CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 640 »
TJSP 17/01/2020 -Fl. 640 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2966

640

dias 29/04/2017 e 02/05/2017, cometido dois crimes de estupro de vulnerável em face da então enteada, nesta cidade de São
Carlos. No entanto, é de se notar que, por ocasião do recebimento da denúncia, havido apenas em 08/03/2019, isto é, quase
dois anos depois, ficou consignado que não era caso de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ou
por conveniência da instrução criminal, porque a vítima e seus familiares não sofreram risco algum (fl. 94 dos autos principais nº
0008232-59.2017.8.26.0566). Ocorre que o acusado, seja na fase de investigação, seja na fase judicial, em nenhum momento
foi encontrado para citação pessoal, sobrevindo citação por edital e, na sequência, a rigor apenas por não ter sido localizado,
foi decretada a prisão (fls. 148/149 daqueles autos). Entretanto, deve-se ponderar que a mãe da vítima, com quem o autor tem
duas filhas, ajuizou ação de divórcio, regulamentação de guarda e fixação de alimentos. Nesta ação, o acusado apresentou
contestação e informou que teria havido o arquivamento do inquérito policial relativo ao abuso sexual da enteada, por falta de
provas, tendo contestado as demais alegações (fls. 164/169 daqueles autos). Ora, como o réu não foi encontrado na fase de
investigação, nem mesmo citado pessoalmente em juízo, e como ele próprio informou, em outro processo, que o procedimento
alusivo à suposta infração penal em apreço teria sido arquivado, não se vislumbra ação concreta do acusado tendente a se furtar
à aplicação da lei penal. À falta de cientificação pessoal neste procedimento criminal, não se descarta a possibilidade de que ele
tenha recebido informação equivocada, uma vez que declarou ciência dos fatos em processo cível, como apontado. Ademais,
cumpre consignar que, neste incidente, o réu juntou documentos nos autos que comprovam ter estabelecido residência fixa em
Campo Grande-MS (fls. 22/24), constituído nova união estável (fl. 17), trabalhado como auxiliar de pedreiro (fl. 25) e até mesmo
como pastor em igreja, inclusive ao tempo da prisão (fls. 26/31). Nesse contexto, diante do razoável tempo decorrido da suposta
prática dos crimes, da ausência de qualquer perigo concreto à integridade da vítima ou de seus familiares, da comprovação de
residência fixa e ocupação lícita, e não havendo prova irrefutável de que estava se furtando à aplicação da lei penal, apesar
da citação por edital, é caso de revogação da prisão preventiva, ausente fundamento bastante que a justifique. Ante o exposto,
ausentes requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, concedo ao acusado Claudinei de Almeida Silva, qualificado
nos autos, liberdade provisória, sem fiança, com base no artigo 321 do Código de Processo Penal, mediante imposição de
comparecimento a todos os atos do processo a que for regularmente intimado, bem como não alteração de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação do benefício. Cumpra-se com prioridade, expedindo-se alvará de soltura
clausulado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO GOMES DO VALE (OAB 17706/MS)

SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OSMAR MARCELLO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESTER HELENA DE MELO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020
Processo 1001113-87.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Sinésio Vanzella - José Alexandre
Fonseca - Vistos. Ante a solicitação do executado (fl. 98) e, tendo em vista o pequeno valor do débito em contraposição ao
valor dos imóveis cujos direitos foram penhorados, designo nova audiência de tentativa de conciliação, a ser presidida por este
Magistrado, para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 16h45min. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. - ADV: ALCEU SIMOES
ALVES (OAB 126263/SP), ELISABETH DE CÁSSIA FONSECA (OAB 215404/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OSMAR MARCELLO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESTER HELENA DE MELO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 1000051-41.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oncológico - João Baptista Pelozio Vistos. 1. A correta atribuição do valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme reza a norma do art.2º, parágrafo quarto, da Lei nº 12.153/09. Verbis: Art. 2º - É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo segundo - Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e
de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) Parágrafo quarto - No foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A parte autora requer, expressamente,
a condenação da Fazenda à obrigação de fornecimento de medicamento de uso contínuo (cf. declaração médica de fls.20),
cuja caixa, para tratamento mensal, alcança o custo de R$13.999,00 (cf. fls.337). Nada obstante, atribuiu ao valor da causa
o montante de R$14.900,00, sem se atentar ao disposto no art.2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Ao que tudo indica, a incorreta
atribuição de valor à causa acabou induzindo a erro o Juízo de origem, que não se atentou às peculiaridades acima referidas
(constatação que acaba por não recomendar a pronta instalação de conflito de competência). Assim, com fulcro no art.292, §3º
do CPC/2015, retifico ex officio o valor atribuído à causa para fixa-lo em R$167.988,00 (cento e sessenta e sete mil, novecentos
e oitenta e oito reais). Providenciem-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 2. Após, em homenagem à
economia processual e com vistas à rápida solução do litígio, determio redistribua-se novamente o feito à 3ª Varas Cível desta
Comarca, com nossas homenagens. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.