Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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se acerca da impugnação de fls. 164 e seguintes, nos moldes do r. despacho de fls. 162. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 0013350-22.2018.8.26.0003 (processo principal 1011276-12.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.E.C. - O.A. - Q.A.S.I. e outro - Vistos. Fica “Quinto Andar” intimada, via DJE, a esclarecer em TRÊS dias se
está efetuando os depósitos judiciais (vide fls. 135). Positiva a resposta, traga no MESMO prazo os respectivos comprovantes
(TODOS os comprovantes). Negativa a resposta ou silente a terceira, poder-se-á aplicar nova MULTA. Int. - ADV: OMAR DE
ALMEIDA (OAB 87492/SP), JHONATAN RODRIGUES DA CRUZ ROCHA (OAB 386658/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB
122310/SP), AMANDA GOMES SBORGI (OAB 356882/SP)
Processo 1001949-72.2019.8.26.0003 - Monitória - Obrigações - V e C Instituto de Ensino de Idiomas Ltda - Anderson
Fernandes - Vistos. 1] Depois de ler os declaratórios de Anderson, passei em revista a sentença hostilizada. Ao contrário do que
sustenta o embargante, honorários advocatícios/ custas/despesas processuais grafados na memória de fls. 17 foram suprimidos
no item “a” do dispositivo (fls. 290 - “menos”), pois seriam fixados logo em seguida, pelo julgador. Inexiste duplicidade, portanto.
À míngua de qualquer erro material a sanar, rejeito os embargos de fls. 292/294. 2] Aguarde-se apelação ou trânsito em julgado.
Int. - ADV: JOSÉ RICARDO LAMONICA JUNIOR (OAB 350453/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP)
Processo 1002119-23.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flávio Rossi Coelho - Cláudio
Roberto da Silva - - Miracelia Aparecida dos Santos Silva - Vistos. Após emprego parcialmente exitoso do Bacen-Jud (fls. 196
e 205/207), Claudio e Miracelia ofereceram impugnação sob os seguintes fundamentos: a) só tiveram conhecimento deste feito
após o bloqueio de numerário em suas contas bancárias; b) todas as citações/intimações foram dirigidas ao antigo endereço; c) o
apartamento 52 do edifício localizado na Rua Loreto, n. 61, está alugado a Luiz Claudio Figueira desde 05/06/2018; d) são nulos
todos os atos processuais praticados desde a fase cognitiva. Em suma, deduziram os pedidos de fls. 199/200. Flávio pronunciouse a fls. 219/226, nos seguintes moldes: a) Claudio foi notificado extrajudicialmente no endereço em que promovida a citação; b)
seus adversários ingressaram voluntariamente nos autos da ação de notificação judicial, informando apenas endereço comercial
(Avenida do Cursino, n. 146); c) válidos são os atos citatórios, ex vi do art. 248, § 4º, do CPC; d) o contrato de locação juntado
por Claudio e Miracelia não faz prova alguma; e) tenta reaver seu dinheiro desde 2015; f) os executados desejam protelar o feito;
g) seus adversários deveriam ter arguido toda a matéria de defesa juntamente com a alegação de nulidade; h) a impugnação
merece rejeição, o numerário alcançado eletronicamente deve ser levantado e a execução tem de prosseguir quanto ao saldo
remanescente (fls. 219/226). É o relatório. Fundamento e decido. Procede a impugnação. O documento juntado a fls. 201/204,
sobre o qual se manifestou o exequente, é bastante robusto, pois conta com reconhecimento de firmas com data pretérita aos
atos citatórios (fls. 147/148). A tese dos impugnantes ganhou ainda mais força com a documentação de fls. 230 e seguintes.
Vício de citação é o mais grave que pode acometer um processo, sobrevivendo até mesmo ao prazo da ação rescisória. Em face
do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e pronuncio a nulidade do processo desde as citações (fls. 147/148), inclusive. Façamse as anotações necessárias no SAJ/1º Grau e junte-se cópia desta interlocutória nos autos principais. Concedo quinze dias
improrrogáveis para Claudio e Miracelia, que já se encontram representados nos autos (fls. 218), contestarem a ação nos autos
principais. No dia 08 de julho, quarta-feira, haverá liberação do montante alcançado eletronicamente (fls. 205/207). Razão de
aguardarmos até o início do próximo mês: permitir que Flávio bata às portas do Segundo Grau e (eventualmente) obtenha efeito
suspensivo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), LUIS FABIO MANDINA PEREIRA
(OAB 247360/SP)
Processo 1003849-27.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.J.A. - G.R.B. - Fica
a parte interessada intimada ao recolhimento da taxa de desarquivamento em guia FEDTJ - código 206-2, conforme Comunicado
nº 211/2019. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP)
Processo 1003867-77.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Faina Costa Pinto de Gasper - Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Quinze dias para oferecimento de contrarrazões ao apelo de fls. 180 e ss. Em seguida,
subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1004162-75.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Silvia Regina Karps - Manir Quintã Dergado
- - Corporação de Ofícios Ateliê de Restauro - Em face do exposto: [I] JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 atualizados a partir de hoje (reduzido o
valor da causa; aplicável o art. 85, § 8º, do CPC); [II] JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO e condeno Silvia ao pagamento
de: a) R$ 7.200,00 corrigidos desde a data grafada a fls. 202; b) R$ 4.932,00 atualizados a partir do vencimento; c) juros de
1% ao mês, contados da inserção do despacho de fls. 249 no DJE; d) custas/despesas processuais atinentes à demanda
reconvencional e honorária de 10% do valor global da condenação imposta neste item II. Por não vislumbrar dolo processual
na conduta de qualquer das partes, deixo de impor-lhes multa por litigância de má-fé. Está suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial imposta à autora-reconvinda (fls. 141/144; art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA
(OAB 142871/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
Processo 1004496-51.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria de Fátima Rosa
- Luiz Guilherme Rosa - - Herminio Rosa Neto - - Milton Rosa - - João Rosa Filho - - José Rosa - - Daiana Regina Garcia Rosa
- - Flavio Henrique Garcia Rosa - - Denise Aparecida Garcia Rosa - - Flávia Aparecida Garcia Rosa - Vistos. 1] Defiro gratuidade
e prazos em dobro também a Luiz e Herminio (fls. 216 e 225 - Departamento Jurídico atuando em colaboração com a Defensoria
Pública). Façam-se as anotações necessárias. 2] Aguardem-se citações/defesas de Milton (fls. 197/198 e 201/202), José (fls.
206) e Denise (fls. 207). Int. (a ilustre Defensora Pública, inclusive). - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004663-68.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Pamela Priscilla Torres Rivero Nunes
- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Quinze dias para oferecimento de contrarrazões ao apelo de fls. 170 e ss. Em
seguida, subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP),
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1007258-40.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberval Adriano Rodrigues
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1] Como Roberval não cumpriu o comando judicial de fls. 53, item 1 (vide certidão de fls. 60),
INDEFIRO a gratuidade requerida por ele. Quinze dias para o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa
previdenciária referente ao instrumento de mandato. 2] Cinco dias para Roberval juntar comprovantes de TODOS os pagamentos
que fez ao réu, destacando as parcelas pagas. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007343-26.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Juliana Vera da Silva Oliveira
- - Isaac da Silva Oliveira - - Priscila Mikaele da Silva Oliveira - - Rebeca da Silva Oliveira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.A - Vistos. 1] A mais alta Corte de Justiça bandeirante já assentou: “não há falar-se em ilegitimidade passiva da recorrente
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. A relação jurídica envolvendo as partes é de consumo, sujeita à disciplina do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º