Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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sendo inepta, e estando ainda ausentes as causas legais de rejeição da exordial e de absolvição sumária. Ainda, as demais
alegações das defesas se confundem com o mérito, e serão dirimidas após a regular instrução processual. Considerandose o contexto de pandemia, bem como considerando-se os Comunicados CG n.º 284/2020, 317/2020 e 323/2020, além dos
Provimentos CSM n.º 2564/2020, 2575/2020, 2580/2020 e 2583/2020, todos do E. TJSP, manifestem-se ambas as partes,
no prazo comum de 15 dias, se concordam (ou se há alguma objeção justificada) com a eventual realização da audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento deste feito por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smarthphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E. TJSP. Após,
tornem conclusos para decisão, inclusive para eventual designação de data e horário para a realização da referida audiência por
sistema de videoconferência, em sendo o caso. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1500597-03.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO
COLOMBARI - Vistos. Nesta data, prestei informações a fim de instruir o habeas corpus n.º 117.218-SP (2019/023258-8),
conforme cópia anexa, observando-se que o pedido liminar foi deferido e o alvará de soltura em favor ao réu Pedro Henrique
Leopoldo Colombari devidamente expedido e cumprido (fl. 311-312 e 316-317). Instruam-se as informações prestadas com
cópias: a) denúncia (fls. 01-04); b) flagrante (fls. 05-15); c) audiência de custódia em que a prisão em flagrante do paciente
foi convertida em prisão preventiva (fls. 40-41); d) pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 96-100); e) manifestação
ministerial pelo indeferimento do pedido (fls. 121-123); f) decisão indeferindo o pedido (fls. 125-127); g) decisão recebendo a
denúncia e determinando a citação/intimação do paciente (fl. 135); h) resposta à acusação (fls. 206-212); i) decisão deste Juízo;
j) informações prestadas nos autos de Habeas Corpus de nº 2100749-30.2019.8.26.0000 oriundo do E . TJSP (FLS. 179-181).
Providencie a Serventia seu regular encaminhamento ao v. STJ, com urgência. Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1500597-03.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO
COLOMBARI - Conforme bem ponderaram a defesa do réu ROGÉRIO e do MP, é caso de revogação da prisão preventiva do réu
ROGÉRIO, diante do fato substancial novo nos autos consistente no depoimento em juízo da vítima, a qual não trouxe elementos
que possam desde já vincular a efetiva participação de ROGÉRIO na ação delituosa, sendo que tal novo contexto recomenda
agora a revogação da custódia cautelar do réu. Ante o exposto, defiro o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
RÉU ROGÉRIO CAROZELLI FERNANDES. Expeça-se desde já o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Sem prejuízo, declaro
encerrada a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 10 (dez), para apresentação de memoriais escritos, iniciandose pelo MP. Após, intimem-se ambas as defesas para apresentaram memoriais escritos em comum de 10 (dez) entre as defesas.
Após, regularizados os autos, tornem conclusos para a sentença. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/
SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1500597-03.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO
COLOMBARI - Vistos. I - Fl. 431: Solicite-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória Criminal expedida às fls.
429. II - Ainda, publique a Serventia corretamente a r. sentença no DJE, em relação ao nobre defensor do réu Pedro (uma vez
que a publicação de fls. 421-422 compreendeu apenas o defensor do réu Rogério). Intime-se. Ciência ao MP. /// Parte final da
r. sentença fls. 412-418: (...) Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
para: A) CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO COLOMBARI, com fulcro no Art. 387 do CPP, pela prática do crime
previsto no Art. 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multas,
cada qual no piso legal de 1/30 do valor do salário mínimo, em regime inicialmente SEMIABERTO. O réu poderá recorrer em
liberdade, se por outro processo não estiver preso; B) ABSOLVER o réu ROGÉRIO CAROZELI FERNANDES da acusação que
consta na denúncia, com base no Art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. O réu poderá
recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso. Fixo os honorários do advogado do réu ROGÉRIO no máximo
permitido pelo convênio da OAB-DPE, observados os atos praticados, expedindo-se a certidão de praxe. Comunique-se desde
já à vítima o teor desta sentença. Após transitada em julgado, tome a Serventia as seguintes providências: 1) Proceda-se ao
cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Comunique-se ao Juízo
Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do Art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 3) Lance-se o nome do réu
no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 4) Extraiam-se a guia de execução definitiva conforme Art. 105 da Lei
de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. Expeçam-se as comunicações necessárias. P.R.I.C.
- ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1500713-43.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fabricação de Objeto Destinado a Produção
de Drogas e Condutas Afins - JAQUELINE DO CARMO GUILHERMON - Vistos. 1 - Fl. 445: Por ora, abra-se vista à Defesa da
ré Jaqueline para que se manifeste acerca a testemunha de Defesa Iranildo Felix Melo, não localizado (fls. 411-413), devendo
informar se insiste ou se desiste no referido depoimento. Em caso de insistência, deverá então informar nos autos o atual
endereço da referida testemunha. 2 - Sem prejuízo, considerando-se o contexto de pandemia, bem como considerando-se os
Comunicados CG n.º 284/2020, 317/2020 e 323/2020, além dos Provimentos CSM n.º 2564/2020, 2575/2020, 2580/2020 e
2583/2020, todos do E. TJSP, manifestem-se ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, se concordam (ou se há alguma
objeção justificada) com a eventual realização da audiência de instrução deste feito por meio de sistema de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smarthphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos
exarados pelo E. TJSP. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para eventual designação de data e horário para a
realização da referida audiência por sistema de videoconferência, em sendo o caso. 3 - Fl. 442: Não obstante o requerimento
do MP, descabe a pretendida suspensão do presente feito, observando-se que, diante do oferecimento de denúncias em autos
distintos, para réus distintos, não se verifica a eventual subsunção do caso concreto às hipóteses legais dos artigos 92-94 do
CPP, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito. 4 - Fl. 444: A destruição/incineração das substâncias entorpecentes
já foi autorizada nestes autos (fls. 44 e 316). Sem prejuízo, diante da juntada de laudos periciais nos autos, autorizo também a
destruição da arma de fogo, munições, tesoura, peneira, rolo de plástico, pacote de pó, eppendorffs, potes com bicarbonato de
sódio, faca e vasilha (fls. 282-283). Expeça-se o necessário. Entretanto, INDEFIRO o pedido de “doação” dos demais objetos
listados na fl. 283, salientando-se que a destinação dos demais objetos apreendidos (perdimento, destruição ou restituição)
será deliberada oportunamente em sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP),
AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE (OAB 88287/SP)
Processo 1500783-72.2020.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - REGINALDO BRUZZAO Vistos. 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Públicocontra os réusAparecido dos Santos Pereira, Cícero Roberto
de Souza, Jairo Ribeiro Filho e Reginalo Bruzzão, dando-os como incursos, em tese, no artigo 180, “caput”, e 288, parágrafo
único, ambos do Código Penal (réus Aparecido, Cícero e Jairo) e artigo 180, “caput”, artigo 288, parágrafo único, e artigo 329,
§1º, todos do Código Penal (réu Reginaldo). Os réus já apresentaram as respostas escritas à acusação nos autos (fls. 466-474,
530-544, 668-672 e 687-699). O Ministério Público se manifestou nas fls. 705-706. É o relatório.Fundamento e decido. A
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