Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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Processo 1000839-02.2019.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marina Canovas
Rosanese - Vistos. Trata-se de ação na qual a autora pleiteou a restituição de valores em razão da ausência de entrega dos
móveis de escritório adquiridos através do website da empresa Lkd Comércio Eletrônico S/A. Embora regularmente citada a
empresa ré, deixou de comparecer à audiência designada sem justificar sua ausência e de apresentar contestação, tendo sido
decretada sentença de revelia, condenando-a a restituir à autora o valor total desembolsado pela mesma. Pois bem, diante da
informação de decretação da falência da parte ré no curso do processo, consoante petitório de fls. 54/55, haja vista a existência
de processo de decretação de falência que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, no Estado do
Paraná, autos nº 0005276-62.2018.8.16.0033, o qual foi por mim consultado através do sítio do Tribunal de Justiça do Paraná,
impõe-se a extinção do feito diante da inviabilidade do prosseguimento perante este Juizado. Isso porque, nos termos do artigo
8° da Lei n° 9.099/95, a massa falida não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: art. 8º- não poderão
ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil. De igual modo, o artigo 51 da mesma lei disciplina que: extingue-se o processo,
além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Desta
feita, diante do impedimento da massa falida de ser parte nos Juizados, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 8°
c/c 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95. Uma vez que a quantia devida tornou-se líquida, a competência para processar
o feito passa a ser do juízo universal da falência, nos termos artigo 76 da lei de falências. Outrossim, deve a parte requerer
a habilitação do seu crédito na forma da legislação em vigor. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão para habilitação
do crédito perante o juízo da falência. Após, arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias, bem como a destruição dos autos e documentos
não retirados pelas partes. P.R.I - ADV: BERNARDO LOPES PEDRO (OAB 379842/SP)
Processo 1000887-34.2014.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARLOS FRANCISCO
CASSANTI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1-No petitório de fls. 199/202, aduz o banco requerido que o CPF do autor não
condiz com o CPF cadastrado em seu sistema, sugerindo, assim, a possível ocorrência de fraude. Pleiteia pela intimação do
autor a fim de que apresente declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, confirmando os fatos narrados na
exordial, bem como a constituição do patrono atuante. Pretende também seja o autor intimado para juntar aos autos documentos
que comprovem ser ele, de fato, o titular da conta poupança. Juntou a documentação de fl. 204 e fl. 229. Devidamente intimadas,
as partes em nada esclareceram. Pois bem, embora as partes em nada tenham contribuído para esclarecer os fatos, após
um hercúleo esforço deste magistrado, foi possível verificar, através de pesquisas realizadas e, conforme dito alhures, que o
CPF registrado no cadastro do banco é de titularidade de Anselmo Cassanti. Ademais, após minucioso exame do processo,
verifiquei que o comprovante de residência apresentado está em nome de Anselmo Cassanti (fl. 38). Ora, como se sabe, o
banco requerido é sucessor do banco Nossa Caixa, sendo de conhecimento desse magistrado que, em tempos outros, para
a abertura de conta, não era necessário a indicação do próprio CPF. De posse dessa informação e considerando a evidente
relação de parentesco entre Carlos Francisco Cassanti e Anselmo Cassanti, não há que se falar na existência de fraude, pois,
ao que tudo indica, a conta poupança foi aberta pelo autor utilizando o CPF de Anselmo o que, na época, era bastante comum,
sendo que o documento inicialmente juntado é suficiente para embasar a ação (fl. 13). Assim, não havendo qualquer indício de
fraude, rejeito os pedidos formulados pelo banco requerido, prosseguindo-se o feito tal como aparelhado. 2-Decorrido o prazo
para a interposição de eventual recurso, intime-se o autor para, em 10 dias, dizer se concorda com os valores depositados nos
autos, bem como com a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Processo 1001051-23.2019.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Aparecida Bispo
Silva - Intimação da parte autora de que estão disponíveis, no sistema SAJ, as certidões de crédito e de dívida, expedidas
conforme determinado. - ADV: MARIA APARECIDA BISPO SILVA (OAB 286254/SP)
Processo 1001574-35.2019.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruna Amanda da Silva
Ribeiro - Vistos. 1 - Fl. 82: defiro. Expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos em favor da parte
credora. Fica o(a) advogado(a) advertido(a) de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de
todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, sendo necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), ficando advertido de que as informações providas são de inteira responsabilidade do informante.
2 - No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias, sob
pena de reputar-se devidamente satisfeita, extinguindo-se o feito nesses sentido. Intime-se. - ADV: BRUNA AMANDA DA SILVA
RIBEIRO (OAB 408957/SP)
Processo 1001875-79.2019.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Luiz Morais
de Freitas - Vistos. Devidamente intimada, a parte requerente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias. Desta feita,
ante a inércia do credor, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie-se
à baixa da restrição de fl. 40, através do sistema Renajud. Caso o devedor tenha alterado de endereço no curso do processo
sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO LUIZ MORAIS DE FREITAS (OAB 364147/SP)
Processo 1001878-68.2018.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edneia
Cristina Venâncio - ATO ORDINATÓRIO - Fica a parte requerente intimada a se manifestar, em tempo hábil, sobre o depósito
efetuado pela requerida, conforme consta à fl. 177. - ADV: LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
Processo 1002194-47.2019.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - A.L.B.P. - Intimação da parte
autora de que foi efetuado o BLOQUEIO “ON LINE” (penhora) conforme depósito de fls. 72 da quantia de R$ 6.243,41 e
transferido para depósito judicial em 12/02/2020, ficando dispensada a formalidade de lavratura de termo de penhora, nos
termos do Enunciado 93 FONAJE. Podendo a parte requerida oferecer embargos no prazo de 15 dias. Foram realizadas as
pesquisas através dos sistemas “Renajud” e “Infojud” e juntadas aos autos, sendo que houve inclusão de restrição veicular.
Assim, fica o credor intimado para manifestar-se quanto às respostas das pesquisas realizadas e indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP)
Processo 1002447-35.2019.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloisa
Crosara Presotto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DECOLAR.COM LTDA - Vista as partes do cálculo
de fl. 172, elaborado conforme determinação de fl. 171, para eventual manifestação pelo prazo de 10 dias. - ADV: DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/
SP)
Processo 1002480-25.2019.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edgard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º