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TJSP 23/01/2020 -Fl. 3327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

3327

- Vistos. Encaminhem-se cópia do cálculo de pena de multa, homologação do cálculo e do comprovante de pagamento (inclusive
deste despacho) ao Juízo das execuções criminais competente, para atualização da(s) guia(s) de recolhimento anteriormente
expedida(s). Certifique a serventia, a existência de objetos, armas, valores ou veículos apreendidos nos autos e sua destinação.
Após, conclusos. Pub. Int. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 0001971-88.2017.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra portadores de deficiência
- J.C.A. - Vistos. Na linha do requerimento do Ministério Público, converto o julgamento para o fim de que seja deprecado o
interrogatório do réu no endereço de sua citação. Pub e intime-se. - ADV: ARIEL FAZOLIN ALVES (OAB 370697/SP)
Processo 0002566-58.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Rosana Oliveira Navi e outro - Fls. 1279 e 1283: Manifeste-se a defesa. - ADV: LUCIANO CUNHA (OAB 167753/SP), FABIO
BACCIN FIORANTE (OAB 143405/SP)
Processo 0002926-90.2015.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Kaique Arruda da Silva - - Eduardo
da Silva Junior - - Emerson Mateus Pereira Antas - - TALLES BREITNER TELES DE ALMEIDA - Vistos. O Exame dos autos
revela que o veículo, a arma e as munições apreendidos não interessam mais à persecução penal. Assim, determino que se
oficie a Autoridade Policial informando que os mesmos não interessam ao processo, devendo adotar as medidas cabíveis em
relação aos mesmos, podendo pois serem os dois últimos, encaminhados ao órgão competente para as providências cabíveis.
Sem prejuízo, defiro o item 03, da cota Ministerial de fl. 1231, expedindo-se o necessário. Pub e int. - ADV: VICTOR AUGUSTO
GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 1001428-34.2018.8.26.0595 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - José Henrique Cardoso e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal
e, por consequência, CONDENO o réu JOSÉ HENRIQUE CARDOSO, qualificado às fls. 1/15, à pena de 05 (cinco) meses e
10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração aos artigos 139, 140 e 141, II e III, na forma do art.
69, todos do Código Penal. O querelado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assim,
substituo a sanção corporal por uma restritiva de direito consistente no pagamento, em dinheiro, de um salário mínimo em favor
do querelante. Fixo o regime aberto para o caso de descumprimento da pena alternativa. Oportunamente, lance-se o nome do
querelado no rol dos culpados. É possível condenar o querelado às verbas decorrentes da sucumbência. Cite-se o seguinte
julgado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 804 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. ART. 3º DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento
de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no
art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)”. Condeno o querelado ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, a exigibilidade de tais
verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que se aplica à queixa-crime por força do art.
3º do Código de Processo Penal. P.I.C. Serra Negra, 13 de dezembro de 2019. - ADV: JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB
133714/SP), CLAUDIO ADOLFO LANGELLA (OAB 133778/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), ANA LUCIA
DA COSTA TOPAN PADULA (OAB 152310/SP), JOAO ROBERTO DE SOUZA (OAB 87315/SP)
Processo 1500033-02.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.A.T. - 1 - Fixo a remuneração
do Advogado, NOMEADO por este Juízo, para defender os interesses do réu, no valor equivalente a 70% do valor total da
tabela. Após o retorno dos autos, este Juízo procederá ao arbitramento dos 30% faltantes, se for o caso, expedindo-se a
certidão. 2 Recebo o recurso interposto pela defesa. 3 No mais, abra-se vistas paras as partes apresentarem as suas razões e
contrarrazões de apelação no prazo legal. 4 - Pub. e int.. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 1500073-81.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.B.
- Certidão de fl. 202: Manifestem-se as partes. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)
Processo 1500073-81.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.B.
- Fls. 202 e 219: Manifeste-se a defesa. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)
Processo 1500106-71.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR SENA CASALI e outros Vistos 1- Fixo a remuneração do Advogado, Daniel Aparecido Coregio, NOMEADO por este Juízo, para defender os interesses
dos réus, no valor equivalente a 70% do valor total da tabela. Após o retorno dos autos, este Juízo procederá ao arbitramento
dos 30% faltantes, se for o caso. Expeça-se a certidão. 2 Recebo o recurso interposto pelo advogado dos réus Vítor Sena Casali
e Hugo Pimentel. 3- Expeça-se guia de recolhimento provisória dos sentenciados, encaminhando-as ao juízo competente para
a execução. 4 Aguarde-se o trânsito em julgado e ou eventual recurso, em relação ao réu Gabriel. 5- Pub. e Int. - ADV: ALYSON
FREDERICO BRITO CIRINO (OAB 182544/MG), DANIEL APARECIDO COREGIO (OAB 230167/SP)
Processo 1500106-71.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR SENA CASALI e outros Vistos. 1- Recebo o recurso interposto pelo defensor do réu Gabriel Augusto de Barros Santos. 2- Expeça-se guia de recolhimento
provisória do réu Gabriel, encaminhando-a ao juízo competente para a execução. 3-Abra-se vista ao representante do Ministério
Público para que apresente as suas contrarrazões de apelação. 4- Pub. e Int. - ADV: DANIEL APARECIDO COREGIO (OAB
230167/SP), ALYSON FREDERICO BRITO CIRINO (OAB 182544/MG)
Processo 1500209-15.2018.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. G.G.M. - S.P. - Vistos. Em relação aos objetos apreendidos no presente procedimento (fl. 286), determino as suas destruições,
oficiando-se. No mais, observo que foi julgada extinta a punibilidade do réu (fls. 264/265). Desta feita, determino o arquivamento
do presente processo, observando-se as formalidades legais. Em relação as peças digitalizadas e juntadas aos autos digitais,
serão mantidas neste Vara, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais, serão inutilizados e encaminhados à
reciclagem (artigo 1258, parágrafo segundo, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). Pub e int.
- ADV: JOSE ARI DO AMARAL (OAB 74859/SP)
Processo 1500221-92.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. T.V.P.V. - Solicite-se a indicação de um defensor, para o réu, ficando deste já nomeado por este Juízo. Após, intime-se-o de
sua nomeação e para ofertar defesa preliminar, por escrito, no prazo máximo de 10 dias. Pub. e int.. - ADV: YAGO COELHO
GERVASIO (OAB 413880/SP)
Processo 1500667-43.2018.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - C.D.B.F. 1 Fixo os honorários da advogada, nomeada para defender os interesses do réu, no valor máximo previsto na tabela do Convênio
PGE/OAB. Expeça-se a certidão competente. 2 - Cumpra-se à parte final da sentença. 3 Expeça-se a guia de recolhimento. 4
- Comunique-se o IIRGD e o TRE. 5 - Proceda ao cálculo da pena de multa. Após, manifestem-se as partes. 6 - Pub. e int.. (nota
de cartório: multa calculada em R$ 353,30) - ADV: TANIA REGINA DE SOUZA FROES ANGHINONI (OAB 122301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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