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TJSP 26/02/2020 -Fl. 2258 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2258

- ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1068919-57.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Walter Roberto Gamero
- - Regina Maria Perissini Gamero - Jgm de Oliveira- Distribuidora de Água - - Silvana Faillace Lacerda - V I S T O S. Fls.
113/115: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes .
Como conseqüência, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Traslade-se cópia da presente sentença aos embargos
à execução, ficando aqueles autos extintos diante da perda do objeto. Providenciem as executadas o recolhimento do valor
referente às CUSTAS FINAIS - 1% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP’s
e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP’s (artigo 4º, inciso III e § 1º da Lei 11.608/2003), no prazo de 05 dias, caso
já não tenha recolhido ou seja beneficiário(a) da justiça gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição da
dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, comunique-se e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. ADV: LEANDRO ROBERTO GAMERO (OAB 300392/SP), CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), CLÁUDIO MAIA
COSTA FERREIRA (OAB 433088/SP)
Processo 1069020-94.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Leandro Wagner Justino da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INSTITUTO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL em face de LEANDRO WAGNER JUSTINO DA SILVA para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.793,23,
que será corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, a arcar com custas judiciais e os honorários do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. P.R.I. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)

7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BORGES DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 0000133-41.2020.8.26.0002 (processo principal 1064537-21.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Whitaker de Andrade Participações Ltda - Instituto de Medicina Diagnostica Alves - Vistos. Fls. 54/55: para
homologação, deverá ser juntada aos autos petição com os termos do acordo devidamente assinada por ambas as partes. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALVARO RIBEIRO DIAS (OAB 130655/SP), ROSIANE DOS SANTOS ALVES
(OAB 415191/SP), SILVANA SILVEIRA SANTOS (OAB 281433/SP), MARCOS ANTONIO PICOLI (OAB 260407/SP)
Processo 0000136-93.2020.8.26.0002 (processo principal 1061659-26.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Ciência ao credor sobre o resultado negativo
da ordem de bloqueio encaminhada através do sistema BACENJUD. As pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e
INFOJUD não retornaram resultados. Conforme determinado, nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP), ROSENIR MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP), VANESSA ESTEVES RODRIGUES
(OAB 336693/SP)
Processo 0004494-04.2020.8.26.0002 (processo principal 0074195-96.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pedro Andreotti Lacerda - - Neusa Inocencia Lacerda e outros - Vistos. Cumpra-se
a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor
(es) Pedro Andreotti Lacerda e Neusa Inocencia Lacerda intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento
do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo
pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Intimem-se também os co-devedores
José Joaquim Ramos de Carvalho e Neusa Fernandes de Carvalho, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do
débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo
pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Dirigida as cartas para o endereço de
citação (fls. 79 e 81 dos autos principais), os corréus serão considerados intimados, nos termos do art. 513, § 3º c/c parágrafo
único do artigo 274 do CPC. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO
nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá
o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento
direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado
(acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud
(independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração
do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem
móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo
de justiça, anotando-se. Deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo
Especial de Despesas Código 434). Deve o(a) credor(a) comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente
no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor
(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá
haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos
somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO CESAR PARDI FACCIO (OAB 142918/SP)
Processo 0004495-86.2020.8.26.0002 (processo principal 1010443-33.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fidalgo Sociedade de Advogados - Taciano Teixeira Freires - Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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