Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - Formare Industria e Comercio de Papeis - - Nordeste Comercio de
Papeis LTDA - - Donato Montone Neto - - Flora Geny Pamerjano Montone - Vistos. Fls.662: O pedido de conciliação formulado
pela executada já foi rejeitado pela exequente às fls. 474/476 e decidido às fls. 477. Fica advertida a executada que nova
reiteração do mesmo pedido a sujeitará às penas de litigância de má-fé. Aguarde-se nos termos da r. Decisão. Intime-se. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), LAÉRCIO BENKO
LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1012123-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Spazio Club - Carlos Vinicius Chalabi de Freitas - - Carla Roberta da Silva Chalabi Freitas - Vistos. 1. Fls.123/126: Desarquivemse os autos. 2. Recolha a parte exequente as custas para realização de pesquisas no valor de R$ 16,00 por diligência (Provimento
CSM nº 2516/2019), pelo Código 434-1, no prazo de cinco dias. No caso de inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO
KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP)
Processo 1017429-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Guarani Comercio e Participações LTDA - - Ezequiel Barbosa - Vistos. Fls.290:Indefiro o pedido de ofício à
Secretaria da Fazenda, pois, na prática, verifica-se que este ato resulta em baixa efetividade, em vista dos valores irrisórios
vinculados à Nota Fiscal Paulista. Ao exequente: No prazo de dez dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. Após, tornem os autos conclusos. No caso de inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1021663-81.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W.C.I.E. - G.C.S. - Vistos. Fls.102:
Aguarde-se resposta aos ofícios protocolados por trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB
319325/SP)
Processo 1023736-31.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Aparecido dos Santos - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No
silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia
expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), REGIANI
CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1026924-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ecom
Energia Ltda. - I9 Sul Serviços de Informática Ltda. - - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Andreiwid Sheffer Corrêa - Vistos, em
saneador. Trata-se de ação de declaração de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por
Ecom Energia Ltda. em face de I9 Sul Serviços de Informática Ltda. e Oxygen Systems Ltda. Alega a autora que procurou a
requerida I9 para implementação de software denominado Netsuite; que a implementação envolveria três contratos coligados;
que a autora contratou as requeridas I9 e Oxygen em 21 de dezembro de 2017, com o objetivo de implantar sistemas de ERP e
CRM com solução fiscal integrada para as 18 empresas do Grupo Ecom; que ocorreram diversos problemas que inviabilizaram
o projeto, tais como: solução fiscal incompatível com os requisitos do projeto, falta de conhecimento técnico para acompanhamento
da prestação de serviço, ausência de acompanhamento e liberação de pagamentos, ausência de gerenciamento e mitigação de
riscos e cobranças indevidas; que a autora informou a sua intenção de rescindir o contrato sem ônus para qualquer uma das
partes; que as requeridas mantiveram-se inertes; que a autora enviou notificação extrajudicial à requerida I9 e que despendeu o
valor de R$ 149.089,13. Pede a procedência do pedido, para declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e as
requeridas, e condenar as requeridas à restituição de todos os valores pagos pela autora, que somados equivalem ao montante
de R$ 149.089,13. A decisão de fl.100 recebeu a inicial. Citada, a requerida I9 ofereceu contestação (fls.111/142), alegando que
a requerida não indicou quais serviços da Oracle deveriam ser adquiridos pela autora, de modo que a implementação do Netsuite
foi previamente escolhido pela autora; que todos os serviços prestados para a autora foram previamente aprovados por escrito,
dois anos antes ao ajuizamento da demanda; que os atrasos na conclusão das etapas do projeto se deram por culpa exclusiva
da autora; que a autora alterou substancialmente o escopo de localização e volumetria do projeto, bem como cogitou a alteração
do parceiro Oxygen para a empresa Avalara, afetando o cronograma inicial; que a autora também se recusou a aceitar a solução
fiscal da nuvem da GRVPP, conforme proposta da Runsmart; que o representante da Runsmart não concordou com a devolução
dos valores pagos, vez que os serviços foram prestados; que o direito da autora decaiu e que não houve inadimplemento pelas
requeridas. Pede a improcedência do pedido. Réplica a fls.300/319. A decisão de fl.297 deferiu a retificação processual, nos
termos do art.1.116 do Código Civil, para que conste no polo passivo a parte Oracle do Brasil Sistemas Ltda. Citada, a requerida
Oracle ofereceu contestação (fls.329/355), alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva da Oracle, e a ausência de
documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alega a ausência de responsabilidade da Oracle pelo alegado
insucesso do projeto; que nenhum valor foi pago em favor da Oxygen e que a Oxygen não fez parte do contrato celebrado entre
a autora e a requerida Inove. Pede a extinção do processo ou a improcedência do pedido. Réplica a fls.396/414. Após a decisão
que determinou a especificação de provas, a autora manifestou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal, bem como requereu a juntada de novos documentos. As requeridas I9 e Oracle manifestaram
interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 1- A legitimidade e o interesse
processuais devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as
provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo
por artigo. São Paulo : RT, 2008, p. 98) Na hipótese, patente que a relação contratual foi travada entre a autora e a requerida I9,
partes que constam do instrumento contratual de fls.40/47. A própria autora admite que a requerida Oxygen/Oracle não assinou
o contrato. Constata-se que a I9 se comprometeu a implementar um sistema informático que abrangia softwares elaborados
pela Oxygen/Oracle, mas isso porque a requerida I9 possui relação contratual com a Oxygen/Oracle sendo que o mesmo não
pode ser afirmado em relação à autora e a Oxygen/Oracle. Inclusive, a eventual procedência dos pedidos da autora culminaria
na rescisão do contrato firmado entre a autora e a requerida I9, sendo que esta que deveria efetuar a devolução dos valores
pagos (e não a desenvolvedora do software). De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade processual passiva
e, em consequência, a extinção do processo quanto à requerida Oracle. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em
relação à requerida Oracle/Oxygen, com fundamento no artigo 485, inciso VI (ausência de legitimidade processual), do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do
patrono da requerida Oxygen/Oracle que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 5.000,00, com
correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em
julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2- Consequentemente,
prejudicada a preliminar arguida relativa à falta de documentos probatórios da relação entre a autora e a Oracle. 3- O artigo 2º
do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º