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TJSP 02/06/2020 -Fl. 9 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

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extrair a probabilidade do direito alegado pela autora em relação ao protesto contra alienação de bens, na medida em que
demostra a existência de possível crédito, a ser satisfeito com patrimônio das requeridas. Da mesma forma, o perigo de dano
está demonstrado, na medida em que eventual alienação de bens a terceiros teria o condão de causar prejuízos à autora e,
reflexamente, a terceiros, tudo a indicar o cabimento do presente protesto contra alienação de bens, de modo a dar ampla
publicidade a terceiros do contexto envolvendo as partes em questão e, por consequência, suas administrações e seus
patrimônios. A propósito, a medida tem o potencial de preservar tanto o direito da autora como de eventuais terceiros que possam
adquirir bens ou realizar negócios jurídicos envolvendo as requeridas, o que assegurará a eficácia prática do procedimento
arbitral em vias de ser instaurado. Destaco que os argumentos trazidos pelas requeridas nas fls. 914/928 e 1077/1087 não
tem o condão de afastar a pretensão formulada pela parte autora, na medida em que a existência de alegada necessidade de
resguardo ao direito da requerente é suficiente para o deferimento do pedido, ao menos quanto à notificação e à publicação dos
editais. O mérito da demanda a ser instaurada pelo juízo arbitral não pode ser apreciado neste momento, lembrando-se que o
deferimento deste protesto será valorado por cada interessado e não impede qualquer ato de disposição, por parte da requerida,
o que afasta o alegado perigo de dano inverso. Posto isso, recebo a petição inicial da presente cautelar de protesto contra
alienação de bens, nos termos dos artigos 726 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Notifique-se a parte requerida para
ciência do propósito da parte autora, mediante intimação de seus procuradores (fls. 983/984), pelo DJE, nos termos do artigo
726 do Código de Processo Civil, conferindo-se o prazo de 5 dias para manifestação sobre o pedido de averbação da notificação
em registro público. Justificada a necessidade de resguardo de direito, conforme fundamentação acima, nos termos artigo 726,
§ 1º, do Código de Processo Civil, desde logo expeça-se edital nos termos requeridos na petição inicial, ou seja, nos termos
constantes do item “ii” - fl. 21 da petição inicial. Para a averbação da notificação em registro público, aguarde-se a notificação
da parte requerida e sua eventual resposta, nos termos do artigo 728, II, do Código de Processo Civil. Realizada a notificação
e publicado o edital, venham conclusos para análise do pedido de averbação da notificação em registro público. 2- Cumpra-se.
3- Intimem-se.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de abril de 2020.

Varas de Falências
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
CONVOCA?O DE CONVOCA?O DE CREDORES (ART. 99, ? ?NICO, DA LEI 11.101/2005), COM PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS PARA AS HABILITA?ES OU DIVERG?NCIAS (ART. 7?, ? 1?, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA A?O DE
FAL?NCIA DE VITEC IND?STRIA E COM?RCIO DE VIN?LICOS LTDA. - EPP., PROCESSO N? 1063089-15.2016.8.26.0100
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2? Vara de Fal?ncias e Recupera?es Judiciais, do Foro Central C?vel, Estado de S?o Paulo,
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por senten?a proferida em 29/01/2019,
“Vistos. Trata-se de pedido de fal?ncia ajuizado por TEDRIVE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., em face de VITEC
IND?STRIA E COM?RCIO DE VIN?LICOS LTDA.-EPP. Alega que a r? ? devedora do montante de R$ 49.301,97, decorrente de
duplicatas regularmente protestadas (fls. 17/24 e 40). N?o sendo encontrada para receber cita?o pessoal, a r? foi citada por
edital e n?o constituiu defensor. Em seu favor foi nomeado curador especial, que ofereceu contesta?o por negativa geral. ? o
relat?rio. Decido. A Lei de Fal?ncias estabelece no seu artigo 94, inciso I: “Art. 94 - Ser? decretada a fal?ncia do devedor que: I
- sem relevante raz?o de direito, n?o paga, no vencimento, obriga?o l?quida materializada em t?tulo ou t?tulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) sal?rios m?nimos na data do pedido de fal?ncia.” Cumpre
relembrar que n?o ? preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfa?o de cr?dito pelas vias pr?prias. Nesse sentido, a
S?mula 42 do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo: “A possibilidade de execu?o singular do t?tulo executivo n?o impede a op?o do
credor pelo pedido de fal?ncia”. Ademais, ? desnecess?ria a demonstra?o do estado de insolv?ncia para que seja poss?vel
requerer a fal?ncia. A S?mula 43 do TJSP estabelece que: “No pedido de fal?ncia fundado no inadimplemento de obriga?o
l?quida materializada em t?tulo, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, n?o sendo exig?vel a demonstra?o
da insolv?ncia do devedor”. No caso dos autos, a d?vida l?quida e certa decorre de opera?es de fomento mercantil, regularmente
protestado. Vale acrescentar que a devedora n?o demonstrou relevante raz?o de direito para a falta de pagamento. Destarte,
decreto a fal?ncia de VITEC IND?STRIA E COM?RCIO DE VIN?LICOS LTDA. EPP., NIRE n. 35600558711, inscrita sob o CNPJ/
MF de n? 20.069.418/0001-62, com sede na GENERAL IRULEGUE CUNHA, 577, VILA INDEPENDENCIA, S?O PAULO - SP,
CEP 03225-020, cujo representante legal ? MAURICIO BASEOTTI NASCIMENTO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF
052.534.818-26, RG: 128198485 - SP (SSP), RESIDENTE ? AV ZELINA, 363, APTO. 66, VILA ZELINA, S?O PAULO SP (cf.
certid?o da Jucesp de fls. 41/42). Fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo,
prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1) O prazo de 15 dias para as habilita?es de cr?dito, a contar da
publica?o do edital previsto no item 7, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado;
2) Suspens?o de a?es e execu?es contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibi?o de atos de disposi?o ou onera?o de bens
da falida, com expedi?o das comunica?es de praxe. 4) Anota?o junto ? JUCESP, para que conste a express?o “falida” nos
registros e a inabilita?o para atividade empresarial. 5) Nomea?o, como Administrador Judicial, de Alexandre Shikishima, CRA n?
82.926, OAB 292.147/SP, com endere?o ? Rua Estado de Israel, 181, apto. 132, CEP 04022-000, S?o Paulo/SP, para fins do art.
22, III, que dever? ser intimado somente ap?s o dep?sito da cau?o abaixo, para que assine o termo de compromisso e, na
mesma ocasi?o, informe o endere?o eletr?nico a ser utilizado no caso, sob pena de substitui?o (arts. 33 e 34). 6) Nos termos da
fundamenta?o contida na Ap. 0003007-90.2009 (“Apela?o. Fal?ncia. Impontualidade. Empresa devedora desativada. Credor
que, intimado, afirma n?o aceitar o exerc?cio do cargo de administrador judicial, nem concordar com a presta?o de cau?o para
remunera?o de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo. Inexist?ncia de previs?o de administrador judicial dativo. A
figura do administrador judicial ? pressuposto da exist?ncia do processo de fal?ncia, que n?o pode prescindir de sua atua?o.
Intelig?ncia do art. 99, IX, da Lei n? 11.101/2005. Aplica?o subsidi?ria do art. 19 do CPC. Extin?o do processo de fal?ncia, sem
resolu?o de m?rito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Apelo n?o provido”), bem como da necessidade de nomea?o de
administrador judicial que seja id?neo, com atua?o profissional e capacidade t?cnica, e que n?o pode trabalhar em prol de todos
os credores sem remunera?o, fixo o valor de R$ 5.000,00, a t?tulo de cau?o, a ser recolhida pela requerente da fal?ncia, para
os honor?rios do administrador judicial, que dever? ser depositada no prazo de 5 dias, pena de encerramento da fal?ncia por
aus?ncia de pressuposto processual de exist?ncia e de validade. 7) Intima?o do Minist?rio P?blico, comunica?o por carta ?s
Fazendas P?blicas e publica?o do edital, na forma do par?grafo ?nico do artigo 99 da Lei 11.101/2005. 8) Cumprido o item 6
supra, intime-se a falida para apresentar rela?o de credores, publicando-se em seguida o edital para habilita?es/impugna?es,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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