Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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Caneloi - Agravado: Nelson Caneloi Junior - Agravada: Nilce de Cassia Caneloi - Agravado: Dorival Caneloi - Agravada: Doroti
Aparecida Caneloi - Interessado: Catarino Mariano dos Santos - Interessado: Kleber Estacionamento Ltda. - Interessado: Espolio
de Nelson Caneloi - Interessado: Esmeraldo Caniloi - Interessado: Catarino Mariano dos Santos - ME - Interessado: Exuperio
Silva Meira Neto - Interessado: Exuperio Silva Meira Neto Epp-Luand Artigos para Viagem Ltda - Interessada: Eda Marcia
Aristides de Lima - Interessado: Eda Marcia Aristides de Lima - Me. - Interessado: Leofredo Gonçalves da Silva - Interessado:
Kleber das Bolsas Artigos para Viagem - Interessado: Luis Santana Ataide - Interessado: Fatima Nogueira Artigos para Viagens
Ltda - Interessada: Maria Claudiane Pereira da Silva - Interessado: Maria Claudiane Pereira da Silva - Me. - Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por KLEBER GONÇALVES CANELOI contra a r. decisão que determinou sua inclusão no polo passivo
da demanda (fls. 905/907, 990/999 e 1023/1024). Inconformado, o agravante vem recorrer, (fls. 1/15). É o relatório. O recurso
não deve ser conhecido. Depreende-se dos autos que NELSON CANELOI contraiu matrimônio, sob o regime de comunhão
universal de bens com APPARECIDA GUINATI CANELOI. Com ela, teve 4 filhos NELSON CANELOI JUNIOR, NILCE DE CÁSSIA
CANELOI, DORIVAL CANELOI e DOROTI APARECIDA CANELOI. Em 24/11/1992, NELSON CANELOI separou-se de Apparecida
Guinati Caneloi. Em 01/12/2007, NELSON CANELOI contraiu novo matrimônio, agora sobre o regime da separação obrigatória
de bens, com MARIA EDILA GONÇALVES. Com ela, teve 1 filho, KLEBER GONÇALVES CANELOI. Com o falecimento de
NELSON CANELOI, NELSON CANELOI JUNIOR, NILCE DE CÁSSIA CANELOI, DORIVAL CANELOI e DOROTI APARECIDA
CANELOI propuseram diversas ações contra o espólio de NELSON CANELOI, a viúva inventariante MARIA EDILA GONÇALVES
E OUTROS, em decorrência de suposta simulação praticada entre o de cujus e amigos e conhecidos para ocultação de
patrimônio e constituição ou aquisição de sociedades por interpostas pessoas; as referidas demandas foram reunidas para
julgamento no processo principal nº 1008821-74.2017.8.26.0100 (autos nº 1008821-74.2017.8.26.0100, 100897240.2017.8.26.0100, 1009017-44.2017.8.26.0100, 1017425-24.2017.8.26.0100, 1017458-14.2017.8.26.0100, 101941720.2017.8.26.0100 e 1017447-82.2017.8.26.0100 - fls. 144/149 e 835/839 dos autos de origem). A r. decisão agravada foi vazada
nos seguintes termos: “(17) Kleber Gonçalves Caneloi compareceu no feito às fls. 963-965, afirmando desconhecer os fatos
narrados na exordial, pleiteando sua intervenção na qualidade de terceiro interessado. Manifestação de Doroti consta às fls.
972-980, se opondo ao pedido e informando que o requerido não ofertou contestação no prazo legal. Manifestação de (13)
Fátima Nogueira Artigos para Viagens ME e (14) Luiz Santana Ataíde consta às fls. 981-983. Petição do autor de fls. 984 a
respeito. (4) Maria Edila Gonçalves, às fls. 985, concordou com o pedido do herdeiro. Às fls. 987-989, o anterior patrono de
Doroti informou que esta revogou o mandato a ele outorgado. É o relatório. 1) (17) Kleber Gonçalves Caneloi se manifestou no
feito pleiteando mera intervenção como terceiro interessado, o que não se mostra cabível, nos termos da decisão de fl. 905-907.
Tendo manifestado desconhecimento quanto aos fatos narrados na exordial e deixado de formular pedido de inclusão no polo
ativo, inclua-se no polo passivo deste feito. Anoto que, citado, deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na exordial
ou até mesmo de especificar provas, o que, contudo, não implica nos efeitos da revelia, considerando o disposto no artigo 345,
I do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 990/999 dos autos de origem) (g/n). Os embargos de declaração foram rejeitados nos
seguintes termos: “Vistos.1) Fls. 1005-1010: Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Foi concedida ao herdeiro
a oportunidade de escolher integrar o polo ativo ou passivo da lide. No entanto, não o fez no prazo legal, limitando-se a pleitear
sua inclusão como terceiro interveniente, em dissonância com o que havia sido determinado por este Juízo. Ademais, se
contrapos à pretensão autoral, razão pela qual não há outra conclusão que não a sua inclusão no polo passivo do feito. O
embargante deseja, na verdade, se furtar a qualquer ônus de sucumbência, além de, por vias inadequadas, a revisão de
entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De
qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos
declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais (...)” (fls. 1023/1024 dos autos de origem) (g/n). O recurso não pode ser
conhecido. O ora agravante KLEBER GONÇALVES CANELOI requereu o ingresso no feito como assistente, afirmando que
“Muito embora o interveniente desconheça que seu falecido pai seria o proprietário das referidas empresas mencionadas pelos
requerentes ou, até mesmo, que os requeridos seriam “laranjas” do “de cujus”, fato é que por se tratar de herdeiro direto de
Nelson Caneloi, toda e qualquer decisão nestes autos produzirá efeitos na ação de inventário e, consequentemente, atingirá seu
quinhão hereditário” (fls. 964 dos autos de origem) (g/n). A douta Juíza indeferiu tal pleito, determinando a sua inclusão como
litisconsorte passivo: “Kleber Gonçalves Caneloi se manifestou no feito pleiteando mera intervenção como terceiro interessado,
o que não se mostra cabível, nos termos da decisão de fl. 905-907. Tendo manifestado desconhecimento quanto aos fatos
narrados na exordial e deixado de formular pedido de inclusão no polo ativo, inclua-se-o no polo passivo deste feito” (fls. 997
dos autos de origem). Em princípio, poder-se-ia cogitar do cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inciso IX do art.
1.015, CPC. Todavia, o conteúdo da decisão agravada diz respeito à sua inclusão no polo passivo do feito, isto é, ingresso como
litisconsorte passivo, como, aliás, já havia se pronunciado em 31/08/2018 (fls. 906). Como se vê, a hipótese cuida de “inclusão”,
e não “exclusão de liticonsorte”, o que afasta o cabimento de agravo de instrumento, por força do art. 1.015, VII, CPC. Aliado a
isso, é importante lembrar que já consta do polo passivo a empresa KLEBER ESTACIONAMENTO LTDA., da qual o ora agravante
KLEBER GONÇALVES CANELOI é sócio, empresa esta que já apresentou contestação (fls. 194/217 e fls. 227 dos autos de
origem). Se tanto a empresa KLEBER ESTACIONAMENTO LTDA. já figura no polo passivo, se o MM. Juízo “a quo” determinou
a inclusão da pessoa física KLEBER GONÇALVES CANELOI como parte passiva, nada obsta a que este (agravante) acompanhe
o andamento feito, como aliás é sua intenção. Inaplicável, pois, a tese de “taxatividade mitigada”, uma vez que ausente a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (REsp. 1.704.520). Seja como for, nesse
momento não é cabível agravo de instrumento. Isso porque nada impede que, em sede de apelação, o ora agravante invoque e
demonstre a alegada ilegitimidade de parte, à luz do art. 1.009, § 1º, CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC,
não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Sérgio
Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Carla Matuck Borba Seraphim (OAB:
120694/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Daniel Fernando de Souza
(OAB: 185751/SP) - Ricardo Augusto Yamasaki (OAB: 196917/SP) - Andrea Yamasaki (OAB: 246852/SP) - Camila Brito Pellegrini
Dias (OAB: 224125/SP) - Fabrizio Alario (OAB: 180852/SP) - Fabiana Gustis (OAB: 200183/SP) - Mario Sergio de Oliveira (OAB:
142871/SP) - Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB: 121139/SP) - Ana Claudia Gomes (OAB: 435650/SP) Nº 2026217-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Edson
Gomes Martins Quadrado - Agravado: Marianne D. M. D. Pedreira - COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS - Inteligência do art. 5º, II.3 da
Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Egrégio Tribunal
de Justiça - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Aplicação do art. 932 do CPC - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON GOMES MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º