Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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nome do contratado, CPF ou CNPJ, objeto com detalhamento, valor, data, prazo contratual, termo de referência ou edital,
número do instrumento contratual, número de nota de empenho, número da nota de liquidação e destinação dos bens adquiridos.
A par disso, todos os gastos públicos, informações pertinentes e documentos relacionados estão disponíveis facilmente no
Portal da Transparência do Município, através de espaço específico no sítio eletrônico:https://www.sjc.sp.gov.br/servicos/
governanca/portal-da-transparencia/, Acesso em 25.06.20” e que “não se faz necessário que conste no sítio eletrônico do
Município a íntegra do respectivo processo de contratação ou aquisição, tal como indevidamente constou na r. decisão ora
combatida”. Requer “LIMINARMENTE, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos
1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando-se que seja obstada a eficácia da r. decisão
guerreada, até o julgamento final deste E. Tribunal de Justiça. Requer, ao final, que o presente recurso seja CONHECIDO e
PROVIDO para que seja indeferida a petição inicial, dada a patente inadequação da via eleita pela parte agravada, extinguindose, por conseguinte, o processo, sem resolução do mérito, nos exatos temos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Caso não seja
esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a reforma a decisão ora
combatida, indeferindo-se o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Subsidiariamente, caso seja mantida a r. decisão
agravada, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se que, à luz das recomendações do TCU (fls. 165), seja
considerada válida a apresentação das principais peças dos processos administrativos de contratação ou aquisição,
disponibilizadas no sítio eletrônico do Município, seja no espaço específico criado para divulgação dos gastos públicos”. É o
relatório. A agravante ajuizou Ação Popular em face do Município de São José dos Campos (processo nº 101195009.2020.8.26.0577) alegando, em suma, que que o requerido vem descumprindo o disposto no art. 4.º,§ 2.º, da Lei n.º
13.979/2020, segundo o qual a ré deve disponibilizar informações acerca de todas as contratações ou aquisições, realizadas em
decorrência do coronavírus, na rede mundial de computadores e em sítio oficial e específico. Segundo o demandante, o sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal não possibilita acesso “ao processo de contratação ou aquisição das empresas contratadas
para fornecerem bens, serviços e insumos em decorrência do coronavírus”(fls. 06). De acordo com o autor, o requerido fornece,
apenas, o n.º do processo de aquisição e do contrato. Aduz, também, que o réu, em 28.04.2020, anunciou a contratação de 03
(três)organizações sociais para assumirem, por seis meses, o atendimento em três UBS’s para “otimizaro quadro de servidores
como reforço da estratégia no enfrentamento ao novo coronavírus”. Mas que, em momento algum, os contratos foram disponíveis
no sítio eletrônico. Requereu, liminarmente, que a requerida seja compelida a cumprir, integralmente, o disposto no artigo 4.º,
parágrafo §2.º, da Lei n.º 13.979/2020. Sobreveio a decisão agravada (fls. 334/339 - origem). Pois bem. A princípio, a decisão
deve ser mantida. O art. 4.º, §2.º da Lei Nacional n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, impõe aos administradores públicos
que: “§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores(internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º
do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do
Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição” . No caso, conforme verificado pelo juízo
a quo, “ao acessar o endereço eletrônico acima mencionado, obtém-se o número do processo de contratação ou aquisição; o
fundamento legal; nome do contratado, CPF ou CNPJ; objeto com detalhamento, valor, data, prazo contratual; termo de
referência ou edital; número do instrumento contratual; número de nota de empenho; número da nota de liquidação; destinação
dos bens adquiridos. Ocorre que no “link” apresentado pela municipalidade não há possibilidade de acesso ao “processo de
contratação ou aquisição” - contrariando, portanto, parte do art. 4.º, §2.º,da Lei n.º 13.979/2020.Ressalta-se que, de acordo com
a lei, os dados mencionados devem estar disponíveis independentemente de requerimento ou pesquisa efetuada por parte do
administrado, ao contrário do sustentado pela requerida a fls. 150.Por outro lado, a ré defende que os convênios realizados com
empresas para administrar unidades de saúde estão disponibilizados no “portal da transparência” (fls. 153 e fls.157).Todavia, os
convênios aludidos pelo autor na inicial foram, de fato, celebrados com vistas ao enfrentamento à pandemia, como restou
comprovado a fls. 203, 215, fls. 304 - instrumentos n.º’s 06/20; 07/20 e 08/20.Dessa forma, o inteiro teor desses convênios, em
obediência à redação do art. 4.º,§2.º, da Lei n.º 13.979/2020, deve estar disponível no sítio eletrônico oficial “específico” (sobre
o coronavírus) - e não apenas no “portal da transparência””. Assim, verifica-se a probabilidade do direito do agravado, que
justifica a concessão da antecipação da tutela provisória de urgência. Os demais argumentos trazidos pelo agravante dizem
respeito ao mérito do recurso e serão analisados oportunamente quando do julgamento do recurso. Assim, NÃO CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 1º de julho de
2020. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP)
- Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2147180-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hélio de
Oliveira Santos (Prefeito) - Agravante: Rosely Nassim Jorge Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Interessado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Interessado: Ricardo Chimirri Candia - Interessado: Aurélio Cance Junior
- Interessado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Interessado: Constran S/A Construções e Comércio - Interessado:
Município de Campinas - 2. Diante da fundamentação aposta e, anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo
mais aprofundado da questão sub judice, defiro o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 300 e 1019, inciso I, NCPC.
Com efeito, poderá haver tumulto processual caso os agravantes obtenham êxito em sua pretensão recursal, recomendando
a cautela seja sustada a decisão recorrida até o julgamento final do agravo, após a formação do contraditório que ajudará a
elucidar melhor a questão. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao D. Juízo
“a quo” o teor desta decisão. 4. Intime-se o agravado, para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo
1019, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para oferecimento
de parecer. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Andre Rodrigues de Almeida (OAB: 310543/SP) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Luiz Felipe de
Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) - Ibrahim Ayach Néto (OAB: 5535/MS) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Roberto Martins Granja (OAB: 130334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2147494-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Maria do Desterro Costa - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravo de Instrumento nº 2147494-34.2020.8.26.0000
COMARCA: São José dos Campos Agravante: Maria do Desterro CostaAgravado: Município de São José dos Campos Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada à fl. 5, que nos autos de ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º