Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni), escrevente, digitei. - ADV: ROSANE ANHANI
MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 1500891-75.2019.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JORGE LUIS BARBOZA - Vistos, 1 - Intime(m)-se o(a/s) defensor(a/s) dativo(a/s) Dr. Rosane Anhani Messias OAB 218153/
SP, do acórdão de fls. 173/179, de seguinte teor: “Data do julgamento: 05/12/2019 - Acórdão: Deram parcial provimento ao
recurso defensivo para, operada a desclassificação da imputação para aquela tipificada no artigo 28 da Lei no. 11343/06, impor
a JORGE LUIS BARBOZA pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses. Expeça-se alvará de
soltura clausulado em favor de JORGE LUIS BARBOZA. VU . Relator: Hermann Herschander”. Interposto recurso ou embargo,
encaminhe-se os presentes ao Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de recurso ou embargo, certificado o trânsito
em julgado, torne a(s) guia(s) provisória(s) expedida(s) para execução da(s) pena(s) imposta(s) ao(s) réu(s), em definitiva,
comunicando-se à(s) V.E.C.(s) ou DEECRIM(s) e estabelecimento(s) prisional(is) competente(s). 2 - As custas (100Ufesps) e as
demais despesas ficarão pelo réu. Mas como foi deferida gratuidade em sentença, suspendendo a exigibilidade dessas verbas.
Não haverá condenação à pena de multa, diante da reforma da sentença para desclassificar imputação para aquela tipificada
no artigo 28 da Lei 11.343/06. 3 - Nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006 e do Comunicado CG Nº 2225/2018, determino a
destruição das amostras guardadas para contraprova, oficie-se à Delegacia de Policia de origem e ao Instituto de Criminalística,
servindo o presente por cópia digitada como ofício para que adotem as providências cabíveis, certificando-se a destruição da
droga nos autos. 4 - Arbitro honorários ao(à/s) defensor(a/s) dativo(a/s) nomeado(a/s) nos autos, Dr. Rosane Anhani Messias
OAB 218153/SP, no valor previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se certidão
pela atuação na fase recursal. 5 - Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos. - ADV: ROSANE
ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 1500891-75.2019.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JORGE LUIS BARBOZA - Vistos. Fls.195: tendo em vista que o defensor nomeado nos autos tomou ciência do acórdão
prolatado nos autos, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado do acórdão,
expeça-se certidão de honorários em favor do(s) advogado(s) nomeado(s) (Dr. Rosane Anhani Messias OAB 218153/SP), no
valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, pela atuação na fase recursal. Anote-se. No mais
cumpra-se na íntegra o quanto determinado às fls. 193/194, arquivando-se ao final. Int. - ADV: ROSANE ANHANI MESSIAS
(OAB 218153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º