CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2956 »
TJSP 14/09/2020 -Fl. 2956 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

2956

de Instrumento n.º 2107069-62.2020.8.26.0000, interposto pelo executado contra as decisões de fls. 721/722 e 748/749. 3)Fl.
824: Ciente da notícia do depósito judicial da entrada de 30% do preço da arrematação do imóvel e do pagamento da comissão
do leiloeiro (fls. 825/828). 4)Fls. 829/832, 848, 851 e 870: Conforme decidido no tópico 2 da decisão da fl. 812, a carta de
arrematação e o mandado de imissão na posse somente serão expedidos pelo Juízo após a notícia da integral quitação do
preço pelo arrematante, qual seja: R$ 151.244,30. Isso porque, o eventual inadimplemento do preço pela arrematante poderá
ocasionar a resolução da arrematação (art. 895, § 5.º, do Código de Processo Civil), medida que se tornaria deveras dificultosa
e dispendiosa de implementar caso o imóvel já estivesse registrado em favor daquela. Nestes termos, indefiro o pleito do
arrematante. 5)Fls. 855/859: A despeito de o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2107069-62.2020.8.26.0000 (fls.
814/821) não impossibilitar a execução tenha prosseguimento quanto à extinção do condomínio do imóvel arrematado, indefiro,
ao menos por ora, o pedido apresentado pela exequente no sentido de fosse o Condomínio intimado a levantar o valor de seu
crédito sobre as parcelas depositadas nos autos até ao momento pela arrematante. Isso porque, a princípio, existe controvérsia
sobre o real valor dos encargos condominiais devidos pelos condôminos vide item 2 da decisão de fls. 778/779 , o que deverá
ser primeiramente definido nos autos próprios, conforme já explicado pelo Juízo. Caso a exequente deseje efetivamente garantir
o crédito do Condomínio, deverá peticionar nos autos em que tais obrigações estão sendo discutidas/executadas, informando
que houve a arrematação do imóvel gerador dos encargos condominiais, de modo a possibilitar ao Condomínio requerer a
penhora de seu crédito no rosto destes autos. Intimem-se. - ADV: ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), BRUNO
RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP), VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA (OAB 196572/SP)
Processo 0007443-57.2018.8.26.0006 (apensado ao processo 1011715-14.2017.8.26.0006) (processo principal 101171514.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Abigail Oliveira Miranda - Miriele Cristina da Silva e
outros - Vistos. 1. Fls. 114/121: Os executados insurgiram-se contra a penhora “on-line” do valor constrito perante a conta de
titularidade da codevedora Rosilda perante a Caixa Econômica Federal (R$ 15.513,86 fls.107), ao argumento de que tal valor
se refere à numerário depositado em conta poupança, cujo montante não supera o limite de quarenta salários mínimos, sendo
ele, pois, impenhorável, por expressa determinação legal. Nesse sentido, apresentou o documento de fls. 120. Todavia, o débito
exequendo refere-se à dívida resultante do inadimplemento de aluguéis e encargos da locação, conforme atesta o acordo
celebrado entre as partes na ação principal de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que deu origem a este
incidente processual ante o inadimplemento da referida avença, o que está representado pelos documentos de fls. 45/48 e 53/62
dos autos principais aludidos, tendo a dívida em evidência patente caráter alimentar, razão pela qual se aplica analogicamente à
espécie o disposto no artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não havendo que se falar no desbloqueio pretendido.
Dessa forma, após certificada a definitividade desta decisão, proceda-se à transferência do valor acima mencionado para conta
judicial à disposição do juízo, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, mediante
a juntada do formulário MLJe devidamente preenchido. 2. No mais, considerando que a constrição ora impugnada alcançou
a integralidade do débito perseguido, tornem conclusos, oportunamente, para extinção na forma do art. 924, I, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), VICENTE
ANTONIO DE SOUZA (OAB 88864/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 75932/SP), NICOLIA DOS ANJOS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP)
Processo 0009907-88.2017.8.26.0006 (apensado ao processo 1011231-33.2016.8.26.0006) (processo principal 101123133.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Krikor Kaysserlian, Duarte e Forssell
Advogados Associados - Simone Carlos de Melo e outro - Vistos. Defiro a pesquisa e indisponibilidade de bens pelo sistema
CNIB. Fls. 124/130: defiro a expedição de ofício CVM Comissão de Valores Mobiliários, B3 S.A BRASOL, BOLSA BALCÃO,
para procederem o bloqueio sobre os ativos de titularidade dos executados Simone Carlos de Melo, CPF/MF nº 125.426.548-16
e Lerlivros Distribuidora Eirelli Epp, CNPJ 04.620.793/0001-00, até o limite de R$ 5.652,67, depositando os valores em conta
judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência Penha de França (ag. 5905-6). Defiro, outrossim, a expedição
de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para proceder o bloqueio de eventuais créditos provenientes do
programa Nota Fiscal Paulista dos executados Simone Carlos de Melo, CPF/MF nº 125.426.548-16 e Lerlivros Distribuidora
Eirelli Epp, CNPJ 04.620.793/0001-00, até o limite de R$ 5.652,67. Defiro, também, a expedição de ofício ao Censec para que
estes disponibilizem informações referentes à escrituras e procurações em nome dos executados Simone Carlos de Melo, CPF/
MF nº 125.426.548-16 e Lerlivros Distribuidora Eirelli Epp, CNPJ 04.620.793/0001-00. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar a distribuição, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de
20 dias, encaminhando as respostas para e-mail do cabeçalho. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
Processo 1000706-50.2020.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Vistos.
O autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. Posto isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo,
sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.
Recolha-se o mandado nº 006.2020/006541-9, independentemente de cumprimento. Oficie-se a central de mandados. Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Indefiro expedição de ofício ao Detran, por inexistir bloqueio judicial.
Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não
terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único
do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001260-19.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escola de Educação Superior
São Jorge - Paulo Cesar Sartori - Vistos. As partes entabularam acordo, tendo o exequente informado seu cumprimento. Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito
em julgado, face o desinteresse recursal. Após, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENISE
FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), RENYLSON DA SILVA RAMOS (OAB 402553/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB
345326/SP)
Processo 1002105-27.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Jadir Ferreira Santos - Fl.
324: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s), em cinco dias, sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça. Após, no silêncio,
aguarde-se o prazo de 30 dias úteis,contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)- se o(a)(s) autor(a)
(es)(s) por carta para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.
- ADV: MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP)
Processo 1002354-65.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condomínio Shopping
Center Penha - Water Lab - Analises Ambientais Ltda Epp - Vistos. Fls. 131/138: Os embargos interpostos pela ré são
tempestivos, mas ficam rejeitados. De fato, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, pois a
sentença embargada apreciou integralmente os pontos controvertidos da lide e justificou pormenorizadamente as razões do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.