Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
1450
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Fernanda de Carvalho
Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1030636-93.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: DJS Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: ESSER AHAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe
de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi
Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago
Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1030636-93.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: DJS Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: ESSER AHAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por DJS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/
SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Cesar Rodrigo Nunes
(OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1031913-14.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cooperativa Habitacional
Nova Era Barueri - Apelante: Paulicoop Planejamento Assessoria As Cooperativa Habitacional S/c - Apelante: Atua Construtora
e Incorporadora S/A. - Apelada: Ana Kelly Molina - Apelado: Robert da Silva Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de
Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP)
- Daniela Cristina Volpato Alves (OAB: 252179/SP) - Diego Ribeiro de Moraes (OAB: 344431/SP) - Aline Francisca Bregaida
(OAB: 316380/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
DESPACHO
Nº 1032003-82.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fatima Barboza
Soncini (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademilson Valdir Soncini (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Rio Paraná Incorporações
Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins
(OAB: 331333/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1035557-04.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. B. M. (Justiça
Gratuita) - Apelado: F. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. N. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
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