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TJSP 27/05/2020 -Fl. 1282 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

1282

Processo 1013693-30.2020.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Elvia Garcia Fernandes - - Jose
Manoel Garcia Fernandes - - Antonio Eduardo Garcia Fernandes - - Paulo Roberto Garcia Fernandes - - Rafael Fernandes Gama
- - Juliana Fernandes Gama - Produtos Alimenticios Arapongas S.a - Prodasa - Vistos. 1- Fls. 167/169: Cuida-se de embargos
de declaração opostos contra decisão das fls. 154/156. De fato, a decisão em questão apresenta-se contraditória e, o que é
mais grave, não reflete o posicionamento que vem sendo adotado por este juízo recentemente. Diante desse quadro, acolho
os embargos de declaração para revogar a decisão embargada e, em seu lugar, prolatar a que segue. 2- Trata-se de “ação
de exibição de documentos” proposta por ELVIA GARCIA FERNANDES e OUTROS em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ARAPONGAS S/A, pela qual requer seja determinado à requerida que exiba os documentos. Alega que receberam por herança
do falecido acionista da requerida, “Antonio”, as ações ordinárias nominativas, correspondente a 39,5% do capital social da
companhia (fls. 77, 126/127). Ao ser notificada extrajudicial a exibir a documentação indicada na inicial, a requerida não teria
apresentado os documentos ou contranotificação (fls. 12/16). DECIDO. Verifico que os autores fundamentam a pretensão na
suspeita de graves irregularidades, supostamente praticadas por órgão da companhia requerida, sem prejuízo de a pretensão
constituir desdobramento dos direitos essenciais dos acionistas, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.404/76, e, também, servir
para eventual instrução da ação anulatória n. 1124197-40.2019 e de futura ação anulatória de atos jurídicos. Não obstante
o procedimento previsto para a produção antecipada de provas, quando o pedido tem por escopo a exibição de documentos
(como na hipótese), este juízo entende devam ser aplicadas as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo
Civil, embora não se trate de exibição incidental de documentos, considerando-se o fato de que as disposições acerca daquele
procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à prova documental.
Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental. Além disso, exatamente porque se trata de ação autônoma, não
vejo óbice ao seu processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme requerido na
petição inicial. Posto isso, determino a citação da parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), para resposta, no prazo
de 5 dias, ocasião em que deverá apresentar os documentos abaixo elencados ou apresentar justificativa para não fazê-lo,
nos termos dos artigos 398, PU e 404, ambos do Código de Processo Civil. Documentos a serem apresentados: (i) extratos
de todas as contas correntes e aplicações financeiras da Companhia, desde 1º de janeiro de 2015 até a presente data; (ii)
comprovantes de transferência e depósito da quantia de R$10.000.000,00, referente ao aumento de capital aprovado em
2016; (iii) documentos que justifiquem a alienação da participação societária em Uniport, incluindo, mas não se limitando,
à cópia integral dos documentos que instrumentalizaram a referida alienação; (iv) cópia integral do processo administrativo
referente ao AI nº 4.105.456 supramencionado; (v) documento com declaração dos diretores envolvidos na operação publicano
de que custearam suas defesas com recursos próprios; (vi) relatório da atuação do sr. Eneias Peres Prado como Diretor de
planejamento, desenvolvimento e expansão desde sua nomeação ao cargo, com especial atenção aos resultados alcançados,
indicadores e relatórios/estudos/documentos produzidos, bem como a ata de eleição do referido diretor; (vii) documentos que
justifiquem a destinação de lucros dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como respectivos relatórios da administração dos
referidos exercícios sociais; (viii) demonstrações financeiras produzidas pela Companhia desde o ano de 2015; (ix) relatórios
gerenciais da companhia, bem como declarações de tributos apresentadas ao Fisco, especialmente declarações por meio das
quais foram constituídos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. - ADV: MARCOS DE LIMA
CASTRO DINIZ (OAB 33303/PR)
Processo 1019028-58.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Larissa Dalaqua Assunção - - Charlene
Daniele Vieira Nunes - - Line Up Produções e Eventos Ltda - Maira Aline Marques dos Santos - Vistos. Sem prejuízo do quanto
disposto à fl. 100, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando
a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDONÇA DE
CASTRO (OAB 220818/SP), DANILLO DOLCI (OAB 272424/SP)
Processo 1026295-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Debêntures - Hildebrando Alexandre Reinert Filho Vistos. 1- Fls. 665/699: Recebo como emenda à inicial. 2- Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da
gratuidade processual ao autor. Anote-se. 3- Trata-se de “ação de rescisão contratual cc devolução de quantias pagas,
indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência” proposta por HILDEBRANDO ALEXANDRE REINERT FILHO
em face de (i) ECON AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS, (ii) ECON GLOBAL S.A., (iii) ADRIANO ANDERSON
ROSA, (iv) ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA DIAS, (v) SAMIR GABRIEL, (vi) ECONBANK, (vii) MONETO SOLUÇÕES DE
PAGAMENTOS S.A., (viii) COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO ANITA GARIBALDI, pela qual requer, em sede de tutela de
urgência, “a declaração de rescisão do contrato; seja determinado o bloqueio do valor total investido pelo autor, qual seja, R$
74.300,00 (setenta e quatro mil e trezentos reais); Seja determinado o imediato bloqueio do passaporte, CNH e qualquer tipo de
transferência dos bens dos sócios da empresa, quais sejam 3ª, 4ª e 5ª requerida (Dados: 3ª Requerida: ADRIANO ANDERSON
ROSA, inscrito no CPF sob o nº. 195.041.348-90, 4ª Requerida: ALEXANDRE EDUARDO MOREIRA DIAS, sócio-presidente da
2ª requerida, qualificação desconhecida e 5ª requerida: SAMIR GABRIEL DA SILVA, portador do RG nº. 28.500.821-3 e inscrito
no CPF sob o nº. 322.683.698-61), sendo a 3ª Requerida sócio declarado no quadro societário da empresa e a 4ª Requerida
sócio oculto, que se apresenta como DONO E CEO de todas as empresas do grupo Econ; seja a 1ª Requerida compelida a
efetuar todo dia 20 (vinte) de cada mês o pagamento integral dos valores dos saques pleiteados pelo consumidor, sob pena de
fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem,
sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia em que a Requerida não proceder ao pagamento dos
pedidos de saques e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, caso no deslinde processual o requerente faça novos pedidos de
saques e a Requerida crie empecilhos ou não pague no dia 20 de cada mês”. DECIDO. Verifico do documento das fls. 143/155
que as partes celebraram contrato de adesão para “aquisição de quotas de módulos de energia solar fotovoltáica com
intermediação e sistema de distribuição de comissões e ou gratificação em escala”, por meio do qual a ECON AGENCIAMENTOS
DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS oferecia a compra “Cotas de Produção da ECON” para retornos financeiros do capital investido,
de até 30% ao mês (fl. 123). O objeto do contrato seria, então, a atividade ligada à aquisição de “quotas, na planta, de módulos
produtivos de energia solar fotovoltaica (Lote Solar), instalado na modalidade de Condomínio, de acordo com as Resoluções
Normativa 482, com redação dada pela Resolução Normativa 687, da Agência Nacional de Energia Elétrica.” (fl. 145). Os
documentos das fls. 196/201 e 218/229 demonstram que a ECON ofertava aos seus futuros investidores proposta de alta
rentabilidade, a partir do investimento no seu modelo de negócio, de produção e comercialização de energia (eólica e
fotovoltáica). Em um juízo de cognição sumária, o alegado descumprimento das obrigações assumidas pela requerida não
justificam o deferimento de ordem liminar de constrição de ativos, na medida em que somente a instauração do contraditório
permitirá verificar o efetivo descumprimento da obrigação e mesmo eventual causa para o ocorrido. Nesse sentido, não se perca
de vista que o contrato envolve expectativa de lucros, vinculado a empreendimento, o que precisar ficar melhor esclarecido com
a instauração do contraditório. Além disso, não é possível verificar, nesta análise sumária, qual a participação de cada um dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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