Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. Intime-se. ( BLOQUEIO NEGATIVO) - ADV: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP),
ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP)
Processo 0010431-19.2020.8.26.0576 (processo principal 1027801-28.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Felipe Gustavo da Silva Viegas - Mrv Mrl Xxi Incorporações Spe Ltda - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito
ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Compra e Venda (em fase de cumprimento de
sentença) (Processo nº 0010431-19.2020.8.26.0576 - número de controle 2019/001589 - Cartório da 3ª. Vara Cível), movida por
Felipe Gustavo da Silva Viegas contra Mrv Mrl Xxi Incorporações Spe Ltda, o que faço com fundamento nos artigos 924, II, e
925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 22.
Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para
proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida
Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, extraia-se a competente certidão.
Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Processo junto
ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas
de praxe. Em caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimemse. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 0010465-62.2018.8.26.0576 (processo principal 0003450-18.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Maxiauto A Comercio de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Em se tratando de microempresa onde
em sua constituição há confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física do seu titular, sendo que a personalidade jurídica é
mera ficção para fins fiscais, defiro a inclusão do representante legal da empresa executada (Sr. Valter Luiz Batista de Andrade
- CPF 035.635.757-03) no polo passivo da ação, tal como requerido às fls. 82/84, bem como, a penhora on line, através do
sistema BacenJud, mediante o prévio recolhimento da respectiva taxa e apresentação do demonstrativo atualizado do débito,
no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, cumpra-se ao quanto requerido às fls.
93. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), DANIEL GOULART
ESCOBAR (OAB 190619/SP)
Processo 0010842-62.2020.8.26.0576 (processo principal 1034700-13.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Dalton José do Santos - Loteamento Residencial Parque Gramado Spe Ltda - VISTOS. Tendo em vista a
satisfação do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas (em
fase de cumprimento de sentença) (Processo nº 0010842-62.2020.8.26.0576 - número de controle 2017/002040 - Cartório
da 3ª. Vara Cível), movida por Dalton José do Santos contra Loteamento Residencial Parque Gramado Spe Ltda, o que faço
com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico do valor depositado às fls. 101/101. Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos autos,
intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o devido
recolhimento, extraia-se a competente certidão. Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se e
comunique-se o banco de dados do Processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Em caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o
respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), MARCELO
ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
Processo 0010942-17.2020.8.26.0576 (processo principal 1019655-32.2018.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos Barizon - - Leila Adriana Brigo dos Santos - Setpar Rio
Preto Empreendimentos Ltda - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação
de Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (em fase de cumprimento de sentença)
(Processo nº 0010942-17.2020.8.26.0576 - número de controle 2018/001140 - Cartório da 3ª. Vara Cível), movida por Leila
Adriana Brigo dos Santos e Luiz Carlos Barizon contra Setpar Rio Preto Empreendimentos Ltda, o que faço com fundamento
nos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor
depositado às fls. 40. Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora,
pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para
inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, extraia-se
a competente certidão. Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de
dados do Processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as anotações e cautelas de praxe. Em caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o respectivo trânsito em julgado,
arquivando-se. Intimem-se. - ADV: OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB
236366/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0011781-42.2020.8.26.0576 (processo principal 1052580-81.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wellington Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de
sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (em fase de cumprimento de sentença) (Processo nº 001178142.2020.8.26.0576 - número de controle 2018/003053 - Cartório da 3ª. Vara Cível), movida por Wellington Santos contra Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A, o que faço com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 78. Verificada a existência de
custas em aberto, certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo
1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, extraia-se a competente certidão. Após, certificado
o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Processo junto ao Sistema de
Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Em
caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimem-se. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA (OAB 371699/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 0011938-15.2020.8.26.0576 (processo principal 1022495-49.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Daniel Ricardo Monteli - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado Sicredi Vale do
Cerrado - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de sentença - Práticas Abusivas (em fase de cumprimento de sentença) (Processo nº 0011938-15.2020.8.26.0576 - número de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º