Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1062
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 1001060-56.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Data Base - Rogerio Correa de Lara Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias sobre a contestação de fls. 52/58. - ADV: MARLI DA SILVA RUSSO
MARTINS PINTO (OAB 51562/SP)
Processo 1001060-56.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Data Base - Rogerio Correa de Lara Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do atraso no pagamento: do reajuste anual concedido em 2019, no valor de R$ 2.035,75 (dois
mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos); e da progressão funcional concedida em 02/08/2019, no valor de R$ 183,93
(cento e oitenta e três reais e noventa e três centavos). Reconheço o caráter alimentar da verba. As diferenças devidas deverão
observar a prescrição quinquenal, se o caso, bem como ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de
cada uma das parcelas, e acrescida de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a
citação (Tema 810 - STF). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.I.C. - ADV: MARLI DA SILVA RUSSO MARTINS PINTO (OAB 51562/SP)
Processo 1001060-56.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Data Base - Rogerio Correa de Lara Vistos. Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de dez dias (Enunciado n° 07, FOJESP). Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: MARLI DA SILVA RUSSO MARTINS PINTO (OAB 51562/SP)
Processo 1001185-24.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Rita de Cássia Garcia
Mendez Almeida - Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de cobrança movida por RITA CASSIA GARCIA MENDEZ
ALMEIDA, delegada de polícia do Estado de São Paulo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando seja a requerida compelida a proceder à recontagem de seu tempo de serviço, para todos os fins funcionais, a fim
de computar o tempo laborado nas extintas 4ª e a 5ª classes no cargo de delegada, como se estivesse na 3ª classe, que passou
a ser a classe inicial da carreira, com o respectivo pagamento de eventuais diferenças salariais devidas. Regularmente citada,
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se defendeu, aduzindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou, em
síntese, que a impossibilidade de promoção retroativa da autora, sendo certo que não foi prejudicado, visto que o tempo total de
serviço é considerado como critério de desempate para promoção. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de
inclusão do tempo de serviço prestado pela parte autora nas extintas 4º e 5º classes da carreira de delegado de polícia, como
se estivesse na 3º classe, para todos os fins funcionais. Cadastrada como Tema 23, a matéria controvertida está submetida
à julgamento nos autos do IRDR n° 0030554-88.2018.8.26.0000, com a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento
na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão
funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência
entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público.(...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia.
Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia
fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das
LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado
alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida
pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia
aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que
ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa
parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão
do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode
implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e
dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido.”. Sabe-se que já houve decisão
naqueles autos, definindo-se a seguinte tese: “A extinção da 5ª e 4ª Classes da carreira de Delegado de Polícia pelas LCE nº
1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista
de antiguidade ou classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes” Entretanto,
há notícia da interposição de recurso extraordinário, dotado de efeito suspensivo (art. 987, §1º, CPC), motivo pelo qual, havendo
determinação de sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, determino
a suspensão do processo, até o resultado definitivo daquele julgamento. Providencie a serventia a anotação do Tema TJSP n°
23. Intime-se. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 1001456-33.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson
de Lima Miranda - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias sobre as contestações e documentos de fls. 57/91,
92/128 e 129/148. - ADV: LETICIA MAKRAKIS MARTINS (OAB 388271/SP)
Processo 1002174-30.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcia Pereira
dos Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o
direito da autora à inclusão de 50% da verba denominada “Prêmio de Incentivo” no cálculo do adicional por tempo de serviço
(quinquênios), determinando-se o apostilamento, bem como para CONDENAR ao pagamento das diferenças devidas à autora
e não quitadas, conforme planilha de fls. 18, atualizada para janeiro/2020. Para apuração das diferenças a serem pagas a
autora deverá ser observada a prescrição quinquenal, se o caso. Em conformidade com o julgamento pelo STF do Tema 810,
sobre repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com
a Lei11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o
IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Sem custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 1002748-53.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana
Gabriella Mauro Jacule - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias sobre a contestação de fls. 26/36. - ADV:
JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 1002907-93.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vanda Dias
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