamento
através do MLJ (depósitos anteriores a 01/3/17), deverá a parte interessada indicar o nome da pessoa autorizada (desde
que regularmente representada nos autos) a proceder ao levantamento a partir da data da retirada em Cartório (referida guia
perderá automaticamente a validade se NÃO apresentada no Banco do Brasil no prazo de 30 dias). 6) Por fim, a inobservância
do presente ato no prazo assinalado de 10 dias acarretará, por óbvio, a não expedição de MLJ e/ou MLE, prosseguindo-se,
no que couber, independentemente de nova intimação. - ADV: FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), TATIANA CHRISTO
BARROS LOPES (OAB 300857/SP)
Processo 1010077-77.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jacira
Vieira de Lourdes Capeloto - Serviço Social de Industrial - Sesi Unidade São Caetano - Certidão retro: Não tendo sido
comprovado, no prazo a que alude o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual n. 11.608/03
e consubstanciando o preparo um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo incabível, nesta seara, a aplicação do
disposto no artigo 511, §2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso inominado interposto pela ré. 1.) Intime(m)se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento (atentar-se para o item 7
desta decisão - recolhimento de taxa). 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de
sentença, expeça-se o MLE em favor do(a,s) credor(a,s), aguardando-se a respectiva liberação, manifestando-se inclusive
quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento
da suficiência do valor. 3.) Para expedição do MLE, à parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os
dados bancários para fins de transferência, atentando-se que, obrigatoriamente, os referidos dados e CPF DEVEM pertencer
ao titular da conta. Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados
bancários (número da conta COM dígito e agência) e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua
conta). 3.a) Ainda, caso opte por “comparecer ao banco” (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco
mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador.
Anoto, inclusive, que a opção “comparecer no banco” com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com
poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. 4.) Na
hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de
execução (eventuais valores a serem devolvidos a(o,s) autor(a,es), cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá o(a)
credor(a) protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo
do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO,
como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 5.) Consigno, ainda, que as
partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após
atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença
e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 6.) Ainda, em não sendo
observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia
certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de
arquivamento provisório. 7.) Faço constar, desde já, que para fins de eventual desarquivamento de processos DIGITAIS movidos
para a fila “processo arquivado”, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento de R$32,15 na guia FEDT, Cód. 206-2,
conforme Comunicado n. 211/19 (DJE de 12/2/19). O formulário da guia para recolhimento está disponível em todas as Agências
do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou
jato de tinta no site: (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/), COMPROVANDOSE nos autos. 8.) Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), VANDERLEI BALLESTRA
GIORGETTE (OAB 381784/SP)
Processo 1010294-23.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ismail Moreira de Andrade
Reis - Jonathan Araujo de Souza - Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de informar este Juízo o endereço
residencial e/ou comercial do(a,s) requerido(a,s) JONATHAN ARAUJO DE SOUZA, inscrito(a,s) no CPF/MF n. 433.969.528-98,
no prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela parte
interessada a quem de direito, comprovando-se a entrega no prazo de 30 dias, a contar deste despacho, sob pena de preclusão.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo através do e-mail: [email protected]. No tocante ao pedido
de ofício aos bancos, uma vez que o acesso se faz pelo Infojud, já juntado às fls. 19/20, indefiro. Int. - ADV: ISMAIL MOREIRA
DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 1010479-61.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jaqueline
Matos Torres Barbosa - Banco Pan S/A - Proc. - Em conformidade com o Prov. 806/03, itens 68 e 68.1, o recurso(s) interposto(s)
por BANCO PAN S/A foi recebido em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95); Fica(m) o(a,s) recorrido(a,s) intimado(a,s) à
apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MONICA KAIRA BARBOSA MOURA (OAB 28895PA)
Processo 1010585-23.2019.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Selma
Freschi - Banco Bradescard S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. De início, rejeitamse as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial suscitadas pela ré. A uma, porque a autora fez prova da
impugnação do débito pela via administrativa, a qual, de todo modo, não era indispensável para o ajuizamento da ação,
consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A duas, porque a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais,
permitindo o regular exercício do direito ao contraditório, tanto é que apresentanda impugnação pela ré dos fatos narrados na
exordial. Ausentes outras preliminares a serem apreciadas, passo ao desate da lide. No mérito, o pedido inicial é parcialmente
procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização, ajuizada pela cliente em face da
instituição financeira, sob alegação de que teria sido vítima de fraude. A autora sustenta que, há cerca de três anos, é titular de
um cartão de crédito junto à ré, informando que, embora nunca tenha solicitado cartão adicional para sua filha, foi surpreendida
com uma fatura de cartão adicional com débitos no montante de R$5.055,84. Contestou a fatura junto à ré, que não reconheceu
a ilegitimidade da cobrança, aduzindo que o cartão teria sido habilitado e recebido por sua filha. Afirma que teve seu nome
negativado nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que inviabilizou o processo de financiamento que estava em
andamento junto a outra instituição financeira. Assevera que a cobrança indevida com a inserção de seu nome nos cadastros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º