Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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Processo 1002398-95.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Emilio Carlos Massarente - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais, CITE-SE o réu, na pessoa de
um de seus procuradores, para os termos da ação em epígrafe, conforme petição inicial e demais documentos que se encontram
disponíveis para consulta na internet, cuja senha de acesso acompanha, ficando advertido(a) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa (art. 183, caput, NCPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002432-07.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Braz Perpetuo de Amigo - Tendo em vista que não houve a intimação automática do INSS com relação à sentença/decisão retro,
concedo nova oportunidade para apresentação de eventual recurso, fluindo o prazo a partir da publicação deste ato. - ADV:
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1002432-07.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Braz Perpetuo de Amigo - Ofertada apelação pelo INSS. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1.010 §1° do CPC). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1002448-58.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lúcia do Carmo
Vidoi - Vistos. A referida audiência pleiteada pela autora será desnecessária caso haja, de fato, comprovação de que o processo
trabalhista tenha transitado em julgado. Assim, providencie a autora a juntada da certidão de objeto e pé do referido processo
(fls. 34/37), comprovando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e Joamir
Roberto Barboza no período compreendido entre 02/05/2017 e 09/06/2018. Prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos,
intime-se o INSS para que se manifeste. Prazo de 15 dias. P.I. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), TAIS HELENA
NARDI CACCIARI (OAB 210685/SP)
Processo 1002449-09.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Braz de Oliveira Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse no feito. Não existem nulidades a serem declaradas ou
irregularidades a sanar. Afasta a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a no momento da sentença.
Assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. João Fernando González Peres,
fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 300,00. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor
superior ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF (R$200,00), leva em conta a enorme dificuldade
que tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando que a perícia agrega a consulta do
paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, quesitos complementares,
questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é médico especialista em Medicina do Trabalho.
Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do artigo 28, da Resolução supracitada. Intime-o
de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de prestados. Laudo em 30 dias. Com a
apresentação, digam as partes. Após, expeça-se pagamento ao perito, encaminhando para sentença. Conste, no mandado
de intimação, a advertência de ser levada a carteira de trabalho para uma melhor análise da(s) função(ões) anteriormente
exercida(s). Dê-se ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constada no seu laudo
pericial. Intime-se o perito, cientificando-o de que deverá esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é:
a) permanente ou temporária, parcial (apenas para a atividade exercida); b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora),
total (para todas as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos
últimos períodos pelo parte autora. Intime-se. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VERONICA CRISTILAINE DA CRUZ
(OAB 405164/SP)
Processo 1002450-91.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Roberto Lopes Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse no feito. Não existem nulidades a serem declaradas ou
irregularidades a sanar. Afasta a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a no momento da sentença.
Assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. João Fernando González Peres,
fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 300,00. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor
superior ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF (R$200,00), leva em conta a enorme dificuldade
que tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando que a perícia agrega a consulta do
paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, quesitos complementares,
questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é médico especialista em Medicina do Trabalho.
Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do artigo 28, da Resolução supracitada. Intime-o
de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de prestados. Laudo em 30 dias. Com a
apresentação, digam as partes. Após, expeça-se pagamento ao perito, encaminhando para sentença. Conste, no mandado
de intimação, a advertência de ser levada a carteira de trabalho para uma melhor análise da(s) função(ões) anteriormente
exercida(s). Dê-se ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constada no seu laudo
pericial. Intime-se o perito, cientificando-o de que deverá esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é:
a) permanente ou temporária, parcial (apenas para a atividade exercida); b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora),
total (para todas as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos
últimos períodos pelo parte autora. Intime-se. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VERONICA CRISTILAINE DA CRUZ
(OAB 405164/SP)
Processo 1002453-80.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aguinaldo
Denilson da Silva - Págs. 421/423: Diante do pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela e a natureza infringente dos
embargos de declaração, ao INSS na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int.. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002455-16.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joel Ricardo
Bataieri - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não há nulidades a suprir. Fixo como
ponto controverso o labor especial exercido. Afasto a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a no
momento da sentença, sem prejuízo as partes. Mantenho a gratuidade processual anteriormente concedida por estarem presentes
os pressupostos autorizadores. Dou o feito por saneado. Haja vista conter pedido de averbação como período especial, nomeio
o expert Alexandre Ruy para averiguar as atividades exercidas pelo(a) requerente, fixando-se os seus honorários em R$ 600,00
(seiscentos reais), intimando o autor para efetuar o depósito judicial no prazo de 30 dias, pois ao final poderá ser reembolsado
do valor, em caso de êxito na demanda. Com a efetivação do depósito, intime-o para a realização dos seus trabalhos. Laudo
em 30 dias. Não havendo quesitos complementares ou havendo concordância com o laudo, independentemente de despacho,
expeça-se MLE ao perito nomeado. As partes para indicação de assistente técnico e formação de quesitos, devendo informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º