Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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Nº 2251908-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: J. H. de C. P. Agravado: V. L. C. de C. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de fixação de alimentos, cuja r. decisão
a quo, copiada às fls. 142/143 dos autos nativos, concedeu liminar em favor do agravado para estabelecer pensão provisória de
um salário mínimo e meio. O agravante quer a reforma do r. interlocutório atacado. Diz que as condições impostas estão muito
além de sua real situação econômica e das verdadeiras necessidades do agravado, indispensável, portanto, a redução dos
alimentos a meio salário mínimo. Solicitou, ao final, a abreviação do resultado desta insurgência (fls. 1/47). Independentemente
da crítica de mérito a ser procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos a este traslado não autoriza ver, em sede de
visão concentrada, a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de risco irreparável. Em verdade, relativamente à
eficácia do que foi decidido em primeiro grau, não há motivo para se operar a sua imediata cessação, quer porque a atribuição
dos provisórios se assentou em harmonia com os predicados moderação e razoabilidade regentes do assunto, quer porque a
diminuição desejada recomenda, em boa homenagem ao princípio do contraditório, colher o posicionamento do recorrido, de
sorte a não se vislumbrar, ao menos por enquanto, a atualidade das condições previstas no art. 1.019, inc. I, do Código de Ritos.
Nessa linha, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para
ofertar contrariedade. Após, tornem-me a voto. São Paulo, 22 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs:
Daniele Eduarda da Costa (OAB: 410662/SP) - Rosângela Gomes Cardoso da Costa (OAB: 381746/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2252093-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: M.
F. R. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. G. de O. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão reproduzida à fl. 15, que, em execução de alimentos, indeferiu o pedido de intimação do executado via aplicativo
Whatsapp. Alega a exequente que a sua pretensão e tem respaldo na legislação pátria e no entendimento do Conselho Nacional
de Justiça. Argumenta que a permissão de intimação por meio eletrônico é abrangente, englobando a utilização do aplicativo
whatsapp nessa definição. Pugna pela antecipação de tutela. Da sumária cognição dos elementos que formam o presente
instrumento, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, pois o aguardo do trâmite do
recurso não é passível de causar lesão à recorrente, sobretudo tendo em vista que a exequente tem recebido os alimentos mais
recentes através do desconto direto do salário do genitor. Indefere-se, pois, a antecipação de tutela requerida. Ao agravado para
contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira
- Advs: Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Charles Henrique Ribeiro (OAB: 268716/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2252382-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Doroti Aparecida Luccas - Agravante: Rodolfo Gimenes Junior - Agravante: Pabulo Mantovani - Agravante: Milena Tosoni Decarlis
Rodrigues - Agravante: Mariana Luccas Gomes - Agravante: Maiara de Lima Corrêa Torres - Agravante: Fabio Eduardo Gennaro
- Agravante: Alexandre Pezolato - Agravante: Cleber Alexandre Sachetto - Agravante: Celso Luis de Avila Bueno - Agravante:
Bruno Pacanhela - Agravante: Andre Luiz Santos Costa - Agravante: Ana Lucia de Goés - Agravante: Altevir Ailton Gayola Agravado: Associação dos Adquirentes do Residencial Mac Knight - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:
2252382-54.2020.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE 1ª VARA CÍVEL AGTES.: DOROTI APARECIDA LUCCAS
E OUTROS AGDO.: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL MACKNIGHT JUIZ DE ORIGEM: THIAGO GARCIA
NAVARRO SENNE CHICARINO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em
“ação de exigir contas” (processo nº 1001733-73.2019.8.26.0533), ajuizada por DOROTI APARECIDA LUCCAS E OUTROS em
face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL MACKNIGHT, que afastou a preclusão do direito da agravada de
prestar contas (fls. 9.021/9.022 de origem). Os agravantes afirmam que houve a preclusão do direito de prestar contas por parte
da agravada. Alegam que, embora a decisão tenha sido publicada apenas no nome do defensor anterior, os atuais advogados
atravessaram petição nos autos, tomando ciência do julgado que determinou que a agravada apresentasse as contas, contandose o prazo estipulado na sentença a partir do dia útil seguinte. Dessa forma, aduzem que o prazo para apresentação das
contas teria se encerrado em 26/08/2020, sem que tenha havido a prestação de contas. Assim, a preclusão estaria configurada.
Buscam a reforma da decisão para que seja reconhecida a ocorrência da preclusão do direito de prestar contas. Por entender
presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de
efeito suspensivo. A decisão recorrida foi proferida no dia 24/09/2020 (fls. 9.022 de origem), publicada em 29/09/2020 (fls. 9.024
de origem), e o recurso interposto no dia 21/10/2020. As custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 19/20). II DEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único
cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar
risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal. O que se observa dos autos é que o antigo advogado da agravada renunciou (fls. 8984/8985 de origem)
poucos dias antes da prolação da sentença, o que resultou na sua publicação com intimação de patronos que não mais tinham
procuração nos autos. Os novos patronos peticionaram nos autos no dia 06/08/2020, juntando procuração. Os agravantes
sustentam que a partir daí passou a correr o prazo para interposição de recurso, o que não ocorreu. Argumentam que não houve
a prestação de contas por parte da agravada e não há que se falar em renovação do prazo. Ao que consta, a agravada ainda
não se manifestou a respeito. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani
Nicolau - Advs: Lucas Michelin Gomes da Silva (OAB: 345821/SP) - André Luiz Junqueira (OAB: 133808/RJ) - Andrea Cardoso
Muller (OAB: 94620/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2252409-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. R. A.
- Agravado: E. M. M. B. - Vistos. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a despeito da tutela de urgência
deferida na origem, a princípio, a determinação de acesso imediato da ré às dependências do Clube Hípica de Campinas não é
oponível ao terceiro, que não é parte no processo. Como constou no ofício juntado pela agravante, a simples aquisição do título
não lhe confere o caráter de sócia, assim como não é possível a existência de dois sócios para um mesmo título. A agravante,
apesar de adquirente do título, era beneficiária do sócio (agravado), de modo que, com o divórcio, haveria exclusão automática
da agravante, nos termos do contrato social. Questões relacionadas à essa exclusão da associação não são passíveis de
discussão no presente processo. Ao que consta na origem, a agravante poderia fazer jus a título de propriedade exclusiva sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º