Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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- - Creuza Ferreira de Araujo dos Santos - Lisandra Fátima Nunes - - Jaime Nunes - - Vera Lucia Basilio Nunes - Vistos. Fls.
63: Defiro. Expeça-se a respectiva ordem de bloqueio (Renajud), observado e cumprido o que consta no Comunicado CSM nº
170/2011, publicado no DOE em 26/04/2011. Fls. 81: Expeça-se mandado de levantamento, como requerido. Apresente o credor
o formulário. Após, requeira o credor o prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias, visando à efetiva constrição de
bens, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO ALBERTO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 1008969-26.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Sandro Ramos Sisto - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. - ADV: CLEBER
MAGNOLER (OAB 181462/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1009016-05.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Clenilda Maria de Sousa - Spe
Vitta Residencial 05 Ltda. - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP), PAULO
ROBERTO PERES (OAB 91866/SP)
Processo 1010818-33.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Praças
do Golfe Resort 1 - Juliana Cristina Lopes - - Andre Luis Financi - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado a fls. 85/87. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB
229639/SP)
Processo 1011461-59.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Atri Comercial Ltda. - Lupachini
Auto Center Eireli - Me - Mega Leilões - Gestora Judicial - Providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de 3 ufesp’s (R$82,83) ou de taxa postal por meio de guia FEDTJ, código
120-1, no valor de R$ 23,55 por pessoa (CPF/CNPJ), a fim de intimar a executada do leilão designado. - ADV: FERNANDO
JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP)
Processo 1011849-59.2018.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luíz de Marchi - Ronaldo Perissoto da Silva - Manifestar-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a r. decisão de fls.
36. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), LUÍZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), RENATO ANDRADE E SILVA
(OAB 240411/SP)
Processo 1016064-10.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau Unibanco S/A - Maria Aparecida Ramos - Deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da
taxa na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, no valor de R$ 16,00, para a efetivação do bloqueio do
veículo on line (Renajud); sob as penas da lei. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1016064-10.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau Unibanco S/A - Maria Aparecida Ramos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). O mandado deveria ser cumprido com urgência, em regime de plantão. Considerandose, todavia, a situação atípica vivenciada em razão da propagação do “COVID-19” e as limitações impostas pelo Provimento
CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se
vislumbra situação de urgência a justificar o cumprimento imediato da medida. Determino, pois, o cumprimento da medida tão
logo afastada a situação de epidemia e calamidade pública, com a urgência cabível à espécie. Proceda-se à restrição judicial
na base de dados do Renavan do veículo em questão, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, acrescido pelo
artigo 101 da Lei nº 13.043/14. Defiro requisição de reforço policial e arrombamento, se necessários, observando-se o disposto
no artigo 846, §§ 1º e 4º, do CPC. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1016064-10.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
- Unibanco S/A - Maria Aparecida Ramos - Vistos. O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não
se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas
interesse privado das partes. Nada mais que isso! A propósito, essa é a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante
se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “Ação Revisional. Processamento do feito em segredo de
justiça. Indeferimento. Discussão de questões não inerentes ao interesse de ordem pública ou foro íntimo. Ausência de
correspondência entre os conceitos de sigilo bancário e de segredo de justiça. Indeferimento mantido. Recurso desprovido”
(agravo de instrumento n. 0080694-78.2008.8.26.0000, rel. des. Manoel Mattos, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2011).
“Agravo de instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Extratos bancários. Sigilo bancário que não se
confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça. Inteligência do art. 155, do CFC. Interesse privado e pessoal
do correntista. Precedentes. Necessidade, entretanto, de que haja acondicionamento próprio dos dados, restrito o acesso aos
interessados. Recurso improvido, com observação” (agravo de instrumento n. 0012505-19.2006.8.26.0000, rel. des. Cauduro
Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2007). “SEGREDO DE JUSTIÇA. Pedido de tramitação, diante de informações
financeiras mencionadas em petição da agravada. Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade
dos atos processuais. Informações fiscais que, por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia. Exegese do
artigo 155, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido” (cf. agravo de instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, rel.
des. Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15). “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido
de tutela antecipada para não inclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento
Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória Ausência dos requisitos
do artigo art. 300 do CPC/2015 aliada ao princípio da boa-fé contratual Como o mero ajuizamento de ação revisional não tem
o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito em caso de inadimplência - Julgamento de recurso repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO. SEGREDO
DE JUSTIÇA Extratos bancários Desnecessidade de se decretar segredo de justiça - Inteligência do art. 189 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO” (cf. agravo de instrumento n. 2079697-80.2016.8.26.0000, rel. des. Sérgio Shimura, j. 22.06.16).
“RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não se cuidando de hipótese em que o interesse público exija segredo de justiça
(CPC, 155, I), nem de caso em que a análise dos documentos carreados aos autos afete a intimidade das partes, não cabe
processamento do feito em segredo de justiça, diante da regra da publicidade dos atos processuais (CPC, 189). 2. Depois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º