Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
1868
JOSÉ WAGNER BRITO DE MACEDO. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas do preparo pleiteia o apelante
os benefícios da assistência judiciária. Alega o apelante que em razão da Pandemia não possui condições de arcar com as
custas processuais. Apesar da relevância dos argumentos, não é possível concluir que o apelante é hipossuficiente. Colhese dos autos que é mecânico industrial, comprou passagens aéreas para passar férias em Londres, está representado nos
autos por advogados particulares. Ademais, os documentos juntados no recurso não induzem a hipossuficiência alegada. Por
tudo isso, não há falar em hipossuficiência econômica. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente
será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma
constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas
razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve
negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli,João Francisco N. da Fonseca 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por não se vislumbrar que a atual situação econômico-financeira do apelante
impeça-o de recolher o valor das custas recursais, faz-se prudente o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Assim,
indefere-se o pedido de gratuidade, determinando-se ao recorrente que recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 24 de julho de 2020. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava
- Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca
Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1018123-28.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina Agosti
Alvares Cruz - Apelado: Millennium Bcp Escritório de Representações e Serviços Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo
nº 1018123-28.2020.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO
AMARO 5ª VARA CÍVEL APTE. :ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ APDA. : MILLEENNIUM BCP ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 187/191, cujo relatório
fica adotado, prolatada pela MMª Juíza de Direito Dra. Regina de Oliveira Marques que julgou extinta ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante. Protocolizado
o recurso sem o recolhimento das custas do preparo pleiteia a apelante os benefícios da assistência judiciária tendo em vista
a Pandemia da Covid19. Apesar da relevância dos argumentos, não é possível concluir que a apelante é hipossuficiente ou
esteja impedida de recolher as custas devidas. Colhe-se dos autos que a apelante é advogada e o fato de ter diminuído os
serviços em razão da Pandemia da Covid 19, por si só não faz concluir que seja hipossuficiente ou impedida de recolher as
custas do processo. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação
por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º,
caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se
afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli,João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Assim, por não se vislumbrar que a atual situação econômico-financeira da apelante impeça-a de recolher o valor das custas
recursais, faz-se prudente o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade,
determinando-se a recorrente que recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. São Paulo, 24 de julho de 2020. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Carolina Agosti Alvares
Cruz (OAB: 336624/SP) (Causa própria) - Patricia Torres de Almeida Barros (OAB: 142674/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 1019624-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conexo Assessoria
Em Comércio Exterior Ltda. - Apelado: Enerfo Sugar do Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 101962448.2019.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 295/319: Observo
que foi providenciado pelo apelante o recolhimento das custas de preparo, correspondente a 4% do valor atribuído à causa,
sem, contudo, qualquer atualização. Assim, com fundamento no artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/03, alterada pela
Lei nº 15.855/2015, promova o recorrente a complementação, observando-se a devida atualização. Prazo: 05 (dias), sob pena
de não conhecimento do recurso à luz do disposto no artigo 1.007, §2º do CPC. Int. São Paulo, 24 de julho de 2020. IRINEU
FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Henrique Heck (OAB: 82096/RS) - Lutero Dalla Costa Flores (OAB:
83224/RS) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1030940-87.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Posto de
Serviços Bolla Branca Ltda - Apelante: Rogerio Garcia Oliveira Costa - Apelante: Eliana Paes de Oliveira Augusto - Apelante:
Dirceu Augusto - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030940-87.2016.8.26.0577 Relator(a):
IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 357/371: Tendo em vista que o preparo constitui
requisito de admissibilidade recursal, diante do pedido de concessão de gratuidade da justiça/parcelamento das custas, intimemse os apelantes POSTO SE SERVIÇOS BOLLA BRANCA LTDA e ROGÉRIO GARCIA OLIVEIRA COSTA para que, em 05 (cinco)
dias, demonstrem a necessidade alegada, ou, no mesmo prazo, comprovem o recolhimento das custas recursais devidas. Int.
São Paulo, 25 de julho de 2020. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/
SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 111561/RJ) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB:
321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1065477-83.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Alves de
Oliveira - Apelada: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 106547783.2019.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Nos termos do artigo
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