Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
1948
CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 1007161-46.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Anderson Avelino dos Santos - - Marcus Rogerio Zanni Maia - Ciência à parte interessada sobre fls. 57/63. Na inércia, a ação
será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1008386-04.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Denise Borges Santander - Luis Sergio Santander Mateini - Arielly Belarmino Nascimento - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não
apresentou corretamente o valor da causa. Tratando-se de cobrança de honorários contratuais em que a ação já foi totalmente
julgada, inclusive com depósito de valores, em cumprimento de sentença, em favor da parte requerida, deverá a parte autora
estimar o valor pretendido. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e
recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Int. - ADV: DENISE BORGES SANTANDER (OAB 167460/SP), LUIS SERGIO SANTANDER MATEINI (OAB 216391/
SP)
Processo 1008440-67.2020.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ana Maria Salvador Duarte Bragion - Adriano Bizerril de Brito - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolha
a parte autora a taxa judiciária, guia previdenciária O.A.B. e verba para duas diligências do oficial de justiça. Após, tornem
conclusos, inclusive para análise do pedido liminar de despejo. Int. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB
286183/SP)
Processo 1008477-94.2020.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marisa Miyakava Wang Epp - Center Norte
S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação - Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por
MARISA MIYAKAVA WANG EPP em face de CENTER NORTE S/A - CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÃO, ambos qualificados nos autos. Em suma, alega a autora que é locatária de imóvel da requerida, localizado
no Shopping Center Norte, e que em virtude da pandemia CIVID-19 e determinação para fechamento dos Shopping Centers,
teve cessada a sua atividade, desde 19/03/2020, e rendimentos, tornando excessivo o valor do aluguel e encargos originalmente
contratados. Assim, requer o deferimento da tutela cautelar antecedente para determinar: a) a suspensão da cobrança do Aluguel
Mensal Mínimo e Fundo de Propaganda e Promoção durante o período em que o Shopping permanecer fechado; b) seja mantida
a cobrança de no máximo 50% da contribuição para o rateio do Condomínio durante o período em que o Shopping permanecer
fechado; c) a redução em 50% dos demais encargos locatícios durante o período em que o Shopping permanecer fechado; d)
isenção do pagamento do 13º aluguel a ser cobrado no mês de dezembro de 2020; e) Redução em 50% (cinquenta por cento)
nos encargos específicos, principalmente, em relação a Ar Condicionado e Energia Elétrica, tendo em vista que atualmente o
Shopping se encontra fechado. É o breve relatório. Decido. 1. O pedido de tutela cautelar antecedente deve ser deferido em
parte, já que presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil. Como é de conhecimento geral, a pandemia do
Covid-19 vem acarretando significativa alteração no cenário econômico brasileiro, ao impor, como um dos requisitos para a
contenção de disseminação do coronavírus, ao menos no Estado de São Paulo, o confinamento e/ou a circulação reduzida
da população. Nesse contexto, o Poder Executivo determinou o fechamento de shoppings centers, segmento em que atuam
autora e requerida. E não há dúvida que a interrupção das atividades comerciais do Shopping Center trará impactos às partes.
Porém, neste momento, impõe-se reconhecer que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá
conduzi-la à ruína financeira, em prejuízo da própria atividade da requerida. Isso porque a autora está obrigada ao pagamento
de aluguel mínimo mensal, condomínio, fundo de propaganda e promoção, dentre outras verbas, em valores substanciais,
notadamente se comparados ao seu faturamento, que, na atualidade, está severamente comprometido. E como é cediço, a
pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negócio celebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como
forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato. Na hipótese dos
autos, ao menos nesta fase inicial de cognição, e sopesando-se, de um lado, a capacidade econômico-financeira da requerida,
bem superior à da autora, e de outro, o evidente prejuízo que o rompimento do contrato lhe traria nesse momento de retração
da economia como um todo, entendo que o reequilíbrio contratual pode ser obtido com a redução do valor do aluguel mínimo,
do fundo de promoção e da taxa de administração em 50%, estendendo-se tal redução até que seja possível a retomada da
atividade comercial no local. Anoto, ainda, e a despeito da argumentação expendida na inicial, que não é caso de suspensão
total dos alugueres e fundo de propaganda e promoção, sob pena de se manter o desequilíbrio na relação contratual, agora em
desfavor da requerida. Além disso, a autora mantém a posse do imóvel e tem no local bens e mercadorias de sua titularidade,
razão pela qual não é viável a suspensão total do pagamento dos alugueres. Outrossim, no que tange à isenção do pagamento
do 13º aluguel, não há urgência no pedido, já que é efetuado apenas em dezembro. Por fim, ressalto que não há perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em
sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão
poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela cautelar antecedente,
a fim de determinar que a requerida reduza em 50% os valores do aluguel mínimo, do fundo de propaganda e promoção e
condomínio, enquanto o Shopping permanecer fechado. Ficam mantidas as obrigações concernentes à energia elétrica, que
naturalmente deverá ser reduzida por conta do fechamento do estabelecimento, bem como IPTU e demais despesas previstas no
contrato e aditamentos firmados entre as partes. Cópia da presente decisão servirá de ofício à requerida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela autora, comprovando-se nos autos. 2. No prazo de trinta dias, sob pena de extinção e revogação
da presente medida, a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de: a) formular pedido principal, nos termos do artigo 308
e §§ do NCPC; b) corrigir o valor da causa e recolher a diferença das custas, se o caso; c) manifestar expressamente seu
interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista nos arts. 308, §2o, e 334, ambos do NCPC. 3. A
fim de garantir maior celeridade ao feito e considerando que a causa de pedir pode ser eventualmente alterada (art. 308, §2o,
do NCPC), a citação para contestar o presente pedido cautelar dar-se-á juntamente com a citação para a pretensão principal.
Int. - ADV: HUMBERTO TENÓRIO CABRAL (OAB 187560/SP)
Processo 1008606-02.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Erick Santos Vieira Frausto Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que o autor apresentou declaração
de renda no ano de 2019. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º