Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2099
Nº 1023014-53.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: SPPREV
- São Paulo Previdência - Recorrido: Valdir Bujato - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso
II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam
os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência
instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará
a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. “
Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art. 1040, I, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Paulo Cesar Morelli (OAB: 417186/SP) - 8º andar
- sala 805
Nº 1023644-51.2015.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrido: Adilson
Alves da Silva - Recorrente: Fazenda Pública Estadual - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo Supremo
Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art.
8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não
reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a
exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no
qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente
o servidor. “ Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art.
1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo
Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Danielle Cristina Gonçalves Peliceri (OAB: 301592/SP) - Luciano Carlos de Melo
(OAB: 232647/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1024132-98.2018.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Lucélia Aparecida Ribeiro - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo
Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição
do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda
não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a
exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no
qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente
o servidor. “ Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art.
1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo
Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/
SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1026420-48.2020.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São
Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Francisco Franco - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo Supremo
Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art.
8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não
reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a
exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no
qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente
o servidor. “ Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art.
1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo
Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Paulo Cesar Morelli (OAB: 417186/
SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1026520-37.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
SPPREV - São Paulo Previdência - Recorrido: Manoel Silva de Oliveira - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo
Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição
do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda
não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a
exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no
qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente
o servidor. “ Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art.
1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo
Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB: 274634/
SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1026588-26.2015.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Silas Cruz - Vistos.
O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa: “(I)
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica
aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (II) em se
tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º
20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco
anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. “ Considerando estar o v. Acórdão em conformidade com o
referido julgado, e em cumprimento ao disposto no art. 1040, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Sergio Mazoni (OAB: 258846/
SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1027101-91.2015.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: F. P. E. Recorrente: S. S. P. P. - Recorrido: V. Z. P. - Vistos. O RE nº 662.423 (TEMA nº 578), foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º