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TJSP 11/11/2020 -Fl. 4137 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

4137

CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Além disso, designo servidor responsável pela sala de audiências, que
poderá dirimir dúvidas exclusivamente das partes, das 09h00min às 19h00min, pelo e-mail institucional da vara (ipiranga2cv@
tjsp.jus.br). O arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado
até extinção do processo, sendo disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio
termo de audiência ou por email. Int. - ADV: MONTEIRO, ALMEIDA E MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14.391/
SP), RENATO CERDA PORTO (OAB 261446/SP)
Processo 1000888-63.2016.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Pinhal
Ii - Gustavo de Oliveira Gomes e outro - Visto. O processo já foi sentenciado, com trânsito em julgado certificado no ano de
2018, de tal sorte, nestes autos do processo de conhecimento não há como homologar a desistência frente a um dos corequeridos. Aguarde-se por 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/
SP), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1001571-61.2020.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcio Tadeu de Castro Lima - Marcelo Coelho Cardoso e outro - Vistos, Márcio Tadeu de Castro Lima promoveu a presente
ação de despejo por falta de pagamento em face de Marcelo Coelho Cardoso e Yolanda Maria Meira Coelho Cardoso (fiadora)
alegando que, celebrado contrato de locação, o réu (locatário) deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos vencidos
desde janeiro de 2020. Pediu, por isso, a decretação do despejo e a condenação dos réus no pagamento do débito locatício
(vencido e vincendo), devidamente atualizado e com juros e multa, além das verbas sucumbenciais (fls.01/32). Seguiram-se
os demais atos processuais (contestação e réplica fls.42/54 e 55/68). É o breve relato. Sem interesse na produção de outras
provas (fls.83/84), passo ao imediato julgamento. A contestação apresentada por Marcelo Coelho Cardoso observou o prazo
legal (29 de julho de 2020). O art. 231, I e II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em cotejo com o disposto no
art. 224 do mesmo diploma legal, de modo que a contagem do prazo para contestação exclui o dia de início e inclui o dia do
final. E o prazo quinzenal só começa a fluir do primeiro dia útil subsequente ao termo de liberação do aviso de recebimento da
carta citatória nos autos digitais. Observado isso, como a liberação do aviso de recebimento nos autos digitais só ocorreu aos 08
de julho de 2020, sem olvidar que a contagem se dá em dias úteis, o prazo fatal era o dia 29 de julho de 2020. Superado isso,
a ação é parcialmente procedente. Admitida a inadimplência, ainda que parcial, mas sem a devida comprovação do suposto
pagamento, lembrando ainda que parte da dívida reclamada é anterior às restrições impostas ao exercício de diversas atividades
profissionais como uma das medidas de enfrentamento da pandemia, aperfeiçoada está uma das causas motivadoras para o
rompimento do contrato (falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos). A Lei 14.010/2020 (decorrente do Projeto de Lei
1179/2020), que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no
período dapandemiado coronavírus (Covid-19), não se aplica à espécie (que apenas vedou a concessão de liminar até o dia 30
de outubro de 2020). Então, como dito, caracterizada uma das causas motivadoras para o fim do vínculo contratual, não obstada
pela emendatio more, de rigor o decreto de despejo e a condenação ao pagamento dos valores devidos. O inadimplemento de
obrigação positiva e líquida constitui em mora o devedor de pleno direito, razão pela qual os juros de mora, nas circunstâncias,
fluem a partir da data do vencimento dos aluguéis e encargos locatícios, tudo de acordo com a norma contida no caput do
art. 397 do Código Civil. E a correção monetária é devida por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, corroído
pelo processo inflacionário. Contudo, a mora do locatário não autoriza a cumulação de multas (moratória e compensatória),
devendo estar caracterizada outra infração contratual a atrair a incidência da cláusula penal, a qual, contudo, não remanesceu
configurada. Por fim, não deve prevalecer a quantificação dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato, na hipótese
de ajuizamento do feito, eis que ao juízo cumpre estabelecer tal percentual, observadas as disposições legais específicas. O
Juiz não se submete aos honorários advocatícios previstos no contrato de locação na hipótese de haver discussão judicial,
podendo fixar a verba honorária de acordo com o seu prudente critério, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Pelos
fundamentos alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança de aluguéis e encargos movida por Márcio Tadeu de Castro Lima em face de Marcelo Coelho Cardoso e Yolanda
Maria Meira Coelho Cardoso, para decretar o desfazimento do vínculo contratual, e, por conseguinte, o despejo, assinalando o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária, e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos
(a partir de janeiro de 2020) até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente (Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo), com juros de 1% ao mês, de cada vencimento, e multa de 10%. Sucumbentes recíprocos, o autor arcará
com o pagamento de 60% das custas e despesas processuais, incumbindo aos réus o pagamento dos 40% remanescentes. Os
honorários advocatícios fixados em 10% do valor dívida locatícia serão suportados na mesma proporção pelas partes litigantes.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais ônus em relação ao réu que faz jus à gratuidade da justiça. Anote-se o deferimento.
Expeça-se mandado de notificação e despejo, com as advertências necessárias. P.I.C. - ADV: EDSON LUIZ GAONA (OAB
191735/SP), SERGIO AUGUSTO SILVA CUNHA (OAB 242441/SP)
Processo 1001685-97.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Terras de Sarapui
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Gislene Amorim Costa - Vistos. Terras de Sarapuí Empreendimentos Imobiliários Ltda move
a presente ação de cobrança em face de Gisele Amorim Costa, sustentando, em suma, que a ré, na qualidade de proprietária
dos lotes de terra 03 e 04, localizado na quadra P do Empreendimento Sítios Recreio Arumã (o qual é administrado pelo autor),
deixou de pagar as despesas relativas à conservação do loteamento, especificadas na inicial. Pediu, assim, a condenação no
pagamento do valor dessas despesas, corrigido e acrescido dos juros e da multa de 2%, bem como nas verbas da sucumbência.
A requerida, citada, ingressou nos autos mas não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado da lide
com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Procede a ação. A ré, citada, não ofereceu contestação,
tornando-se revel. A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gera a presunção de veracidade dos fatos
afirmados na inicial, dos quais o pedido condenatório no pagamento das taxas e contribuições decorre logicamente. Isto posto,
julgo procedente esta ação para condenar a ré a pagar a autora as taxas e contribuições especificadas na inicial e aquelas que
se venceram no curso desta ação, até aquela vencida antes da satisfação da divida que será cobrada em cumprimento desta
sentença, corrigidas pelo índice oficial do TJSP e acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a
partir dos respectivos vencimentos, e da multa de 2% (dois por cento). A multa e os juros não incidem um sobre o outro, mas
apenas sobre os valores corrigidos das despesas condominiais. Condeno-a, também, no pagamento das despesas processuais,
devendo restituir ao autor o que gastou a esse título, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da dívida corrigida. P.I.C. - ADV: RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB
331183/SP)
Processo 1003016-17.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hospital e Maternidade Santa Joana
S/A - Filial Pro Matre Paulista - Priscila Alves Silva e outro - Visto. Para apreciação do pedido de denunciação à lide, comprovem
os requeridos a contratação de seguro saúde junto à Bradesco Saúde. Aguarde-se por 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
MARIA JULIA CAIRES GUAZZELLI (OAB 80761/SP), ALEX FERRAZ ALVES (OAB 301507/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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