Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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Nº 2169040-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. Amaral
Advogados Associados - Interessado: H. J. C Barros Advogados - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do
Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Agravado: Banco BVA S/A - Massa Falida - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 2169040-48.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE
DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Na falta de expresso requerimento da parte interessada, processe-se o recurso sem efeito
suspensivo/ativo. II. Intimem-se a parte adversa e o administrador judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
III. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. IV. Após, tornem conclusos para
julgamento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Murilo
Francisco do Amaral (OAB: 42090/PR) - Amazonas Francisco do Amaral (OAB: 10879/PR) - Renato Oliveira de Azevedo (OAB:
22971/PR) - Fábio da Silva Muiños (OAB: 28320/PR) - Helio Cavalcanti Barros (OAB: 82524/RJ) - Luis Augusto Roux Azevedo
(OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2170253-89.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itatiba - Agravante: Francine Nery
de Carvalho - Agravado: Charles Robert Takahashi Ikeda - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento tirado, por sua vez, contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Itatiba, que, em sede de ação de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade, apuração de
haveres e indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada (fls. 150/152). A agravante,
negando o anunciado excesso de execução, propõe, de início, que o agravado pretende discutir “os termos de uma decisão
com coisa julgada formada”, o que só poderia ocorrer em ação rescisória. Argumenta, a seguir, que não estão presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo e destaca que o ora agravado “assume e reconhece ser devedor de uma
quantia de R$ 83.021,45 (oitenta e três mil vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), demonstrando, assim, que possui
condições suficientes para pagar o valor correto da condenação”. Finaliza, requerendo a reconsideração da decisão recorrida
ou a remessa do presente recurso à mesa (fls. 01/08). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em
especial, porque foi constatado, mesmo feito apenas um exame deliberatório, um excesso de execução (fls. 151). Ressalto que
a concessão do efeito suspensivo deriva, aqui, principalmente da necessidade de resguardar a efetividade concreta do futuro
julgamento do agravo de instrumento, bem como que a argumentação atinente ao mérito só pode ser apreciada oportunamente
pelo colegiado. III. Processe-se o agravo regimental, intimando-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta (artigo
1.021, § 2º do CPC de 2015). Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Barros Calixto (OAB: 390567/SP) - Geraldo
Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Paulo Sergio Ziminiani (OAB: 170494/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2172327-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Gelsomina
Maria Cassano - Agravado: Melaços Brasileiros Ltda - Agravado: Ademir José Cassano - Agravada: Mariana Daltrozo Cassano
- Agravado: Maurício Daltrozo Cassano - Agravada: Máira Daltrozo Cassano - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 2172327-19.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE
DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Na falta de expresso requerimento da parte interessada, processe-se o recurso sem efeito
suspensivo/ativo. II. Intime-se a parte adversa para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. III. Após, tornem conclusos para
julgamento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Blaird
Alexandre Teixeira (OAB: 152764/SP) - Luciana Marcia Teixeira (OAB: 199663/SP) - Rodrigo Baraldi dos Santos (OAB: 257740/
SP) - Marcelo Baraldi dos Santos (OAB: 185303/SP) - Cristiane Tetzner (OAB: 324011/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP)
- Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Carolina Borcezzi Kunzle (OAB: 297105/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2175752-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: João Paulo Maciel
- Autor: Ralf Maciel - Autora: Marlene Maciel - Autora: Caroline Lilian Maciel - Réu: Perci Adolfo Filho - Réu: Cerealista Cristo Rei
Ltda. - Réu: Miderson Maciel Feliciano de Jesus - Réu: Aparício de Jesus - Réu: Fazendas Reunidas M. M Eireli - Réu: Miguel
Pitarch Pipin - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Ação Rescisória nº 2175752-54.2020.8.26.0000 Comarca:São
Caetano do Sul 6ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima Autores:João Paulo Maciel, Ralf
Maciel, Marlene Maciel, Caroline Lilian Maciel Réus:Perci Adolfo Filho, Cerealista Cristo Rei Ltda. Massa Falida, Miderson
Maciel Feliciano de Jesus, Aparício de Jesus, Fazendas Reunidas M. M. EIRELI, Miguel Pitarch Pipin Vistos etc. Trata-se de
ação rescisória proposta por terceiros interessados (art. 967, II do CPC), pela qual buscam o desfazimento de sentença prolatada
em ação cominatória (obrigação de fazer) pela MM. Juíza de Direito Dra. DANIELA ANHOLETO VALBAO PINHEIRO LIMA, da
6a Vara Cível de São Caetano do Sul, com fundamento no art. 966, III, do CPC (simulação ou colusão entre as partes a fim de
fraudar a lei). A sentença rescindenda (fls. 87/89, na numeração dos autos de origem) julgou procedente a ação cominatória,
ajuizada por Perci Adolfo Filho contra Cerealista Cristo Rei Ltda. (Massa Falida). A sentença porta o seguinte relatório: “Vistos:
PERCI ADOLFO FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CEREALISTACRISTO REI LTDA. aduzindo, em síntese,
que era credor da ré da quantia R$ 200.000,00, representada pelo contrato de mútuo firmado entre as partes. Seguiu narrando
que, em virtude das condições financeiras da ré e da consequente falta de pagamento dos valores em aberto por parte desta,
foram celebrados em 2006, 2008 e 2010 termos aditivos, com as devidas correções dos valores em aberto e que, neste último a
dívida ficou consolidada em R$ 1.215.558,45, com carência para início de pagamento após 36 meses, divididos em 36 parcelas
mensais; entretanto não houve pagamento por parte da ré. Afirmou que diante da continua inadimplência da ré, as partes
renegociaram a dívida em 2016, mediante a elaboração de contrato de cessão de uso de marcas, consolidando a dívida em
R$ 5.031.160,06, fincando estabelecida a quitação da dívida pela cessão dos direitos de uso das marcas de feijão de propriedade
da ré, por 20 anos. Alegou que em outubro de 2017, ao consultar o site do INPI, constatou a vigência de uma das marcas havia
expirado, e que ao notificar a ré para regularizar a situação, ela quedou-se inerte. Pediu a procedência do pedido inicial para
que a ré seja compelida a transferir, em definitivo, todas as marcas cedidas contratualmente para o seu nome. Juntou documentos
a fls. 07/63. A parte ré ingressou espontaneamente nos autos a fls. 66/82; juntou o instrumento de procuração outorgado a seu
patrono, bem como noticiou a alteração de titularidade da empresa. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º