Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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correto recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, que deverá se dar por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), dirigida a esta Comarca/Vara, na Agência nº 3166-6 do Banco do Brasil, no valor de R$
82,83 por destinatário/ato (art. 1.016 da NSCGJ e Comunicado CG 362/2017). Após, CITE-SE a parte requerida para oferecer
contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, expedindo-se mandados de citação aos correqueridos Márcio
e Aline, a serem cumpridos no endereço informado à p. 64, e mandado de constatação e citação dos moradores do imóvel em
testilha, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, qualificá-los. Dos respectivos mandados deverão constar as
advertências de que deverão informar na contestação as provas a serem produzidas nos autos e o interesse em designação de
audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número
de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000250-31.2020.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Tempera Irmãos Carbone
Ltda. Epp - Agnaldo Neves Barreto - Cartas precatórias disponíveis no sistema eSaj, devendo ser distribuídas eletronicamente,
instruídas com as cópias obrigatórias e taxas nos termos do Comunicado CG nº 1207/2015. - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 220412/SP), ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP)
Processo 1000368-12.2017.8.26.0514 - Imissão na Posse - Posse - Katiucia Carla Senem Maciel - Eliane da Cunha de
Godoy - Manifeste-se o autor sobre a resposta do oficio de paginas 146/150, bem como, a Carta Precatória de paginas 151/172.
- ADV: VANESSA SMAIL DE MORAES (OAB 45039/DF), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Processo 1000460-87.2017.8.26.0514 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - Hanami Store Ltda
Me - Vistos, O autor esclarece às paginas 84/86 a divergência entre o nome da empresa requerida e o nome fantasia conforme
consta na ficha cadastral, anote-se. Para realização da pesquisa junto ao BACENJUD, na tentativa de localização dos endereços
dos sócios da empresa, necessário que seja fornecido os seus CPFs, sem o qual fica inviável tal consulta. Providencie também
o complemento da taxa da pesquisa. Prazo 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1000542-16.2020.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Dedalus Desenvolvimento de
Negocios Ltda Me - - Cesar Picolo - Comprove a parte o pagamento da taxa referente à guia de diligência do Oficial de Justiça
apresentada. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000565-59.2020.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Ass. dos Proprietários e
Moradores do Loteamento Residencial Montes Claros - Aufa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITUPEVA - Vistos. 1) Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL MONTES CLAROS contra AUFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro alegando, em síntese,
que, mediante aprovação do empreendimento pelo Município de Itupeva, a empresa Aufa Empreendimentos Imobiliários
passou a comercializar lotes de terreno situados no Loteamento Residencial Montes Claros sem a necessária infraestrutura a
garantir o regular fornecimento de água aos adquirentes. Aduz que, como forma de minimizar o problema até solução definitiva,
comprometeu-se a empreendedora a fornecer caminhões-pipa para abastecimento das caixas d’água do loteamento (pp. 46/47).
Afirma, porém, que, estando a primeira requerida inadimplente com a empresa fornecedora dos referidos caminhões-pipa,
o cumprimento da medida alternativa restou prejudicado. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que as
requeridas sejam compelidas a manter o abastecimento de água do loteamento. Decido. A tutela provisória de urgência poderá
ser concedida quando houver nos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso dos autos, cabível a concessão parcial da medida de urgência
pleiteada. Da análise dos documentos acostados à petição inicial é possível verificar a veracidade da assertiva formulada pela
Associação de Moradores de que existem, no Loteamento Residencial Montes Claros, problemas relacionados à infraestrutura
do empreendimento que inviabilizam o adequado abastecimento de água aos moradores. Também restou demonstrado que,
ciente da situação apresentada, a empreendedora Aufa comprometeu-se a fornecer caminhões-pipa com o fim de abastecer as
caixas d’água do referido loteamento. Por este motivo, evidente a probabilidade do direito invocado nos autos. Ademais, tendo
em vista a essencialidade do serviço de abastecimento de água, em especial diante da situação atual de pandemia em razão
do novo Coronavírus (COVID-19), inequívoco o risco de dano irreparável à saúde dos moradores. Dessa forma, presentes os
requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada
para determinar que a requerida Aufa adote as medidas necessárias à continuidade do abastecimento das caixas d’água do
Loteamento Residencial Montes Claros, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, podendo ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se o encaminhamento
nos dez dias subsequentes. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no
prazo legal, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente
pretenda produzir. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro
próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais). Intime-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1000585-84.2019.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Raquel Felix da Silva - Fernando da Silva - - Julia Felix da Silva - Inx Brasil Imóveis Ltda - Vistos. Páginas 79/82: Manifeste-se a exequente. Intime-se.
- ADV: LILIAN FARIA ANDRADE (OAB 417790/SP)
Processo 1000606-26.2020.8.26.0514 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0054015-46.2019.8.26.0100 - 19° Vara Cível Foro Central Cível) - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Clarice Aparecida Braga de Santana - Vistos. 1. Verifique
a serventia se a carta precatória está devidamente instruída e se o endereço para cumprimento pertence a esta Comarca. 2.
Em caso positivo, cumpra-se na forma deprecada, servindo a presente como mandado, concedida a autorização a que alude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º