Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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cartão de crédito em questão, foi determinada a realização de perícia para que, de acordo com os parâmetros definidos pelo v.
Acórdão (afastamento da capitalização mensal de juros), fosse apurado o valor da dívida da parte autora ou, ainda, a existência
de crédito em seu favor. O Sr. Perito, de posse dos documentos pertinentes, concluiu que a dívida da parte autora, em abril de
2020, perfazia o montante de R$ 22.633,85. Apurou, ainda, o valor dos honorários advocatícios devidos (R$ 858,74). Ambas as
partes foram intimadas e apenas o banco se manifestou, concordando com o laudo pericial, que reputo correto, inclusive no que
tange à utilização da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Assim, no que tange à revisão contratual imposta pelo v. Acórdão, esta restou satisfeita pelo
laudo pericial aqui produzido, devendo ser observada pela instituição financeira na cobrança de seu crédito em face da parte
autora, inclusive no que tange à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por tal dívida, o que fica, desde
já, autorizado. Não há qualquer valor a ser ressarcido à autora. Por fim, restam em aberto os honorários advocatícios, devidos
em favor de ambas as partes. Manifestem-se, assim, as partes, em termos de prosseguimento, em quinze dias. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA LUQUE (OAB 155765/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0010037-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1099797-59.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alexandre Bertuso - Foccus Terceirização e Serv Ltda - Vistos. Fls. 35: Ciência à parte executada sobre a
concordância com a desocupação voluntária do imóvel até 19.06.2020, bem como das informações para entrega das chaves.
Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), WALDIR DE ARRUDA MIRANDA
CARNEIRO (OAB 92158/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP)
Processo 0011757-84.2020.8.26.0100 (processo principal 1009363-58.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Starck de Moraes Sociedade de Advogados - Restaurante Pateo São Paulo Ltda. ME - - Simão
Punski - Certifico que decorreu o prazo legal sem pagamento nem impugnação. Assim, fica a parte exequente intimada a se
manifestar nos termos da decisão retro. - ADV: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), LUCIO OLIVEIRA SOARES
(OAB 171835/SP)
Processo 0017391-95.2019.8.26.0100 (processo principal 1119026-10.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Y.F.A. - - B.E.I.D. - S.B.K.M. - Vistos. Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud e renajud. Nos
termos do provimento CG 21/2018, proceda-se à anotação de tramitação sob segredo de justiça, salientando-se que as partes
são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Int. - ADV: UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), LUCIANO
MOLLICA (OAB 173311/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP)
Processo 0018201-70.2019.8.26.0100 (processo principal 1036229-40.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Antonio Gomes - - Luciane de Vitto Gomes - Demac Construções,
Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO FLAMINI CORDEIRO
(OAB 359198/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 0020469-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1045873-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Auguri Resinas Plasticas Eireli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Columbia
- - Saferchem Comercio e Material Plastico Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Columbia e outro em face de Auguri Resinas Plasticas Eireli. Em
resumo, alega a executada, ora impugnante, excesso de execução no importe de R$ 1.993,99 (mil, novecentos e noventa e
três reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. É o relatório. Decido. Nos
termos do título executivo judicial, há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 12% sobre o valor somado e atualizado dos títulos indevidamente protestados. No entanto, a parte exequente,
ora impugnada, aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre os títulos protestados, a fim de calcular o valor da
condenação. Com efeito, houve determinação apenas para atualização do valor dos títulos, e não para incidência de juros de
1% ao mês como fez a exequente em seu cálculo, de modo que deve incidir sobre a correção monetária, até porque o valor
dos títulos, acrescido de atualização, apenas serve de base para o cálculo da verba de sucumbência, não havendo porque a
inclusão de juros já que não há mora em relação a tal valor. Portanto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada,
julgando devido, neste cumprimento de sentença, o valor de R$ 6.919,10 (seis mil, novecentos e dezenove reais e dez
centavos) em maio de 2020. Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da parte executada, no valor de 10% sobre a diferença entre os cálculos realizados pelo exequente e o
valor atualizado do débito, conforme decidiu o C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “Recurso Especial Repetitivo. Direito
Processual Civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários Advocatícios. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC:
1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,
com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp nº 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC 2. Recurso especial provido” (REsp
nº. 1.134.186/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão). Destarte, arbitro, em favor da parte executada honorários advocatícios no
montante de R$ 199,39. Fica a parte executada intimada a adimplir o valor do débito ainda em aberto, a ser atualizado até a
data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de se dar início a atos de constrição sobre seu patrimônio. Int. - ADV: RONNY
HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ADRIANO RAMOS MOLINA (OAB 187226/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB
190163/SP), ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP)
Processo 0022699-15.2019.8.26.0100 (processo principal 1066295-66.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados - Walter Torre
Júnior - - Silvia Maria Moreira Torre - - Paulo Remy Gillet Neto - - Valéria Sousa Marques Gillet - Vistos. Ante a concordância da
exequente, dou por integralmente cumprida a obrigação pecuniária. Do exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 0023237-93.2019.8.26.0100 (processo principal 1033139-87.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transação - V.P.B.G.A. - W.T.J. - - S.M.M.T. - - P.R.G.N. - - V.S.M.G. - - R.A.E.I. - Vistos. Ante a concordância da exequente,
dou por integralmente cumprida a obrigação pecuniária. Do exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES
PENACHIO (OAB 174064/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/
SP)
Processo 0023660-58.2016.8.26.0100 (processo principal 0140624-76.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
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