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TJSP 11/11/2020 -Fl. 4236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

4236

(fls. 07/08) referem-se ao mérito acerca da existência ou não da dívida, não sendo, dessa forma, compatíveis com procedimento
para a mera exibição de documento. Assim, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o autor emende
a inicial a fim de adequar o procedimento à ação de Obrigação de Fazer ou de Produção Antecipada de Prova, excluindo
os pedidos supra mencionados, ou à ação Declaratória. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição
intermediária “Emenda à Inicial”. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP), VALERIA ZANDONADI
VIEIRA MAGALHÃES (OAB 339801/SP)
Processo 1035046-45.2020.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - 99 Tecnologia Ltda. - CONCESSIONARIA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Vistos. 1. Diante dos laudos de fls. 649/655 e 673/675,
que evidenciam a inexistência de qualquer risco de incêndio, explosões e choques elétricos aos usuários, mantenho a decisão
de fls. 540/541, que concedeu a tutela antecipada para o restabelecimento da energia no local. 2. Fls. 657/659: 99 Tecnologia
Ltda. opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 634/635,
alegando omissão pois a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais deveria ser imputado à requerida, seja
pelo disposto no artigo 95 do CPC, seja em razão da conclusão do perito. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo
pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, rejeito-os, eis que não se
verifica qualquer vício na decisão que autorize seu acolhimento. Não houve a omissão alegada pela embargante na medida em
que os argumentos expostos na decisão embargada são suficientes para justificar o motivo pelo qual foi carreada à requerente
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Verifica-se, na realidade, o inconformismo da parte quanto ao que
foi decidido, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, se a embargante pretende reformar a
decisão por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e
não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados
para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende. Ressalto, por oportuno, que competia à requerente a comprovação
da regularidade das instalações a justificar o deferimento, e a posterior manutenção após as manifestações de ambas as partes,
da tutela cautelar e que o conteúdo da constatação realizada pelo perito será levado em consideração quando da fixação de
eventual sucumbência na prolação da sentença, o que não interfere na questão do adiantamento dos honorários periciais. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 3. Fls. 649/655 e 673/675: Manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca do
laudo pericial e da estimativa de honorários do perito. 4. No mesmo prazo supra, regularize a requerida a sua representação
processual. 5. Por fim, reporto-me à decisão de fls. 540/541, item 3. Aguarde-se, pelo prazo lá fixado, a emenda à inicial. Intimese. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP)
Processo 1035089-79.2020.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - A.G.M. Barros Reboque
de Veículos MEI - Karen Rodrigues Vieira - - Humberto França da Silva - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou
seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.
jus.br. 1. Apensem-se os presentes autos aos autos principais - Cumprimento de Sentença nº 0028447-15.2017.8.26.0224. 2.
Recebo os Embargos de Terceiro, suspendendo as medidas constritivas nos autos principais em relação ao(s) bem(ns) objeto(s)
da presente ação - veículo placas CXJ4500. 3. Nos termos dos artigos 677, § 3º, e 679, ambos do Código de Processo Civil,
fica o(a) embargado(a) citado(a) a partir da publicação desta decisão, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo
de quinze dias. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária “Contestação aos Embargos
de Terceiros (art. 679 do CPC)”. 4. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 5. Sem prejuízo do supra
determinado, junte a embargante, em dez dias, cópia integralmente legível do documento de fls. 14. Intime-se. - ADV: TATIANA
PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 358542/SP), NOEL ROSA MARIANO LOPES (OAB 126597/SP), ROSEMEIRE
NUNES (OAB 324986/SP)
Processo 1035257-81.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriana Rocha Xavier Vistos. 1. Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove a autora, de forma
documental, sua pobreza na acepção jurídica do termo, juntando seu comprovante oficial de renda atualizado e de forma legível,
ou recolha as custas iniciais, tudo em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na
declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base
de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. 2. Não havendo litisconsórcio entre as pessoas
jurídicas indicadas como rés, uma vez que os contratos referentes aos descontos impugnados pela autora são distintos, não
é possível a cumulação de pedidos diferentes contra diversos réus. Tratam-se, na realidade, de lides distintas e sem conexão
entre si. Assim, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que a autora emende a petição inicial, inclusive
quanto ao valor da causa, esclarecendo em face de qual réu prosseguirá a ação. As pretensões em face dos réus a serem
excluídos deverão ser objeto de ação própria. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária
“Emenda à Inicial”. Intimem-se. - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
Processo 1035285-49.2020.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Júlio César Brognaro
- Lenir da Silva Rodrigues - - Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos 1. Apensem-se estes
autos aos autos principais - Cumprimento de Sentença nº 0040369-53.2017.8.26.0224. 2. À luz do documento de fls. 867/887,
comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Concedo o
prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o embargante: a) junte certidão atualizada expedida pela municipalidade
constando o valor venal do imóvel em moeda corrente ou cópia do IPTU do exercício atual, emendando a inicial a fim de adequar
o valor da causa, se o caso; b) emende a inicial a fim de, ante o disposto no artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, excluir
do polo passivo a executada, Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Em Liquidação Extrajudicial (o peticionamento eletrônico
deverá observar a classe de petição intermediária “Emenda à Inicial”). 4. Cumprido o supra determinado, tornem conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/
SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), DANIELLE FAION DE PAULA (OAB 327666/SP)
Processo 1035978-33.2020.8.26.0224 (apensado ao processo 1030573-16.2020.8.26.0224) - Embargos à Execução Pagamento - Família Borges Confecções de Vestuáros EIRELI - Tiago Perseghin da Silva Pinto - Vistos. 1. Apensem-se estes
autos aos da Execução de Título Extrajudicial - processo nº 1030573-16.2020.8.26.0224. 2. À luz do documento de fls. 27/30,
comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inclusive junto à
Execução. 3. Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o(a) embargante cumpra o disposto no artigo
914, § 1º, do Código de Processo Civil, instruindo os presentes Embargos com cópias das peças processuais relevantes dos
autos principais (petição inicial, título exequendo, comprovante da citação e outras que considerar oportunas). Intime-se. - ADV:
MARCELO PERES (OAB 140646/SP), NEUZA APARECIDA DA COSTA (OAB 167670/SP)
Processo 1036993-37.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eneida Gama da Silva Varone - Vistos.
1. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, parte inicial, do Código de Processo Civil
(fls. 10). 2. Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove a autora de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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