Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
1351
Processo 1034715-91.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c
330, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1034720-16.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria José
Zimermann Froes - - Maria Souza de Paula - - Maria Sala Palhaz - - Maria Nunes de Moraes Alves - - Maria Munhoz de Souza
- - Maria Ferrari Barbosa - - Maria Jose Moreli Briccoli - - Maria Jose Carpentieri Camocardi - - Maria Gomes da Silva - - Maria
Freires de Araujo Novaes - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública referente a base
de cálculo integral das pensões devidas aos dependentes dos falecidos empregados da antiga FEPASA. Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária em razão da idade. Anote-se. A obrigação de fazer já foi
cumprida nos autos principais (552). Nada mais a executar quando a isso. O apostilamento já foi implementado. Remanesce
apenas cálculo de diferenças impagas. Considerando o decidido nos autos principais, orienta-se os patronos a promover a
habilitação de 30 (trinta) beneficiados em cada um dos cumprimentos de sentença. O litisconsórcio facultativo de habilitantes
permitirá um equilíbrio entre a eficiência e a estrutura cartorária, que infelizmente não suportará com a celeridade necessária
ajuizamentos individuais. A medida se mostrará no melhor interesse dos próprios interessados. Assim, diga a parte autora se
prefere a continuidade sozinha ou se é possível a reunião de outros pensionistas em mesma situação no feito. Independente
disso, dentro do que já decidido nos autos principais, os interessados deverão diligenciar diretamente junto a ré as planilhas de
pagamento. Aliás, confira-se o que prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16, abaixo reproduzido, com o dever da parte
providenciar o protocolo, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito: “Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após
o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente
aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do
cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo,
remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos
benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta,
perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar;
III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais,
inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.”
Prazo, pena e cálculo já estão definidos nos autos principais: “(...) As planilhas pertinentes deverão ser fornecidas em 40 dias
úteis pela condenada. O pedido de planilhas deve ser protocolizado, com data de protocolo, e fica desde logo fixado multa diária
de R$ 100,00, com teto máximo de R$ 100.000,00, pelo descumprimento do prazo. Registro que o valor aqui fixado é condizente
com a natureza da obrigação, guardando proporcionalidade e razoabilidade ínsita à obrigação. Em caso de desídia, o valor
final da multa poderá ser superior inclusive à obrigação principal, o que em si não caracteriza desproporcionalidade da multa
diária, mas desproporcionalidade da resistência da executada, notadamente a ponto de sugerir medidas coercitivas mais graves
que poderão ser examinadas caso a caso. Com base nas planilhas oficiais, ou quando comprovadamente houver desídia no
fornecimento de tais informes, destacando-se eventuais DESCONTOS de valores a título de IRPF, contribuições previdenciária
e de saúde, os interessados poderão se habilitar em apenso nestes autos”. Caso seja necessário, servindo esta decisão como
ofício para comunicação do decidido, autorizo encaminhamento direto pelo advogado da parte interessada. Considerando-se o
reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a celeridade imposta pela EC nº. 45/2004,
assim como o princípio da cooperação, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site
do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O
documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui
lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar
a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do). Com
os documentos em mãos, conforme processo principal 0019689-66.2003, os cálculos deverão ser elaborados observando os
parâmetros já decididos naquele feito, ou seja: “(...) Com base nas planilhas oficiais, ou quando comprovadamente houver
desídia no fornecimento de tais informes, destacando-se eventuais DESCONTOS de valores a título de IRPF, contribuições
previdenciária e de saúde, os interessados poderão se habilitar em apenso nestes autos. Tendo em vista as execuções
análogas, salvo a vontade de discutir processo a processo, notadamente nos graus superiores do Sistema de Justiça, a fim de
garantir a CELERIDADE procedimental, oriento os interessados que a conta de pagamento deverá observar o que se segue:
Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de
graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Assento, entretanto, que em obediência ao C. Supremo Tribunal Federal, até
julgamento da Repercussão Geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Superveniente decisão, se o caso,
deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. Os JUROS DE MORA serão calculados
sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI
01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6%
ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive
MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. Para fins de alíquota e retenção dos
impostos e contribuições pertinentes, em caso de percepção de VALORES CUMULATIVOS, determino incidência pelo regime
de competência (RE 614.406/RS e REsp 1.118.429/SP). Registro ainda, que o imposto de renda sobre juros de mora seguirá a
natureza da verba principal (REsp 1.089.720 RS), consoante entendimento de que “acessorium sequitur principale”. (f. 553/4).
Para o cumprimento do determinado, ou seja, confirmação ou não de litisconsórcio e elaboração de conta acompanhada de
planilhas, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação, tornem conclusos, e só então será intimada a executada.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1034740-07.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c
330, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1034870-94.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do
Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1034877-86.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º